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Considerando que:

- Se pretende responder às necessidades desportivas de lazer e bem-estar dos munícipes que, individualmente, ou de forma coletiva, aspiram à prática de diversas modalidades desportivas;

- O aproveitamento das instalações desportivas existentes no Município, enquadra-se a na política integrada e de rentabilização de recursos que subjaz à ação da autarquia e que é concordante com as orientações do Governo;

- A crescente importância do desporto e das atividades físicas como fator de promoção de saúde, de bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, o que vincula e responsabiliza as autarquias locais na oferta de condições que satisfaçam tais expetativas;

- A prática desportiva é um meio de ocupação de tempos livres que se traduz positivamente na formação pessoal e social, contribuindo para a construção de estilos de vida saudáveis;

mória colectiva rização do património e de memória colectiva

Ao abrigo da alínea u) n.º 1, artigo 33º  do Anexo I, da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro,

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, aqui representado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, adiante designado por Primeiro Outorgante;

E

O Grupo Cultural e Recreativo de Ossela, pessoa coletiva número 501 078 142, com sede no Lugar de Santo António, freguesia de Ossela, município de Oliveira de Azeméis, representado por José Carlos Correia Rego, na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado por Segundo Outorgante;

Celebram entre si o presente Protocolo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto  

O presente Protocolo de Cooperação estabelece as condições especificas em que vão ser proporcionadas aos munícipes individualmente, ou de forma coletiva, as várias modalidades desportivas nas instalações desportivas do Segundo outorgante.

Segunda

Compromissos recíprocos

1. Com vista à concretização do objeto do presente Protocolo, compromete-se o primeiro outorgante a proceder ao pagamento dos encargos constantes da cláusula  Quarta; 

2. Por sua vez, o segundo outorgante compromete-se a:

a) Ceder ao primeiro outorgante  o pavilhão gimnodesportivo para utilização regular e gratuita, visando a prática desportiva à população da Freguesia de Ossela;

b) Ceder todo o material desportivo para o desenvolvimento das atividades objeto do presente Protocolo;

c) Apresentar relatório final;

d) Fornecer ao primeiro outorgante, no início do ano letivo, o horário de utilização dos espaços;

e) Disponibilizar monitores para prestar formação nas modalidades existentes.

Terceira

Utilização

  1. A utilização é destinada à população da Freguesia de Ossela;
  2. As horas devem ser distribuídas ao longo da semana, de acordo com os pedidos dos interessados, entre as 09:30 e 12:30 e das 14:30 às 17:00 horas, de acordo com o calendário/horário a aprovar.

Quarta

Encargos do Município

O primeiro outorgante compromete-se ao pagamento mensal do valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), como compensação das despesas decorrentes da utilização do pavilhão gimnodesportivo.

Quinta

Responsabilidade dos utilizadores

1. É da responsabilidade dos utilizadores:

a)     Manter uma conduta adequada, pautada por critérios de ética e por regras de convivência social e desportiva, de modo a não perturbar o normal desenvolvimento das atividades que porventura estejam a decorrer nos espaços cedidos;

b)    Assegurar a cobertura de despesas/custos que se prendam com danos causados nas instalações e respetivo apetrechamento, nomeadamente nos balneários e equipamentos, devendo o material danificado ser prontamente reparado;

c)     Manter as instalações sempre limpas após as atividades, por forma a permitir a sua normal utilização por terceiros;

d)    A segurança dos seus desportistas e os encargos inerentes a essa segurança.

2. Não é permitido aos utilizadores:

a)     Utilizar o material do Segundo outorgante, salvo quando previamente autorizado pela Direção do mesmo;

b)    O uso das chaves das instalações por outras pessoas que não sejam trabalhadores do Segundo outorgante, salvo com autorização da Direção deste;

c)     A entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva com objetos estranhos a esta atividade;

d)    O acesso às áreas reservadas à prática desportiva sem que os utentes estejam devidamente equipados.

Sexta

Vigência

O presente Protocolo tem a duração de dez meses, produzindo efeitos a setembro de 2014, terminando em junho de 2015, ficando a sua renovação dependente do envio obrigatório do relatório final e sua análise. 

Sétima

Atividades próprias

Nos termos da legislação em vigor, caso o Segundo outorgante tenha necessidade de utilizar as instalações para atividades próprias nos períodos cedidos, deve notificar os respetivos utilizadores com a antecedência de três dias.

Oitava

Regras de utilização

A Direção do Grupo Cultural reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o desenrolar normal das atividades.

Nona

Cancelamento da autorização da cedência

Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, constituem ainda motivos justificativos do cancelamento da autorização de cedência, designadamente:

a)     O não cumprimento do estabelecido no presente Protocolo;

b)    A não reparação de danos causados nas instalações, nos balneários ou em quaisquer equipamentos nestes integrados;

c)     A utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquelas a quem foram autorizadas;

d)    A utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização.

Décima

Revisão do Protocolo

Sempre que se verifique ser necessário e mediante acordo, poderá o presente Protocolo ser objeto de revisão ou alteração, sendo a mesma formalizada através de Adenda.

Décima Primeira

Denúncia

É lícito a qualquer das partes denunciar o presente Protocolo, devendo para o efeito comunicar o facto à outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, da data do termo ou da renovação.

Décima Segunda

Encargos

Os encargos decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelos orçamentos em vigor, através das respetivas classificações orgânica e económica, bem como compromisso de fundo disponível nº 5223/2014, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 

Décima Terceira

Publicitação  

O presente Protocolo produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto no artigo 56º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 

Aprovado em reunião do Executivo de  20/11/2014 e sessão da Assembleia Municipal de 28/11/2014. 

Oliveira de Azeméis, 24 de fevereiro de 2015

 

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