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REGULAMENTO DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

 NOTA JUSTIFICATIVA

O regime jurídico do “licenciamento zero”, aprovado pelo Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, tem como objetivos reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas, nos termos da Diretiva n.º 2006/123/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Para cumprimento destes objetivos o diploma cria um regime simplificado para o exercício de diversas atividades económicas, simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com o tipo de atividades económicas visadas e elimina o regime de licenciamento de algumas atividades económicas.

Em face deste novo quadro legal verifica-se a necessidade de redefinir a matéria da utilização privativa de espaço do domínio público municipal, quando conexa com certo tipo de atividades económicas, o que exige a adaptação do Regulamento Municipal.

Acresce ainda ao referido as preocupações com a difícil conjuntura económica, bem como, as dificuldades que as empresas enfrentam, em especial o pequeno comércio e a indústria.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço do Domínio Público do Município de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 1.º

 Lei habilitante

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53º, n.º 2, alínea a) e 64º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 2110/61 de 19 de agosto, alterada pelo Decreto Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como o estatuído nos artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo.

 Artigo 2.º

 Objeto e âmbito

 O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaço público aéreo, de superfície ou afeto ao domínio público municipal.

Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, a ocupação do espaço público por motivo de obras, regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e ainda a ocupação do espaço público com suportes publicitários (com publicidade sujeita a licenciamento), regulada pelo Regulamento Municipal de Publicidade.

 Artigo 3.º

 Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo II do DL 48/2011 de 1 de abril, para além das seguintes:

a)      Alpendres ou palas: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, não rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

b)      Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

c)      Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

d)     Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

e)      Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material similar, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

f)       Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

g)      Área contígua/junto à fachada do estabelecimento: considera-se espaço público contiguo à fachada do edifício a área paralela ao edifício ou fração com a largura máxima resultante do cumprimento em simultâneo das seguintes condições:

                    i.            Em passeio de largura superior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

                  ii.            Em passeio de largura igual ou inferior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,80m em relação ao limite externo do passeio;

                iii.            A largura máxima admissível, sendo esta medida paralelamente à fachada do estabelecimento, é de 1,0m.

                iv.            A largura máxima de 1,0m não é aplicável à ocupação do espaço público com esplanadas ou estrados, nos termos do disposto nos artigos 22º e 23º do presente regulamento.

                  v.            No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma.

h)      Ocupação temporária: a ocupação do espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de carácter diverso, como é o caso de instalação de circos, carrosséis, divertimentos mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de carácter cultural, social, desportivo e religioso;

i)        Espaço Público: todo o espaço de acesso livre e de uso coletivo pertencente ou afeto ao domínio público municipal;

j)        Espaço público aéreo: camada aérea superior ao solo público, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular à delimitação do solo público;

k)      Esplanada fechada: o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura com elementos de proteção fixa ao solo, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

l)        Quiosque: equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e proteção;

 CAPÍTULO II

REGIMES APLICÁVEIS

 SECÇÃO I

 Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

 Artigo 4.º

 Disposições gerais

1- Está sujeita ao regime de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo a ocupação de espaço público efetuada em área contígua/junto à fachada de um estabelecimento, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a)      Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b)      Instalação de esplanada aberta;

c)      Instalação de estrado e guarda-ventos;

d)     Instalação de vitrina e expositor;

e)      Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f)       Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g)      Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h)      Instalação de floreira;

i)        Instalação de contentor para resíduos.

2- Está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, quando efetuada em área contígua/junto à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

3- As ocupações mencionadas no n.º 1 deste artigo, quando não respeitem os limites da área contígua/junto à fachada do estabelecimento e as condições estabelecidas no Capítulo III, estão sujeitas ao regime da comunicação prévia com prazo.

4- Estão igualmente sujeitas ao regime da comunicação prévia com prazo, nos termos do Art. 6º do Decreto Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente: em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante ou em espaços públicos ou privados de acesso público e, ainda, em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

 Artigo 5.º

 Instrução dos procedimentos

A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e devem ser acompanhadas de todos os elementos identificados na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.

 SECÇÃO II

 Licenciamento

 Artigo 6.º

 Obrigatoriedade de licenciamento

1- Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior.

2- No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, é emitido um único título, ao abrigo de tal regulamento, pelo qual são devidas as respetivas taxas.

3- O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

 Artigo 7.º

 Instrução do pedido de licenciamento

1- O pedido de licenciamento para a ocupação de espaço público deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2- No requerimento deverão constar as seguintes menções:

a)      Identificação do requerente, com o nome, a designação, número de identificação fiscal, residência ou a sede;

b)      O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c)      O ramo da atividade exercido;

d)      Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e)      O período da ocupação.

3- O requerimento deve ser acompanhado de:

a)      Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com a identificação do local previsto para a ocupação;

b)      Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c)      Peça desenhada, devidamente cotada, devendo conter a implantação de todo o mobiliário urbano, e a delimitação da área a ocupar no seu conjunto, bem como conter alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50, podendo os elementos ser substituídos por esboço ou esquema que permita avaliar a pretensão;

d)      Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerimento.

4- No caso de esplanadas fechadas o pedido de licenciamento é ainda instruído com os seguintes elementos:

a)      Termos de responsabilidade relativos a instalações elétricas, segurança contra incêndios e estabilidade da estrutura, emitidos por técnicos habilitados para o efeito;

b)      Projeto à escala de 1/50 que deve incluir planta, cortes com menção da largura do passeio e representação de mobiliário urbano ou árvores, alçado e fotomontagem de integração do edifício no espaço envolvente;

5- Os elementos descritos nos números anteriores poderão ser dispensados para determinadas ocupações, e no caso de não serem necessários/indispensáveis à análise do pedido.

6- Após a entrega dos elementos instrutórios e quando, devam ser consultadas entidades exteriores ao Município, cabe a este proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

7- Podem ser exigidos outros elementos e informações que, pela natureza da ocupação requerida, se tornem necessários ao processo de licenciamento.

8- Os processos devem, sempre que possível, ser instruídos em formato digital.

9- Para efeitos do disposto no número anterior, a instrução dos processos em formato digital deverá ser em ficheiros com a extensão PDF.

Artigo 8.º

 Suprimento das deficiências do requerimento inicial

Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto no artigo anterior, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo ser o procedimento oficiosamente arquivado.

 Artigo 9.º

Motivos de indeferimento

Será motivo de indeferimento do pedido de ocupação do espaço público, o incumprimento de alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a)      Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b)      Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c)      Causar prejuízos a terceiros;

d)     Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, a circulação rodoviária ou ferroviária;

e)      Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f)       Prejudicar a circulação de peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 10.º

 Da licença

1- A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2- O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3- Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos ou a sua transferência para outro local do município.

 Artigo 11.º

 Competência para a emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

 Artigo 12.º

 Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com exceção do disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

 Mudança de titularidade

1- O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:

a)      Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b)      Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c)      O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, mediante a invocação de motivos devidamente justificados.

2- Na licença de ocupação do domínio público será averbada a identificação do novo titular.

3- Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 14.º

 Duração da licença

1- O alvará de licença não terá prazo de validade superior a um ano.

2- Poderão ser emitidos novos alvarás de licença por iguais períodos, sem necessidade de apresentação de quaisquer outros documentos, desde que o requerente declare manterem-se os mesmos pressupostos aquando da emissão da primeira licença.

3- A faculdade prevista no número anterior deverá ser requerida até 15 dias antes de expirar o prazo do alvará de licença válida.

 Artigo 15.º

 Caducidade do licenciamento

 1- A falta de pagamento da taxa devida pelo licenciamento nos 30 dias úteis seguintes a contar da sua notificação, implica a caducidade da decisão de deferimento do pedido de licenciamento.

2- A caducidade prevista neste artigo é expressamente declarada após audiência do interessado.

 Artigo 16.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a)      Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento;

b)      Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c)      Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d)      A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

 Artigo 17.º

 Revogação

1- A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, a ocupação daí resultante, por qualquer forma se tornou inconveniente, prejudicial ou embaraçosa do trânsito, afete a higiene, a limpeza e a estética dos locais, ou sempre que outras situações excecionais de manifesto interesse público, assim o exijam.

2- A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 18.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a)      Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b)      Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;

c)      Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d)      Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

 Artigo 19.º

 Deveres especiais do titular

1- A segurança e vigilância dos elementos de equipamento incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

2- O titular da licença deve conservar os equipamentos nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

3- Constitui, igualmente, obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

  CAPÍTULO III

 DO MOBILIÁRIO URBANO

 Artigo 20.º

 Condições de instalação de quiosques

1- A instalação de quiosques somente se poderá efetuar em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

2- A instalação de quiosques não poderá impedir a circulação pedonal na zona onde se insira, ou constituir obstáculo ao acesso a qualquer edifício ou outro equipamento, já instalado.

3- Por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios sociais.

4- Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

5- O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

 Artigo 21.º

 Reversão da propriedade

1- Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, sem direito a qualquer indemnização.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

 Artigo 22.º

Condições de instalação de esplanadas

1- As esplanadas devem ser instaladas em área contígua/junto à fachada dos estabelecimentos.

2- Pode ser autorizada a instalação de esplanadas fora do espaço público contiguo à fachada dos estabelecimentos, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

3- A instalação de esplanadas nas condições referidas no número anterior, localizando-se estas na área contígua de edificações vizinhas, depende da apresentação da autorização escrita dos proprietários desses prédios ou de quem legalmente os represente.

4- Na instalação de esplanadas, deve ficar garantido o cumprimento das Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada, devendo o requerente comprovar a observância de tais normas representando em planta o plano de acessibilidades do espaço circundante.

5- Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanadas numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

6- É permitida a aplicação de publicidade no equipamento e mobiliário da esplanada, desde que não luminosa e nos locais próprios para esse fim ou em guarda-sóis.

 Artigo 23.º

 Condições de instalação de estrados

1- Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2- Só é permitida a instalação de estrados quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40m de altura nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

3- Os estrados devem ser amovíveis, e preferencialmente construídos em módulos de madeira.

4- Sempre que a altura do estrado o justifique, deverá ser colocada uma guarda de proteção.

5- Na instalação de estrados, deve ficar garantido o cumprimento das Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada, devendo o requerente comprovar a observância de tais normas representando em planta o plano de acessibilidades do espaço circundante.

 Artigo 24.º

 Condições de instalação de guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a)      Junto de esplanadas abertas;

b)      Devem ter caráter amovível;

c)      Devem ser de material inquebrável, liso, transparente e devidamente sinalizado;

d)      Não devem prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

e)      A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

f)        Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

g)      Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de60 cm, contados a partir do solo;

h)      Em todos os casos não serão permitidos partes da frente fechadas.

  Artigo 25.º

Condições de instalação de toldos, palas e alpendres

1- A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão.

2- Pode admitir-se a colocação a outro nível quando não coloquem em causa valores de segurança ou estética.

3- A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a)      A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 metros;

b)      Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respetivo estabelecimento;

c)      Em casos devidamente fundamentados e reconhecidos como excecionais, podem ser admitidas outras condições de instalação distintas das previstas nas alíneas anteriores, desde que não se verifiquem os motivos de indeferimento constantes do art. 9º do presente regulamento;

d)     Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90m em relação ao limite externo do passeio;

e)      Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

f)       No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma.

 Artigo 26.º

Condições de instalação de vitrinas e expositores

 1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar –se as seguintes condições:

a)      Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b)      A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c)      Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

2- Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3- O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a)      Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b)      Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c)      Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d)     Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e)      Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

 Artigo 27.º

Condições de instalação de arcas de gelados, brinquedos mecânicos, floreiras, contentores para resíduos e outro mobiliário urbano

1- A instalação deve ser, preferencialmente, contígua à fachada do estabelecimento, devendo ficar garantido o cumprimento das Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada, devendo o requerente comprovar a observância de tais normas representando em planta o plano de acessibilidades do espaço circundante.

2- A instalação de equipamentos ligados à eletricidade, deverão contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.

3- As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4- O titular do estabelecimento a que as floreiras pertençam, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

5- Os contentores para resíduos devem estar sempre em bom estado de conservação, devendo ser imediatamente limpos ou substituídos sempre que se encontrem cheios.

 Artigo 28.º

 Condições de Instalação de garrafas de Gás

 1- A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a)      As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando –se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

b)      A ocupação deverá, preferencialmente, localizar -se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

c)      Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

d)      A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);

e)      Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear»;

2- A ocupação do espaço público com garrafas de gás para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

 Artigo 29.º

 Condições de instalações de ocupações temporárias

1- É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal.

2- A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.

3- O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

4- Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

5- As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

6- No caso de haver animais, devem os mesmos ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

7- A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

 CAPÍTULO IV

 FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

 Artigo 30.º

 Ocupação ilícita do espaço público

 1- Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica o infrator para, no prazo de dez dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.

2- Em caso de não acatamento da ordem de remoção, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende os materiais que se encontrem a ocupar o espaço público.

3- As quantias relativas às despesas realizadas com a remoção prevista no número anterior são imputáveis ao infrator.

4- Verificando-se a falta de pagamento voluntário das despesas com a remoção, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal.

5- A remoção prevista neste artigo não confere ao proprietário do mobiliário urbano qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.

 Artigo 31.º

 Depósito

 1- Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos elementos que ocupem o espaço público nos termos previstos no presente Capítulo, notificará os responsáveis para, no prazo de trinta dias, efetuarem o seu levantamento.

2- O mobiliário urbano considera-se perdido a favor do Município, nos seguintes casos:

a)      Os bens não sejam levantados;

b)      As despesas de remoção não sejam pagas;

c)      Não seja possível identificar o proprietário do mobiliário urbano.

 Artigo 32.º

 Contraordenações

1- Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a)      A ocupação do espaço público efetuada sem título é punível com coima de 150,00 € a 3.500,00 € para pessoas singulares, e de 300,00 € a 25.000,00 € para pessoas coletivas;

b)      A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições de licenciamento é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

c)      A emissão de uma declaração nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 12º do DL 48/2011 de 1 de abril, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

d)      A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no nº 1 do artigo 10º do DL 48/2011 de 1 de abril é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

e)      A violação do disposto no nº 7 do artigo 12º do DL 48/2011 de 1 de abril, é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

f)        A transmissão não autorizada do direito de ocupação a terceiros, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente é punível com coima de 150,00 € a 3.500,00 € para pessoas singulares, e de 300,00 € a 25.000,00 € para pessoas coletivas;

g)      A violação do dever de higiene, conservação, segurança e vigilância do mobiliário urbano instalado é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

h)      O incumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 18º do presente Regulamento, é punível com coima de 100,00 € a 2.500,00 € para pessoas singulares e de 200,00 € a 10.000,00 € para pessoas coletivas;

2- A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3- A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

4- O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

 Artigo 33.º

Sanções acessórias

1- Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a)      Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)      Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)      Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)     Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 CAPÍTULO V

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 34.º

Taxas

 1- As taxas a cobrar são as definidas no Anexo ao presente Regulamento.

2- Para efeitos de cálculo da área do espaço público ocupado considera-se:

a)      A delimitação da área ocupada pelo conjunto constituído por todo o mobiliário urbano instalado, e não pelo somatório de cada uma das áreas unitárias correspondentes a cada peça de mobiliário urbano;

b)      No caso de ocupações temporárias, o somatório corresponde à área de implantação do mobiliário urbano acrescida de 1m no espaço envolvente, adstrito à finalidade da ocupação.

c)      No caso de toldos, alpendres e palas, a área é a projeção destes no solo.

 Artigo 35.º

Acumulação de Taxas

O pagamento das taxas relativas à ocupação do espaço público, não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras taxas previstas nos Regulamentos Municipais em vigor.

 Artigo 36.º

Isenção de Taxas

 1- Não são devidas taxas, relativas ao valor unitário de ocupação por metro quadrado ou por metro linear, pela ocupação do espaço público com instalação de esplanadas e estrados de apoio às mesmas, durante os períodos de tempo correspondentes à primavera e verão, de cada ano.

2- Não são também devidas as mesmas taxas, pela ocupação do espaço público com toldos.

 Artigo 37.º

 Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

 Artigo 38.º

 Omissões

 Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

 Artigo 39.º

 Entrada em vigor

 O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

  ANEXO

 Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

 Quadro I

Valor unitário de ocupação por metro quadrado e por mês

7,42€

Valor unitário de ocupação por metro linear e por mês

3,71€

Taxa de apreciação (apenas na comunicação prévia com prazo)

29,73€

 Licenciamento

 O valor das taxas resulta do somatório de três parciais e é traduzida pela seguinte fórmula: 

T = te + (v x a x p) + (ad x ca)

em que:

T – taxas a liquidar

te – taxa referente à emissão do alvará

v – valor unitário de ocupação por metro quadrado ou por metro linear e por mês

a – área ou metro linear referente à ocupação

p – prazo referente à ocupação

ad – número de aditamentos apresentados

ca – custo unitário de cada aditamento

 Quadro II

 É de aplicação a todas as formas de ocupação do domínio público previstas no presente regulamento:

Emissão de alvará de licença

45,64€

Valor unitário de área de ocupação por metro quadrado e por mês

7,42€

Valor unitário de ocupação por metro linear e por mês

3,71€

Valor unitário de cada aditamento

28,25€

 

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