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NOTA JUSTIFICATIVA


Com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que republicou o Decreto-lei n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, e, descentralizou-se a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários dessas superfícies nos municípios. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.
1- Ajustamentos e alteração da redação dos seguintes preceitos: arts. 1.º; 2.º; 10.º; 11.º; n.º 7 do art. 13.º; n.º 2 do art. 14.º; 21.º; 24.º e 26.º;
2- Aditamento: art. 5.º-A;
3- Revogação: n.º 2 do art. 3.º; art. 18.º e n.º 2 e 4 do art. 24.º;  
4- Anexo: modelo do Mapa de Horário de Funcionamento.


Art. 1.º
(…)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril e pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio.


Art. 2.º
(…)


O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Oliveira de Azeméis.


Art. 3.º
(…)


O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Oliveira de Azeméis, rege-se pelo presente Regulamento.
2- Revogado.


Art. 4.º
(…)


1- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
2- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
3- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
c) ……………….
4- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
5- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
6- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
7- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
c) …………………
8- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
(…)
9- ………………………………………………………………………………………………..
a) ………………..
b) ……………….
c) (…)
10-  …………………………………………………………………………………………………….
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) Centros médicos, de enfermagem e afins;
d) Clínicas médicas e veterinárias;
e) Agências Funerárias;
f) Parques de Estacionamento;
g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;
h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;
i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;
j) (Revogado);
k) (Revogado);
l) Hotéis, estalagens, pensões e residenciais;
m) (Revogado);
n) Serviços de reboques de viaturas;
11-  (Revogado)
12-  ………………………………………………………………………….
a) …………
b) …………


Art. 5.º-A
(Grandes Superfícies e Centros Comerciais)


1- As grandes superfícies e os centros comerciais podem estar abertos, entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana.
2- Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Art. 8º
(…)


a) ……………
b) …………..
c) ………….
d) ………….
e) ………..
f) ………….
g) ………..
h) ………..
i) ………..
j) ………..
k) (Revogado);
l) …………….

Art. 9º
(…)


1- O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2- (Revogado).

 
Art. 10º
(…)


1- O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa, não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo.
2- O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
3- A mera comunicação prévia referida no número anterior é dispensada quando a indicação do horário de funcionamento a praticar conste de comunicação previa para a instalação do respetivo estabelecimento comercial.
4- Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do mesmo.
5- O modelo do mapa de horário de funcionamento referido no número anterior, será disponibilizado de acordo com as orientações da Agência para a Modernização Administrativa.

Art. 11.º
(…)

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito, no artigo 8.º do presente Regulamento, estando contudo sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

Art. 12º
(…)


A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no art. 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 13.º
(…)


1- …………………………………………………………………………………………………………………….
a) ………………………………………………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………………………………………………….
c) ………………………………………………………………………………………………………………
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………
4- ………………………………………………………………………………………………………………………
5- ………………………………………………………………………………………………………………………
6- ………………………………………………………………………………………………………………………
7- O alargamento de horário concedido nos termos do presente artigo não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.
8- ………………………………………………………………………………………………………………………
9- ………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 14.º
(…)


1- ………………………………………………………………………………………………………………………
a) ………………………………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………………………………………………….
2- As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, pelo que o pedido ou procedimento de restrição de horário deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.
3- ………………………………………………………………………………………………………………….......
a) ………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………..
c) …………………………………………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………………………………………………….
6- ……………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 17º
(…)

Revogado.

Art. 18.º
(…)


Revogado.

Art. 21.º
(…)


1- O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.
2- A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.


Art. 24.º
(…)


1- ………………………………………………………………………………………………………………………
a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1500,00, para pessoas coletivas, a infração ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e artigo 11.º, do presente Regulamento;
b) De € 250,00 a € 3740,00, para pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, em violação do disposto no artigo 8.º;
2- Revogado.
3- ………………………………………………………………………………………………………………………
4- Revogado.

Art. 26.º
(…)


A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011 de 1 de Abril, bem como pela Portaria n.ºs 154/96.


Art. 32.º
(…)


A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em boletim municipal.


Republicação
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril e pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação


O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º
Objeto


O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Oliveira de Azeméis, rege-se pelo presente Regulamento.
2- Revogado.


CAPÍTULO II
Período de funcionamento
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos comerciais


Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em 12 grupos:
1) Integram o primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, minimercados e mercearias;
b) Estabelecimentos de venda por grosso;
c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
d) Estabelecimentos de frutas e legumes;
e) Padarias, cuja atividade seja exercida em regime de exclusividade;
f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;
g) Floristas;
h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;
i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
2) Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Drogarias, perfumarias, bijutarias;
b) Ourivesarias e relojoarias;
c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
d) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;
e) Lojas de materiais elétricos;
f) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;
g) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;
h) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;
i) Estabelecimentos de óculos e optometria;
j) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;
k) Papelarias e livrarias;
l) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;
m) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3) Integram o terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;
b) Ginásios e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4) Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;
b) Estabelecimentos de análises clínicas;
c) Gabinetes de contabilidade;
d) Gabinetes de advogados;
e) Gabinetes de arquitetura e engenharia;
f) Outros gabinetes de consultadoria;
g) Bancos;
h) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5) Integram o quinto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
b) Agências de mediação imobiliária;
c) Agências de seguros;
d) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;
e) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;
f) Oficinas de reparação de calçado;
g) Oficinas de reparação de móveis;
h) Oficinas de reparação elétrica e de eletrodomésticos;
i) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;
j) Armeiros;
k) Lavandarias e tinturarias;
l) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
6) Integram o sexto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Os museus, galerias de arte e exposições;
b) Cinemas, teatros e salas de realização de espetáculos de outra natureza;
c) Clubes de vídeo;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
7) Integram o sétimo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Salões de jogos;
b) Estabelecimentos multimédia, ciberespaços, espaços internet e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
8) Integram o oitavo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, tabernas;
b) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
c) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self--service com ou sem fabrico próprio;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
9) Integram o nono grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Os bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal é a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo;
b) As discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;
c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
10) Integram o décimo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) Centros médicos, de enfermagem e afins;
d) Clínicas médicas e veterinárias;
e) Agências funerárias;
f) Parques de estacionamento;
g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;
h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;
i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;
j) (Revogado);
k) (Revogado);
l) Hotéis, estalagens, pensões e residenciais;
m) (Revogado);
n) Serviços de reboques de viaturas.
11) (Revogado).
12) Integram o décimo segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Escolas de condução;
b) Outros estabelecimentos similares aos referidos na alínea anterior;

Artigo 5.º
Lojas de conveniência

1- As lojas de conveniência podem funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.
2- Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, conforme resulta da legislação aplicável:
a) Possuam uma área útil não superior a 250 m;
b) Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;
c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.


Art. 5.º-A
Grandes Superfícies e Centros Comerciais


1- As grandes superfícies e os centros comerciais podem estar abertos, entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana.
2- Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.


Artigo 6.º
Estabelecimentos mistos


1- Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único, de acordo com a atividade principal exercida.
2- Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e, consequentemente, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da atividade exercida.


Artigo 7.º
Feirantes e vendedores ambulantes


1- Aos feirantes é permitido exercer a respetiva atividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2- Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respetivas atividades desde que munidos das respetivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.
3- Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que funcionem e cujo acesso é efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, os restantes, ao regime dos horários do presente Regulamento.

Artigo 8.º
Regime geral de funcionamento


As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:
a) Primeiro grupo — das 7 às 22 horas, todos os dias da semana;
b) Segundo grupo — das 9 às 20 horas, todos os dias da semana;
c) Terceiro grupo — das 7 horas e 30 minutos às 22 horas, de segunda-feira a sábado e domingo das 7 horas e 30 minutos às 13 horas;
d) Quarto grupo — das 8 às 20 horas de segunda-feira a sexta -feira e sábado das 8 às 13 horas;
e) Quinto grupo — das 8 às 20 horas de segunda-feira a sábado;
f) Sexto grupo — das 9 às 24 horas, com exceção dos estabelecimentos indicados na alínea b) desse grupo, que podem funcionar até às 2 horas;
g) Sétimo grupo — das 10 às 23 horas de segunda-feira a sábado, e domingo das 10 às 19 horas;
h) Oitavo grupo — das 7 à 1 hora, todos os dias da semana;
i) Nono grupo — das 10 às 2 horas, com exceção, dos estabelecimentos previstos na alínea b) desse grupo que podem funcionar até às 4 horas.
j) Décimo grupo - de acordo com o estabelecido no art. 9.º n.º 1;
k) (Revogado);
l) Décimo segundo grupo - das 7 horas às 24 horas, todos os dias, exceto domingos e feriados;


Artigo 9.º
Funcionamento permanente

1- O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2- (Revogado);

Artigo 10.º
Mapa de horário


1- O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa, não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo.
2- O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
3- A mera comunicação prévia referida no número anterior é dispensada quando a indicação do horário de funcionamento a praticar conste de comunicação previa para a instalação do respetivo estabelecimento comercial.
4- Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do mesmo.
5- O modelo do mapa de horário de funcionamento referido no número anterior, será disponibilizado de acordo com as orientações da Agência para a Modernização Administrativa.


Artigo 11.º
Alterações ao mapa de horário


Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito, no artigo 8.º do presente Regulamento, estando contudo sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.


Artigo 12.º
Regime excecional

A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no art. 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º
Alargamento do horário de funcionamento

1- Excecionalmente, a Câmara municipal poderá alargar os limites fixados no presente regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos o requeiram com a antecedência mínima de 10 dias úteis, e desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural ou económica o justifiquem;
b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2- Para alem da comprovação, através de declaração de responsabilidade, dos requisitos atrás citados, e da documentação referida no art. 10.º, deve o requerente, instruir o seu pedido, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento, com os seguintes documentos:
a) Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento do estabelecimento, não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
b) Se o estabelecimento estiver integrado em edifício dividido em propriedade horizontal, ou de utilização coletiva, deve apresentar copia autenticada da ata da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário pretendido.
3- Caso os pareceres das entidades a que se referem as alíneas anteriores sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.
4- Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento local, o pedido será indeferido.
5- A Câmara municipal tem competência para alargar os limites fixados no art. 8.º. ainda que com carácter definitivo, em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, Carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, bem como no período compreendido entre15 de Julho a 15 de Setembro.
6- A competência referida no número anterior, poderá ainda, ser exercida a requerimento do interessado, desde que cumpra os requisitos e apresente os documentos solicitados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com antecedência mínima de 15 dias úteis.
7- O alargamento de horário concedido nos termos do presente artigo não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.
8- Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável, nos termos do artigo 8.º devendo o proprietário, solicitar, novo mapa de horário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da notificação da decisão.
9- No caso de alargamento pontual ou diário, é dispensada a apresentação do documento previsto na alínea b) n.º 2 do presente artigo, desde de que não sejam conhecidas denúncias relativas à violação da Lei Geral do Ruído, bastando uma declaração assinada pela maioria dos condóminos, onde conste não haver inconveniente no alargamento do horário pretendido.


Artigo 14.º
Restrições ao horário de funcionamento


1- As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:
a) Por iniciativa da Câmara Municipal que deve, proporcionalmente considerar, sem prejuízo de outros, os fundamentos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das atividades económicas envolvidas;
b) Por exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente, em causa, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.
2- As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, pelo que o pedido ou procedimento de restrição de horário deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.
3- A Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente e de acordo com o ramo de atividade exercida, poderá restringir para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 8.º desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;
c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.
4- A ordem de restrição do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
5- Ouvidas as entidades referidas no n.º 3, a medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa restrição.
6- Pode também ocorrer redução ao horário de funcionamento por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento comercial, comportando essa redução uma alteração ao mapa de horário nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 11.º.


Artigo 15.º
Dias e épocas de festividade


1- Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas e mediante comunicação prévia ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores; excetuando-se do presente número, o sétimo grupo referido no artigo 4.º
2- Nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa consultadas, designadamente, as entidades referidas no artigo 12.º, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 16.º
Audiência prévia


1- O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito dos administrados, envolve a audição prévia do proprietário ou explorador do estabelecimento, podendo, aquele, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contado da notificação.
2- Deverá ainda ser ouvida a junta de freguesia e a corporação policial, com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.
3- Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do sector, nomeadamente as referidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º
Deferimento final


Revogado.

Artigo 18.º
Validade e renovação do mapa de horário


Revogado

Artigo 19.º
Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 20.º
Funcionamento em contravenção

1- Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2- Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção do pessoal de limpeza.

Artigo 21.º
Taxas


1- O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.
2- A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 22.º
Fiscalização

1- A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica., da Autoridade para as Condições de Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.
2- Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima.
3- Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.


CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 23.º
Contraordenações


1- A violação das disposições constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contraordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.
2- A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e designar o instrutor do processo, pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores.
3- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.


Artigo 24.º
Coimas


1- Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1500,00, para pessoas coletivas, a infração ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e artigo 11.º, do presente Regulamento;
b) De € 250,00 a € 3740,00, para pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, em violação do disposto no artigo 8.º;
2- Revogado.
3- A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Oliveira de Azeméis.
4- Revogado.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Casos omissos


Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 153/96 e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 26.º
Normas subsidiárias


A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011 de 1 de Abril, bem como pela Portaria n.ºs 154/96.

Artigo 27.º
Regime transitório


Revogado

Artigo 28.º
Norma revogatória


Revogado

Artigo 29.º
Limites e duração do trabalho

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 30.º
Delegação de competências

1- As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2- As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 31.º
Atualização anual


Revogado

Artigo 32.º
Entrada em vigor


A alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em boletim municipal.

 


ANEXO

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