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Considerando:

- O quadro de atribuições e competências das Autarquias Locais;

- O teor do ofício do Conselho da Fabrica da Igreja Paroquial e do Benefício Paroquial de Cesar;

Ao abrigo da alínea o) do artigo 33, da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro;

Entre o primeiro outorgante:

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva n.º 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves,

E o segundo outorgante:

O   Conselho da Fabrica da Igreja Paroquial e do Benefício Paroquial de Cesar, pessoa coletiva número 501 573 577 representada por Vitor da Costa Soares Rodrigues e António Azevedo Praça Vasconcelos na qualidade de secretário e vogal respetivamente.  

É celebrado o presente Contrato Programa nos termos constantes das cláusulas seguintes: 

 

Primeira

Objeto

O presente Contrato - programa tem por objeto a cooperação financeira para obras de  beneficiação e conservação na Casa do Cruzeiro e Auditório, o valor elegível de 9.840,00€ (nove mil oitocentos e quarenta euros).

Segunda

Direitos e Obrigações dos Outorgantes

  1. No âmbito do presente Contrato Programa, compete ao Primeiro Outorgante:
    1. Conceder uma comparticipação financeira, até ao valor de 4.000,00€ (quatro mil euros);
    2. Acompanhar as ações físicas e financeiras a desenvolver pela Segunda Outorgante;
    3. Fiscalizar as ações efetuadas, nomeadamente através dos relatórios de pedidos de pagamento a submeter no âmbito da candidatura, a enviar pela Segunda Outorgante à entidade financiadora.
  2. Compete por sua vez, ao Segundo Outorgante:
    1. Cumprir os objetivos a que se propôs através da candidatura apresentada;
    2. Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos que forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, para efeitos de fiscalização e acompanhamento;
    3. Apresentar relatório final com a execução financeira do projeto.

 

Terceira

Pagamentos

  1. O pagamento do valor referido na segunda cláusula será efetuado  durante fevereiro de 2015.
  2. Para efeitos do disposto do número 1, desta cláusula, o pagamento da verba mencionada tem que estar previamente cumprido o estabelecido na alínea b) e c) do número 2 da segunda cláusula.

Quarta

Programação, Denúncia, Resolução

  1. O presente Contrato Programa é prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos de seis meses, até que se encontre concretizado o seu objeto e/ou pagamentos;
  2. O Contrato Programa poderá ser denunciado por qualquer das partes, através de proposta fundamentada, a qual será sempre analisada e aprovada pelo respetivo Órgão Executivo;
  3. Salvo o estabelecido nos parágrafos anteriores, o incumprimento do presente Contrato constitui motivo suficiente para a sua suspensão, resolução, e consequente devolução dos valores recebidos.

Quinta

Período de vigência

O presente Contrato Programa vigorara durante os seus efeitos durante o ano de 2015.

Sexta

Encargos 

Os encargos resultantes do presente contrato programa serão suportados pelo orçamento, bem como compromisso de fundo disponível nº 702/2015, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 

Sétima 

O presente Protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 22 de janeiro de 2015. 

Oliveira de Azeméis, 12 de maio de 2015

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