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Processos de Contraordenação

  • Qual a legislação aplicável aos processos de contraordenação?
    Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo DL n.º 433/82 de 17/10, alterado pelo DL n.º 244/95 de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações). Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.
  • O que é uma contraordenação?
    Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
  • O que distingue uma coima de uma multa?
    A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei. A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.
  • O que dá origem a um processo de contraordenação?
    O processo de Contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os competentes processos.
  • Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?
    Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
  • Pode ser instaurado um processo de contraordenação a uma pessoa que não tenha nacionalidade portuguesa?
    Sim, de acordo com a lei, são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infrator.
  • Como se determina o valor da coima quando uma pessoa comete várias contraordenações?
    Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada às concretamente aplicadas.
  • Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?
    O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado.
  • Quando o mesmo facto constituir crime e contraordenação, o agente infrator é punido a que título?
    Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.
  • Como se contam os prazos no procedimento contraordenacional?
    Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.
  • Em processo de contraordenação é obrigatória a constituição de advogado?
    O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.
  • Quem pode consultar o processo de contraordenação?
    O processo de contra -ordenação pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado, muito embora, até à fase da decisão administrativa, ambos estarem vinculados ao segredo de justiça.
  • O arguido pode obter cópias de elementos do processo?
    Sim, o arguido pode requerer cópias certificadas do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços.
  • Como apresentar a defesa?
    A defesa pode ser oral ou escrita. A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, após a receção da notificação para a audiência prévia, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Serviço de Contraordenações do município de Oliveira de Azeméis, com os seguintes elementos: • Identificação do número do processo de contraordenação; • Identificação do arguido (nome, morada, n.º de contribuinte); • Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa; • Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa; • Juntar documentos que comprovem a situação económica; • Arrolar testemunhas; • Requerer outros meios de prova; • Assinatura do arguido (conforme B.I.)
  • Quando pode haver defesa oral?
    Em regra, ao arguido é-lhe solicitada defesa escrita podendo em casos excecionais ser-lhe dada a faculdade de apresentar defesa oral. Neste caso, as declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com cópia das suas declarações. O advogado do arguido pode estar presente no auto de tomada de declarações do arguido, todavia, não pode intervir.
  • As testemunhas em processo de contraordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificadas?
    Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até € 50,00, no caso de falta injustificada.
  • As testemunhas em processo de contraordenação podem fazer-se acompanhar por advogado?
    Sim, mas este não tem direito a intervir. O advogado do arguido não pode estar presente na inquirição das testemunhas.
  • Quais os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional?
    O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos: • 5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79; • 3 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,00 e inferior a € 49.879,79; • 1 ano nos restantes casos. No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.
  • No âmbito de um processo de contraordenação, pode a autoridade administrativa efetuar apreensões de objetos?
    A autoridade administrativa competente no processo de contraordenação pode apreender provisoriamente objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, assim como quaisquer outros que forem suscetíveis de servirem de prova. Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a sua apreensão, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
  • Em que casos é admissível o pagamento voluntário da coima?
    O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e a € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva. No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo, sendo este posteriormente arquivado.
  • Qual a decisão que pode recair sobre o processo?
    Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes: - Arquivamento - Admoestação - Aplicação de coima
  • Existem critérios para a decisão do processo de contraordenação?

    Sim, existem critérios objetivos e subjetivos. São critérios objetivos: a) Ser reincidente; b) Não regularizar a situação; c) Não colaborar com administração, exercendo o seu direito de defesa; - É considerado reincidente quem tiver sido condenado num processo de contraordenação com uma coima ou mera admoestação há menos de 5 anos na mesma matéria. - A regularização da situação pressupõe o pedido de licenciamento e/ou a remoção da infração; - Considera-se que o arguido colaborou com a administração se apresentou defesa no processo; Considera-se que o arguido agiu com dolo (critério subjetivo), nas seguintes situações: a) Quando o arguido é reincidente; b) Quando o arguido foi advertido para regularizar a infração e não o fez, dando origem ao auto de notícia; c) Quando prestou declarações contraditórias; d) Quando a regularização não é efetuada em tempo razoável, dada a complexidade e especificidade do procedimento; e) Quando o arguido não é reincidente mas possui processos de contraordenação noutras matérias; f) Outras situações aferidas em concreto;

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  • Como se determina o valor da coima?
    A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
  • O que é a admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?
    A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniária, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, não qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.
  • São devidas custas no processo de contraordenação?

    Sim, são devidas custas a liquidar no ato de aplicação da coima nos termos e para os efeitos da deliberação publicada no boletim Municipal Digital http://www.cm-oaz.pt/boletimmunicipal/45.html

     

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  • Quando deve o arguido pagar a coima aplicada?
    A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias).
  • Como proceder ao pagamento da coima?
    O pagamento da coima deve efetuar-se através de depósito bancário para o número de conta que consta da guia remetida para o arguido junto com a decisão. O arguido pode ainda efetuar o pagamento diretamente no GAM do Município, apresentando para o efeito a guia que lhe foi remetida aquando da notificação da decisão.
  • Como proceder ao pagamento da coima?
    O pagamento da coima deve efetuar-se através de depósito bancário para o número de conta que consta da guia remetida para o arguido junto com a decisão. O arguido pode ainda efetuar o pagamento diretamente no GAM do Município, apresentando para o efeito a guia que lhe foi remetida aquando da notificação da decisão.
  • É possível o pagamento da coima em prestações?
    O pagamento da coima em prestações é possível. Para tanto, o arguido deve solicitá -lo, sob a forma de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, apresentando as razões que justificam o deferimento do pagamento em prestações da coima aplicada.
  • O pagamento elimina a ilegalidade dos factos praticados?
    Não. Para que cesse a ilegalidade dos factos praticados é necessário que seja obtido o seu licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original. No caso da execução de uma obra sem a respetiva licença a resolução do consequente processo de contraordenação, seja através do seu arquivamento ou de pagamento da uma coima, não confere legalidade à obra em questão
  • Qual a consequência do não pagamento da coima?
    Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução da coima junto do Tribunal competente.
  • O arguido pode impugnar a decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?
    Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias para impugnar judicialmente da aplicação da coima.
  • Como apresentar a impugnação judicial da decisão administrativa?
    A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, com os seguintes elementos: Identificação do processo de contraordenação; Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte); Alegações e conclusões; Assinatura do arguido (conforme B.I.) ou de advogado mandatado para o efeito.
  • Onde se entrega a impugnação judicial da decisão administrativa?
    A impugnação judicial é sempre entregue no Município de Oliveira de Azeméis, podendo ser entregue em mão no GAM ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo.
  • Qual o procedimento a adotar após a receção da impugnação judicial?
    Recebida impugnação, o município, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação o município pode revogar a decisão de aplicação da coima
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