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Caducidades de zonas de servidão non aedificandi

Data: 15/05/2020
Oliveira de Azeméis

Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste.

Tendo em consideração que existem servidões rodoviárias cuja concretização a curto/médio prazo não está prevista foi então publicada, no Diário da República pelo IMT, I. P., as respetivas caducidades.

Assim, e nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, as declarações de caducidade abrangidas pelo concelho de Oliveira de Azeméis, são: IP 3 – Coimbra (Trouxemil)/Mealhada e IC 2 - Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2).
Declaração n.º 98-A 2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de dezembro de 2019

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