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Considerando que:

O Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 dezembro, veio prever a criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;

No Programa do Governo foi conferido um lugar de destaque às políticas anticorrupção, enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e do restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas;

As democracias comportam uma vasta complexidade na sua organização, designadamente no que concerne à regulação das atividades económicas e às interações entre as diferentes esferas de atividade, pública e privada;

O fenómeno da corrupção ofende a essência da democracia e os seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza;

No âmbito das medidas de programa cumprimento normativo, está prevista a criação de canais de denúncia interna e externa para um conjunto de serviços e pessoas coletivas, o que nesse corolário foi aprovado e publicada a Lei nº 93/2021, de 20 dezembro;

Tal diploma, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos;

As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna e externa;

O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores, nos termos do art.º 11º, do anexo ao DL nº 109-E/2021;

Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo de poderem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias (c.f artº 9º, nº 2, 3 e 4 da lei retrocitada), devendo ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções;

As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias externas (art.º 13º, nº 2, 3 e 4 da lei mencionada).

 Assim,

No uso da minha competência própria, ao abrigo da alínea a), do nº 2, do art.º 35º e 37º, do anexo I, da Lei nº 75/2013 na sua atual redação, e para efeitos do cumprimento do nº 2, do art.º 9º e nº 2 do art.º 13º, da Lei nº 93/2021, de 20 dezembro, designo em função das suas competências funcionais, os seguintes Técnicos Superiores para agirem em articulação de esforços e de meios para os efeitos previstos no regime em apreço,

Do Núcleo de Competências de Gestão de Sistemas de Qualidade e de Inovação Administrativa - Engª Paula Cristina Santos Oliveira,

Do Gabinete de Auditoria Interna Geral - Drª Ana Fernanda Martins Silva Pinho Costa Santos

 

Dê-se conhecimento às respetivas designadas e se aplicável às entidades competentes nos termos da lei.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

__________________________________

(Joaquim Jorge Ferreira, Engº)

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