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Quadriénio 2018 - 2021

Considerando a crescente implantação nacional das propostas culturais da d´Orfeu Associação Cultural, Instituição de Utilidade Pública com o Estatuto de Interesse Cultural e beneficiária dos apoios às Artes por parte do Ministério da Cultura / Direção-Geral das Artes que, a par de uma reconhecida capacidade profissional ao nível da produção cultural, pratica um princípio de funcionamento associativo, sendo um parceiro referente no panorama cultural;

Considerando as mais-valias de uma concertação intermunicipal com vista a uma oferta cultural de referência, com benefícios locais associados à projecção exterior de cada um dos Municípios envolvidos, através de uma estratégia de programação em rede que, além de representar oportunidades culturais com custos partilhados, potencia a captação e desenvolvimento de públicos culturais às escalas local, regional e nacional;

entre

o Município de Oliveira de Azeméis, adiante designado também por Primeiro Outorgante, pessoa coletiva de direito público com sede no Largo da República, em Oliveira de Azeméis, com o NIF 506 302 970, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge

Ferreira;

E

a d’Orfeu - Associação Cultural, associação de direito privado, sem fins lucrativos, de Utilidade Pública reconhecida, com o NIF 503724874 e sede social em Águeda, na Rua Engº. Júlio Portela, nº 6, adiante designada também por Segundo Outorgante, representada pela Direção, estatutariamente obrigada pelos seus membros Acácio Augusto Borges da Silva (Presidente), Rosa Isabel Alves Santos Cardoso e Bárbara Baleisão Seara; é estabelecido o presente Protocolo de cooperação que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

(Objeto do Protocolo)

Constitui objeto do presente Protocolo o acolhimento regular, pelo Município de Oliveira de Azeméis, de um conjunto de produções artísticas da d’Orfeu Associação Cultural, de entre:

criações próprias ou co-produções criativas;extensões ou partilhas de programação dos festivais d’Orfeu;ações de formação artística, cultural, associativa ou comunitária;projetos-satélite, em acordo com outras estruturas artísticas;a produção técnica de espetáculos programados neste âmbito;consultoria de programação;outros projetos culturais a negociar;

O presente Protocolo formaliza a referida cooperação pelo período de 4 (quatro) anos, nomeadamente 2018, 2019, 2020 e 2021.

Cláusula Segunda

(Financiamento)

Pelo presente Protocolo, o Município de Oliveira de Azeméis subsidia a d’Orfeu Associação Cultural no montante de 6000€ (seis mil Euros) em cada ano, durante o período de validade deste Protocolo, indicado no ponto 2 da Cláusula Primeira. Este montante será pago, por cheque ou transferência bancária, impreterivelmente até ao último dia útil do mês anterior à data da primeira iniciativa programada, em cada ano, no âmbito do presente Protocolo.O não pagamento, no mês previsto, do montante referido no número anterior implica a suspensão das obrigações da d’Orfeu Associação Cultural enquanto se verificar o incumprimento, tendo esta o direito de reclamar eventuais indemnizações apenas no caso de iniciativas canceladas em decorrência deste motivo.Enquanto possível beneficiário de um eventual Apoio Sustentado por parte do Ministério da Cultura / Direção-Geral das Artes para o quadriénio 2018-2021, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2017 de 24 de agosto, o Segundo Outorgante obriga-se a aplicar o financiamento extra de 50% sobre o montante relativo ao Pacote de produções objeto do presente Protocolo, na forma de plafond global de 9000€/ano (nove mil Euros por ano) à disposição do Primeiro Outorgante, para programação das iniciativas descritas no ponto 1 da Cláusula Primeira.A mesma bonificação de 50% descrita no ponto anterior será aplicada a qualquer reforço do montante, durante a vigência deste Protocolo, que o Município de Oliveira de Azeméis entenda fazer para acolhimento extraordinário de produções, no âmbito do ponto 1 da Cláusula Primeira, apenas obrigando à celebração de uma Adenda.

Cláusula Terceira

(Obrigações do Segundo Outorgante)

A d’Orfeu Associação Cultural obriga-se a:

disponibilizar ao Primeiro Outorgante a bolsa de produções disponíveis, com atualização durante o primeiro trimestre de cada ano e também sempre que haja alterações ou novas propostas, mencionando obrigatoriamente: nome da produção, tipo e/ou sinopse, faixa etária recomendada e valor do cachet de referência.garantir a apresentação, no Município de Oliveira de Azeméis, de todas as produções programadas no âmbito deste Protocolo;assumir todas as despesas com cachets, viagens internacionais e/ou deslocações terrestres dos grupos, artistas ou técnicos envolvidos nas ações programadas;promover todos os contactos necessários com o Município de Oliveira de Azeméis, através do interlocutor a designar por este, para concertação do calendário de produções a programar;fornecer com a devida antecedência, ao Município de Oliveira de Azeméis, o rider técnico e ficha de necessidades de produção de cada ação programada;refletir a visibilidade do Município de Oliveira de Azeméis, nomeadamente através dos seus logótipos oficiais, enquanto Município parceiro, em suportes de comunicação institucional da d’Orfeu Associação Cultural;fornecer, em tempo útil, os conteúdos promocionais necessários à divulgação de cada ação junto do público por parte do Município de Oliveira de Azeméis.

Cláusula Quarta

(Obrigações do Primeiro Outorgante)

O Município de Oliveira de Azeméis obriga-se a:

garantir a existência e funcionalidade das infraestruturas para realização das ações (auditório ou palco ao ar livre, respetivos camarins, plateia de cadeiras quando necessário); assegurar o rider técnico e as necessidades de produção de cada ação, informadas pela d’Orfeu Associação Cultural;assegurar toda a produção local dos concertos e consequente disponibilidade de recursos humanos para as tarefas inerentes (acompanhamento dos grupos/artistas desde a sua chegada até à partida, cargas/descargas, montagens/desmontagens, vigilância, limpezas, etc);garantir o alojamento e a alimentação dos grupos/artistas/técnicos, conforme as especificações a fornecer para cada concerto;promover a divulgação das ações por todos os canais e meios disponíveis, utilizando para tal os materiais e conteúdos fornecidos pela d’Orfeu Associação Cultural;incluir o logótipo da d’Orfeu Associação Cultural em todo e qualquer material de divulgação das ações programadas, na qualidade de parceiro;garantir a responsabilidade civil sobre todos os intervenientes durante todo o período de montagem, apresentação e desmontagem das ações programadas;assegurar os licenciamentos e direitos autorais inerentes a cada ação;disponibilizar convites à d’Orfeu Associação Cultural, nos espetáculos com entrada paga, quando solicitados;permitir a venda, por parte da d’Orfeu, dos seus produtos culturais (edições, merchandising) no local das iniciativas programadas;designar o responsável que assumirá as funções de interlocutor do Município em tudo a que se refere este Protocolo e proceder à sua imediata substituição quando necessário, garantindo a sua disponibilidade ou de quem, na sua impossibilidade justificada, o represente, para todos e quaisquer contactos necessários com a d’Orfeu Associação Cultural;entregar, com prontidão e em tempo útil, todas as informações ou documentos que sejam solicitados pela d’Orfeu Associação Cultural no âmbito das suas obrigações.

Cláusula Quinta

(Direitos do Primeiro Outorgante)

O Município de Oliveira de Azeméis tem o direito a explorar bilheteiras e a quaisquer outras formas de retorno financeiro em proveito próprio, desde que não coloquem em causa a boa realização das ações programadas, excluindo-se taxativamente no caso de espetáculos:

a) a colocação, no palco e suas imediações, de publicidade comercial;

b) a exploração de bares ou atividades ruidosas nas imediações do palco.

Cláusula Sexta

(Penalidades)

A não realização de alguma ação por culpa imputável ao Primeiro Outorgante, nomeadamente pelo incumprimento das suas obrigações descritas na Cláusula Quarta, constitui-o na obrigação de indemnizar o Segundo Outorgante nos montantes que este faça prova de ter despendido ou de ter assumido compromisso, no âmbito da referida ação, para cumprir com as suas obrigações descritas na Cláusula Segunda, sem lugar a remarcação.Não são considerados motivos atendíveis para a não realização de uma ação:

as condições climatéricas adversas, pelo que deve sempre e obrigatoriamente considerar-se um local alternativo se a ação for prevista para o ar livre;os factos ou acontecimentos passíveis de influenciar a disponibilidade do público ou de um dos Outorgantes (outros eventos, acidentes com terceiros, luto pessoal ou institucional).

Na impossibilidade da realização de uma ação já programada e divulgada, desde que por motivos não diretamente imputáveis a nenhum dos Outorgantes, nos quais se incluem os casos reconhecidos de força maior (doença ou acidente de algum interveniente ou catástrofe natural), cabe ao Segundo Outorgante garantir a substituição da ação por outro do mesmo nível artístico ou, se não conhecido o impedimento em tempo útil, garantir a remarcação da mesma ação ou outra do mesmo nível artístico, em data a acordar entre as partes. O Primeiro Outorgante obriga-se ainda, em qualquer dos casos, a providenciar a divulgação da alteração por todos os meios possíveis.

Cláusula Sétima

(Foro Judicial)

As partes acordam em designar como competente o Tribunal da Comarca de Águeda para julgar qualquer litígio relacionado com o cumprimento do presente Protocolo, mas somente após esgotamento das vias amigáveis.

Foi designado como Gestor do Protocolo o Técnico superior Pedro Saavedra

Por ter sido lido e achado conforme, vai o presente Protocolo ser assinado pelas partes, em

dois exemplares, ambos com força legal, em Oliveira de Azeméis no dia 07 de maio de 2018.

O presente Protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 05 de abril de 2018 e em Assembleia Municipal de 28 de abril de 2018.

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