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Considerando

 

- O quadro normativo do Decreto - Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios), alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro (Declaração de Retificação  n.º20/2009, de 13 de março);

- As competências municipais em matéria da defesa da floresta;

- Que pelo n.º 2 do art.º 29º do citado Decreto - Lei n.º 124/2006, de 28 de junho: ”Em todos os espaços rurais, durante o peródo crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal”;

- Que pelo n.º1 do art.º 34º do do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ”A Câmara Municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente ...”;

- Que a faculdade de delegação e subdelegação está expressamente prevista na lei, se fundamenta e tem em vista assegurar uma maior celeridade de procedimentos e de decisão destes, assegurar o melhor desempenho e execução das atribuições e competências dos órgãos do Município;

 

Proponho:

 

Ao abrigo e nos termos do disposto no artº. 34º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro que o Executivo delegue no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Srs. Vereadores, todas as competências em matéria de Defesa da Floresta, designadamente, de autorização prévia de utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos atrás referidos.

 

O Presidente

 

 

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