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Considerando:

- O pedido apresentado pela FAMOA E/3086/2023;

- A importância social e cultural do Carnaval que interessa fomentar e valorizar, encontrando o seu referencial no estímulo e dinamização de iniciativas que envolva toda a população no seu festejo;

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos livres e Promoção do desenvolvimento (alínea e), f) e m) do n.º2 do art.º 23º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro);

- Que compete à Camara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, ou outra de interesse para o município (alínea u), do n.º1 do art.º 33º do citado Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);

- Que a realização de projetos de caráter cultural, recreativo ou de lazer para além de cultivarem o espírito de grupo, a inserção na sociedade e ocupação de tempos livres, traduzem-se em benefícios para as populações (incluindo camadas mais jovens), e para a economia local;

- Que importa assegurar a criação de condições mais estáveis e adequadas ao desenvolvimento de atividades culturais e, consequentemente, de valorização e estímulo de iniciativas e projetos a cargo de entidades que já demonstraram capacidade de execução na prossecução desses objetivos;

- Que a atribuição de apoios financeiros está sujeita a procedimentos previstos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo e é precedida de avisos de abertura de candidatura, a estabelecer por despacho do Vereador/a da área com competência delegada na matéria e a publicar em edital e no sítio da Internet do Município, (cf. estatuído no nº 1, do art.º 6º);

- Que é manifestamente inviável por inexistência de recursos a elaboração de avisos/regras para todas as áreas em simultâneo, estando a ser aplicado o Regulamento de forma gradual com especial incidência nas áreas do desporto;

- Assim, face ao acima exposto e considerando que a concessão de apoios deve ter presente o princípio da igualdade, justiça, equidade, imparcialidade e as regas da atividade administrativa, pelo que, sendo um apoio financeiro, para um evento em que se aproxima a data da sua realização, numa data fixada pelo calendário, e uma vez que se verifica a necessidade do cumprimento de diversas diligências para a sua concretização, colocava em causa a sua realização , bem como todo o fundamento do interesse municipal, assim ao abrigo do número n.º2 do artigo 6.º, foi dispensado o aviso de abertura, nesta conformidade deverá ser nos termos similares aos anos anteriores;

- Que se trata de contratação excluida, ao abrigo do artigo 5.º números 1 e 4 ( alinea c) e do artigo 5.º B número 1 do referido do Codigo da Contratação Pública, aprovado pelo DL n.º18/2008 de 29 de janeiro alterado e republicado DL n.º111-B/2017 de 31 de Agosto;

- O despacho do Sr. Vereador que designa como Gestora do Protocolo, a trabalhadora Nathalie Moreira Martins;

Ao abrigo das alíneas o) e u) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, é celebrado;

Entre

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva n.º 506 302 970, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, adiante denominado Primeiro Outorgante; e

A Federação das Associações do Município de Oliveira de Azeméis (FAMOA), pessoa coletiva n.º 505 361 981, com sede na Rua Dr. Salvador Machado, Oliveira de Azeméis, aqui representada pela Francisco José Gomes da Silva, na qualidade de Presidente, adiante denominado Segunda Outorgante;

O presente Protocolo, nos termos das cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente Protocolo tem como objeto a colaboração institucional entre os outorgantes, tendo em vista a concretização em 2023, do Carnaval Oliveirense.

Segunda

Compromissos

1. No âmbito do presente Protocolo, compete à segunda outorgante:

a) Proceder à organização do citado evento, em colaboração com o primeiro outorgante, arrecadando as receitas e efetuando as despesas que lhe estejam associadas;

b) Apresentar relatório sobre a execução do evento, bem como documentos justificativos da despesa efetuada.

2. Para a prossecução do objecto do presente Protocolo, compete ao primeiro outorgante:

a) Acompanhar o desenvolvimento e realização do evento, através de apoio logístico, proceder à emissão das respetivas autorizações e licenças;

b) Comparticipar financeiramente no montante de € 15 000,00 (quinze mil euros).

Terceira

Pagamento

A comparticipação financeira é disponibilizada da seguinte forma:

a) 7 500€ (sete mil e quinhentos euros), no mês de fevereiro de 2023.

b) 7 500€ (sete mil e quinhentos euros), no mês de março, do ano corrente, condicionada à apresentação do mencionado na alínea b) do número 1 da segunda cláusula.

Quarta

Prazo

1. Quaisquer dúvidas de interpretação e lacunas no presente Protocolo, serão dirimidas por acordo entre os outorgantes;

2. O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da assinatura e vigorará pelo período necessário à concretização do seu objeto.

Quinta

Encargos

Os encargos resultantes do presente protocolo serão suportados pelo orçamento em vigor, nas correspondentes classificações orgânica e económica, bem como compromisso de fundo disponível nº 460/2023, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro.

O presente Protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 02 de fevereiro de 2023.

Oliveira de Azeméis, 06 de fevereiro de 2023

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