Considerando:
- As deliberações da Câmara Municipal, que delegou no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação:
a) de 24 de outubro de 2013 - as competências previstas no artº 33º do Anexo I, à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (com a exceção das matérias nele previstas), e as competências no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação previstas no Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro (e posteriores alterações e republicações), por força do art.º 5º, designadamente de concessão de Licença, concessão de Autorização e de aprovação de Informação prévia);
b) de 22 de maio de 2014 - as competências em matéria de Defesa da Floresta (DL 124/2006, de 28.06- n.º2 do art.º 29ª);
- O estatuído no novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de delegação do poder de direção do procedimento (art.º 55ª);
- A Administração Pública deve pautar-se por critérios de Eficiência, Economicidade, Celeridade, de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do novo C.P.A.);
- O Princípio da Adequação procedimental e do Inquisitório, bem como o dever de celeridade consagrados no artºs 56º e 58º e 59º do referido diploma;
- Que no orgão colegial a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do orgão ou a agente dele dependente (nº 4 do artº 55º do CPA);
- Que a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro exclui, também expressamente, a possibilidade de delegação de algumas das competências que identifica no seu art.º 34º do Anexo I;
Propõe-se:
Como princípio orientador geral, de forma a garantir os princípios da Eficiência, Economicidade, Celeridade e de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, e ao abrigo e em conformidade com as citadas disposições legais, que a Câmara Municipal delegue no seu Presidente, o poder de direção do procedimento, no âmbito das competências previstas no artº 33º do Anexo I, à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (com a exceção das matérias nele previstas), e as competências no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação previstas no Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro (e posteriores alterações e republicações), por força do art.º 5º, designadamente de concessão de Licença, concessão de Autorização e de aprovação de Informação prévia, as competências em matéria de Defesa da Floresta (DL 124/2006, de 28.06- n.º2 do art.º 29ª), com possibilidade de subdelegação ao abrigo do art.º 46 do C.P.A, sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do domínio público, Licenciamento de Publicidade, entre outros, ratificando e convalidando os atos praticados, ao abrigo do art.º 164º do C.P.A., e com efeitos à data da entrada em vigor do mesmo.
Oliveira de Azeméis, 16 de abril de 2015