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REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

PREÂMBULO

O presente Regimento é elaborado ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 39.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na redação atual, e destina-se a reger o funcionamento interno da Câmara Municipal, no quadro das normas legais em vigor, de modo a garantir uma participação democrática e cívica dos seus membros e dos cidadãos.

Artigo 1º
Reuniões

1- As reuniões da Câmara Municipal realizam-se habitualmente no edifício sito na Rua António Alegria, nº184, desta cidade, podendo realizar-se noutros locais.
2- As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.
3- As reuniões ordinárias realizam-se às quintas- feiras e terão periodicidade quinzenal.
4- As reuniões ordinárias terão início às 9.30 horas, pelo que, constituindo regra, dispensa a convocação formal dos Membros do órgão.
5- As reuniões da Câmara Municipal são públicas, com exceção:
a) do período/momento das deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, as quais são tomadas por escrutínio secreto; e
b) daquelas em que pela sua natureza o Presidente da Câmara Municipal entenda que o seu conteúdo não deva ser tornado público.
6- As reuniões da Câmara Municipal poderão ser descentralizadas, ocorrendo nas várias Freguesias/Uniões de Freguesias do Município.

Artigo 2º
Presidente

1- Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, estabelecer e distribuir a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2- O Presidente da Câmara Municipal pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

Artigo 3º
Convocação das reuniões extraordinárias

1- As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelas formas previstas na Lei, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.
2- O Presidente da Câmara Municipal convoca a reunião para um dos 8 dias subsequentes à receção do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data da reunião extraordinária, através de protocolo.

3- Da convocatória devem, constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 4º
Ordem do dia

1- A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo as propostas de inclusão na ordem de trabalhos serem apresentadas pelos Vereadores ao Presidente com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião.
2- A ordem do dia de cada reunião, bem como a respetiva documentação, serão enviadas aos vereadores, através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião.

Artigo 5º
Quórum

1- As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara.
2- Se, 30 minutos após o momento previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum.
3- Não comparecendo o número de membros exigidos, será convocada nova reunião, com a mesma natureza da anterior a convocar nos termos previstos no presente regimento.

Artigo 6º
Períodos das reuniões

1- Em cada reunião ordinária há um período designado de Antes da Ordem do Dia e outro designado de Ordem do Dia.
2- Nas reuniões extraordinárias não há período de Antes da Ordem do Dia, deliberando a Câmara Municipal apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 7º
Período antes da ordem do dia

1- O Período de Antes da Ordem do Dia terá a duração máxima de 1 hora, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do Presidente.
2- O Presidente prestará os esclarecimentos, se solicitados, ou por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos serem prestados por escrito, em momento posterior.

Artigo 8º
Votação

1- As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e votando o Presidente em último lugar.
2- Em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.
4- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5- Nenhum Membro da Câmara Municipal pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam diretamente respeito, ou a seus parentes ou afins em linha reta ou até a segundo grau da linha colateral, bem como nos casos previstos no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto, e posteriores alterações, assim como os impedimentos previstos no artigo 69º do C.P.A., devendo fazer constar da ata o seu impedimento.

Artigo 9º
Declaração de voto

1- Qualquer membro da Câmara Municipal poderá apresentar declarações de voto, as quais poderão ser apresentadas na própria reunião ou por escrito, no prazo de 48 horas, devendo constar da ata da reunião.
2- Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela, eventualmente, resulte.
3- Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 10º
Reuniões públicas

1- Nas reuniões públicas é reservado um período de 30 minutos, após a conclusão da discussão da Ordem do Dia, para intervenção do público, previamente inscrito.
2- Das inscrições dos munícipes, devidamente identificados, deverá constar um breve resumo do assunto a tratar, que serão preferentemente de interesse coletivo e/ou público.

Artigo 11º
Faltas

1- As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

Artigo 12º
Atas

1- Será lavrada ata que registe o resumo do que de essencial se tiver passado na reunião.
2- A gravação integral das reuniões do órgão colegial, como meio auxiliar, será disponibilizada no sítio da internet do Município, para os fins de interesse, transparência pública e de administração aberta.
3- Da ata constará, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as faltas dadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas sobre as propostas, moções e requerimentos, a forma e resultado das votações, as declarações de voto e ainda o facto de a ata ter sido aprovada.
4- As atas podem ser aprovadas em minuta.
5- As atas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
6- Das atas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 62º e 63º do Código do Procedimento Administrativo

Artigo 13º
Transmissão áudio vídeo em direto e online das reuniões públicas

1 - Filmagem e transmissão das reuniões:

a) Entende-se por transmissão áudio/vídeo, a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons, em direto e online, não profissional, efetuada pelos serviços municipais competentes.
b) O município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
c) Excecionalmente, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados, no decurso da reunião o presidente da câmara municipal, reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
d) A todo tempo, por deliberação do órgão devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.

2 - Direitos dos intervenientes:

a) O princípio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com o consentimento da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria;
b) O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes que estão no exercício de funções quer pelos intervenientes que estejam no exercício do direito à participação, mesmo que este último se traduza apenas na mera presença ou assistência nas reuniões dos órgãos municipais.
c) Nas reuniões dos órgãos do município, em que haja a intervenção de munícipes, no momento da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
d) O consentimento prévio e expresso, será prestado por escrito, nos termos do modelo a disponibilizar.
e) A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do munícipe, nomeadamente no caso deste pretender intervir ativamente na reunião.
f) No caso de um munícipe pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.
g) Deverá ser assegurado medida preventiva na sala/espaço, que permita aos munícipes que pretendam assistir à reunião, e que previamente tenham manifestado o seu não consentimento, de forma a que não surjam nas imagens transmitidas.

Artigo 14º
Publicidade das deliberações

As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação.

Artigo 15º
Entrada em vigor e publicação

1. O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Câmara Municipal.
2. O Regimento é publicado no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município.

 Aprovado em reunião de câmara de 21 de outubro de 2021

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