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Considerando:

- A deliberação da Câmara Municipal de 24 de outubro de 2013, que delegou no Presidente, com possibilidade de subsdelegação, as competências que o CCP lhe atribui até ao valor limite de € 748 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos e condições e atos compreendidos para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como empreitadas de obras públicas;

- O estatuído no novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de delegação do poder de direção do procedimento (art.º 55º);

- A Administração Pública deve pautar-se por critérios de Eficiência, Economicidade, Celeridade, de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do novo C.P.A.);

- O Princípio da Adequação procedimental e do Inquisitório, bem como o dever de celeridade consagrados no artºs 56º e 58º e 59º do referido diploma;

- Que no orgão colegial a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do orgão ou a agente dele dependente (44º a 46º e nº 4 do artº 55º do novo CPA);

Proponho:

Ao abrigo e em conformidade com as citadas disposições legais que a Câmara Municipal delegue no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, o poder de direção do procedimento, sem prejuizo e salvaguarda das normas aplicaveis do regime especifico do C.C.P., no âmbito da referida autorização de despesa (ou seja, acima do valor da minha competência própria e até ao referido limite), com locação e aquisição de bens e serviços, bem como empreitadas de obras públicas, com efeitos à data da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, ratificando e convalidando os atos entretanto praticados, ao abrigo do art.º 164º do mesmo.

Oliveira de Azeméis, 16 de abril de 2015

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