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Considerando

- A entrada em vigor em 8 de abril do ano corrente do novo Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto Lei n.º4/2015, de 07.01, que estabelece novos princípios e regras procedimentais;

- Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível", que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;

- A deliberação da Câmara Municipal de 24 de outubro de 2013 e Despacho de 7 de novembro de 2013, em matéria de autorização de realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas e a deliberação da Câmara municipal de 16 de abril de 2015, em matéria da direcção do procedimento e neste âmbito;

- O Despacho de Atribuição de funções de 24.10.2013 e Despachos de Delegação/ subdelegação de competências, nos Senhores Vereadores em regime de permanência de:

a) 7 de novembro de 2013, ao abrigo do no n.º1 do art.º 33º, 34º, 35º, 36º e 37 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – DL n.º555/99, de 16 de dezembro com as respetivas alterações;

b) 10 de janeiro de 2014, em matéria de Ruído e Controlo de poluição sonora – Autorização do exercício Atividades ruídosas temporárias (Licença Especial de Ruído- art.º 15º Regulamento Geral do Ruído e DL n.º9/2007, de 17 de janeiro);

c) 10 de janeiro de 2014, no âmbito da verificação das condições e concessão de isenção de Taxas (previstas no n.º 3 do art.º6º do Regulamento de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais, no âmbito de pedidos de Isenção de Taxas, que ocorram nas suas áreas/atribuições;

- Que o art.º 55º do CPA institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento, determinando o n.º1 que “A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em directiva interna respeitante a certos procedimentos”;

- Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º5 do citado art.º 55º);

- Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.º 56º do C.P.A.);

- Que o Município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 73/2014, de13 de maio);

- Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artº 27º do citado Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril);

- Que a administração pública deve ser deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do novo C.P.A.);

- O orgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artº 48 do novo CPA);

Assim, no uso de competência que me é conferida pelo art.º35º, n.º 2, alínea a), art.º38º, nºs 1 e 2 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com os art.ºs 44º a 46º e 55º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuizo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais, designadamente no Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificação, Licenciamento Zero, Licenciamento de Ocupação do domínio público, Licenciamento de Publicidade, entre outros;

Determino:

Como princípio orientador geral, Delegar/Subdelegar nos Senhores Vereadores em regime de permanência, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuidas e competências que lhe foram delegadas/subdelegadas (por Deliberações e Despachos atrás referidos), com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Nucleares e Flexiveis e Coordenadores Técnicos, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do art.º 46º conjugado com o art.º 55º n.º2 e 3 do novo C.P.A., salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como “Gestor de processo”, para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 55º do novo C.P.A.

O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do C.P.A., ratificando e convalidando os atos entretanto praticados, ao abrigo do art.º 164º do mesmo diploma legal.

Dê-se conhecimento deste despacho, a todos os serviços Municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do art.º 56º do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º2 do artº 47ºdo C.P.A..

Oliveira de Azeméis, 17 de abril de 2015

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Dr.

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