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 (Lei n.º5/2007 de 16 de janeiro - Lei bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

 Considerando:

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro);

- Que o desenvolvimento de atividades nesse âmbito destinadas às camadas mais jovens, traduz-se positivamente na formação pessoal e social dos mesmos, criando espírito de grupo e vivência mais saudável;

- As competências das autarquias no apoio aos projetos de melhoria das instalações, permitirá promover a formação e divulgação das práticas desportivas junto da população como fator de motivação da prática de exercício físico, e aumento de interesse pelo desporto;

- Que a intervenção das instituições públicas deve focar-se na definição e operacionalização de políticas públicas de incentivo, dinamização, formação e apoio, assentes em critérios que perspetivem o apoio às instituições que melhor trabalham e que melhor serviço prestam à sociedade onde se inserem;

- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;

- Incumbe às Autarquias Locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos – nº 1 art.º 6º da Lei n.º5/2007 de 16 de janeiro (Lei bases da Atividade Física e do Desporto);

- Que nos termos do n.º 3 do art.º 46º (Apoios Financeiros) daquele diploma legal ”3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei;”

- Da conjugação do citado art.º 46º com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a “plano” ou “proposta”, que não constitua encargo ordinário;

- Enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivos os projetos de construção ou melhoramento de instalação e equipamentos desportivos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do 11.º do Decreto-Lei n.º273/2009, de 1 de outubro;

- Que compete às Autarquias Locais promover e estimular a atividade física e desportiva, servindo de veículo e instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos oliveirenses, apostando no apoio à formação, valorizando a cooperação com associações e entidades desportivas;

- Os fins prosseguidos pelo Núcleo de Atletismo de Cucujães, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver a modalidade desportiva de Atletismo;

 

Ao abrigo das alíneas o) e u) número 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais e fundamentos acima referidos,

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves; 

E

O NAC- Núcleo de Atletismo de Cucujães, pessoa coletiva número 501 893 628, com sede na Quinta do Picoto, Rua D. Almira Brandão, nº 94, freguesia de Cucujães, município de Oliveira de Azeméis, representado por Joaquim José Correia Gregório, na qualidade de Presidente da Direção;

Celebram o presente contrato programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato tem por objeto o apoio financeiro para obras de melhoria, reparação e conservação das instalações (edifício da Quinta do Picoto), bem como para a realização do programa de desenvolvimento desportivo (formação desportiva), constante do documento em anexo, e que faz parte integrante do mesmo.

Segunda

Obrigações

 Compete ao Segundo Outorgante:

a)    Assegurar a execução integral e atempada do programa de desenvolvimento desportivo anexo a este contrato;

b)    Prestar e apresentar ao Primeiro Outorgante todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

c)    Criar de acordo com o disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d)    Apresentar projeto da construção das obras e intervenções a realizar e demais elementos constantes do nº 2, art.º 12º do D.L. n.º273/2009, de 1 de outubro;

e)    Apresentar os justificativos da realização das obras e intervenções, objeto do presente contrato programa;

f)     Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

g)    Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis, durante a vigência do presente contrato;

h)    Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal – art.º 17º do D.L. n.º273/2009 de 1 de outubro;

i)      Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa de desenvolvimento desportivo, o apoio do Município de Oliveira de Azeméis com a designação “Apoio Institucional”.

Terceira

Prazo de Vigência e Execução 

O Presente contrato-programa reporta os seus efeitos ao ano 2010 e seguintes (ao abrigo do disposto no art.º 128º do Código do Procedimento Administrativo) e vigora até ao final do corrente ano.

Quarta

Comparticipação financeira 

Para a prossecução do objeto do presente contrato, o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante a comparticipação financeira, no valor de € 20 000,00 (vinte mil euros), correspondendo:

a)     para obras de melhoria, reparação e conservação das instalações (edifício da Quinta do Picoto), € 18 380,00 (dezoito mil trezentos e oitenta euros);

b)    para a formação desportiva, épocas 2011/2012 e 2012/2013, € 1 620,00 (mil seiscentos e vinte euros).

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira 

  1. A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada nos seguintes termos:

a)    € 10 000,00 (dez mil euros) no mês de maio;

b)     € 8 000,00 (dez mil euros) no mês de outubro;

c)    os restantes  € 2 000,00 (dois mil euros), só será efetuada após entrega do relatório final.

   2. Para efeitos do disposto no número anterior desta cláusula, para pagamento das verbas mencionadas, tem de estar cumprido o estabelecido na al. e) da cláusula segunda, referente às obras.

 

Sexta

Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa

O Primeiro Outorgante fiscalizará a execução do presente Contrato podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realizar de uma auditoria por uma entidade externa - nº 4, art.º 17º conjugado com art.º 19º do D.L. n.º273/99, de 1 de outubro.

Sétima

Revisão do contrato 

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico aplicável, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.

Oitava

Mora e Incumprimento do Contrato 

  1. O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Outorgante o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
  2. Verificado novo atraso, o Primeiro Outorgante tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do Contrato fique comprometido.
  3. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do relatório final a que se refere a alínea e) da cláusula segunda, e/ou comprovada não aplicação do apoio financeiro concedido aos fins a que se destinam no âmbito do programa de desenvolvimento desportivo anexo ao presente contrato-programa, exigir extra ou judicialmente, a devolução, parcial ou integral, do valor atribuído.

Nona

Publicitação 

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o n.º 1 do artigo 27º do Decreto – Lei n.º273/2009, de 1 de outubro.

Décima

Cabimento e Compromisso 

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos através da dotação do orçamento em vigor, em cumprimento do disposto no artigo 5º, nº 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com a al. c), nº 3, artº 7º Decreto-Lei n.º127/2012, de 21 de junho, foi emitida a ficha do compromisso número 1927/2014, referente ao presente Contrato.

O presente Contrato Programa foi aprovado em reunião do Executivo de 03 de abril de 2014.

Arquiva-se:

- Programa Desenvolvimento Desportivo;

- Informação de Compromisso de Fundo Disponível;

- Certidão do Instituto da Segurança Social I.P.;

- Certidão do Serviço de Finanças.

Oliveira de Azeméis, 09 de maio de 2014

O Primeiro Outorgante

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O Segundo Outorgante

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