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Considerando:

1)    Que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos vereadores/as no exercício das suas funções;

2)    O Regime das Autarquias Locais aprovado pelo Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, com as posteriores alterações;

3)    Que a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do estado (art. 4.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

4)    Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível", que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;

5)    Que em 30 de outubro de 2017 proferi despacho de distribuição de áreas/funções pelos senhores/as Vereadores/as, em regime de permanência a tempo inteiro e de exclusividade;

6)    Por despacho do Sr. Secretário de Estado da proteção civil de 08/06/2018, foi atribuída competência ao Município para o processamento das contraordenações relativas ao estacionamento proibido como previstas no art. 71.º do CE, assim como competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias;

7)    Que a competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do CE pertence à camara Municipal, podendo, a competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação (art. 5.º n.º 2 e 3.º da portaria 214/2014, de 16 de outubro e posteriores alterações);

8)    Competência essa que me foi delegada, por deliberação do Órgão Câmara Municipal de 11 de setembro de 2018, em matéria de processamento de contraordenações e aplicação das sanções por infração ao art. 71.º do CE, com a faculdade de subdelegação em qualquer um dos vereadores;

 

Determino:

1)    Que seja subdelegada a competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do CE na Sr.a Vereadora, Dra Ana de Jesus, acumulando com a competência já delegada em matéria de processamento de contraordenações, nos termos e para os efeitos do art. 5.º n.º 2 e 3.º da portaria 214/2014, de 16 de outubro e posteriores alterações;

2)    A ratificação de todos os atos praticados pela Sra. Vereadora, Dra. Ana de Jesus, em matéria de processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do CE, desde 08/06/2018;

Atendendo e ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 34º, art.º 36º e art.º 37º do Anexo I, da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artºs 44º a 50º do Código do Procedimento Administrativo

1)    Os atos praticados no âmbito da delegação ou subdelegação de competências, deverão conter menção expressa da delegação ou subdelegação utilizando a seguinte expressão (ou equivalente):

"No uso de competência delegada/subdelegada"

"O/A Vereador/a"

2)       Assim e em cumprimento do art.º 48º do C.P.A., do POCAL/SNC-AP e do Plano Global de Gestão de Riscos Organizacional do Município, os decisores/as, sempre que exerçam competências delegadas ou subdelegadas devem invocar a qualidade em que atuam. Especificamente, e no que concerne ao Sr. Vice Presidente, sempre que atua nesta qualidade e em minha substituição, deverá disso fazer menção expressa no seu despacho, sob pena de prática de ato ferido de incompetência relativa e responsabilidade sancionatória.

3)    Os Sr.ºs/as Vereadores/as deverão acautelar e estrito cumprimento do princípio da uniformidade do procedimento e decisão, ou seja, o Sr/a.Vereador/a que inicia o procedimento deverá ser o que profere as decisões a ele referentes até à sua conclusão, e no âmbito das suas competências.

4)    As competências e tarefas delegadas ou subdelegadas através do presente despacho e que comportem o exercício conjunto comigo ou com outro(s) Senhor(es) Vereador(es), poderão ser desempenhadas individualmente, quer por mim, quer pelo/a(s) respetivo/a(s) Vereador(es);

5)    O presente Despacho produzirá efeitos na presente data, convalidando eventuais atos entretanto praticados pela Sr. Vereadora, Dra. Ana de Jesus;

6)    Deverá o Gabinete de Administração Geral dar conhecimento deste despacho a todos os Serviços Municipais, e efetuar a devida publicidade, em conformidade com o estatuído no artº 56º do Anexo I, da Lei n.º 75º/2013, de 12 de setembro e 47º, nº 2 do CPA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Joaquim Jorge Ferreira

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