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Considerando que:

O Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 dezembro, veio prever a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;

O mesmo diploma aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao referido decreto-lei;

No Programa do Governo foi conferido um lugar de destaque às políticas anticorrupção, enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e do restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas;

As democracias comportam uma vasta complexidade na sua organização, designadamente no que concerne à regulação das atividades económicas e às interações entre as diferentes esferas de atividade, pública e privada;

O fenómeno da corrupção ofende a essência da democracia e os seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza;

Para concretização das medidas propostas no âmbito da repressão, mostra-se imprescindível a existência de um sistema eficaz de prevenção de fenómenos de corrupção;

Este regime geral da prevenção da corrupção retira do domínio da soft law a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo;

O presente regime é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

Assim,

No uso da minha competência própria, ao abrigo da alínea a), do nº 2, do art.º 35º e 37º, do anexo I, da Lei nº 75/2013, na sua atual redação, conjugado com o nº 2, do art.º 5º, alínea e), nº 2, do art.º 6º e art.º 11º, do anexo, ao DL nº 109-E/2021, e para efeitos do cumprimento do regime citado, designo em função das suas competências funcionais, os seguintes dirigentes para agirem em articulação de esforços e de meios:

A Chefe Divisão de Administração Geral e de Recursos Humanos - Drª Margarida Mota Ferreira, como responsável pelas funções do cumprimento do programa normativo, para os efeitos do art.º 5º, nºs 2 e 3, do anexo ao diploma retrocitado;

O Chefe Divisão de Auditoria Interna, Planeamento e Sistemas de Informação, Dr. Nuno Gomes, responsável geral pela execução de controlo e revisão do Sistema de Controlo Interno (SCI) e do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC), para os efeitos previstos no art.º 6º, nº 2, alínea e), do anexo ao diploma retrocitado.

Proceda-se à devida publicação, divulgação pelos serviços e conhecimento às entidades competentes nos termos da lei.

Oliveira de Azeméis, 3 de junho de 2022

O Presidente da Câmara Municipal

Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

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