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(Lei n.º5/2007 de 16 de janeiro - Lei Bases da Atividade Física e do Desporto e Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo)

Considerando:

- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;

- Incumbe às Autarquias Locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos – nº 1, art.º 6º, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei Bases da Atividade Física e do Desporto);

- Que nos termos do n.º 3 do art.º 46º (Apoios Financeiros), daquele diploma legal ”3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei;”

- Da conjugação do citado art.º 46º com os art.º 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a “plano” ou “proposta”, que não constitua encargo ordinário;

- Enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivos os planos regulares de  ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local a prática das diversas modalidades desportivas, de acordo com o previsto na alíneas a) do n.º 2 do 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;

Os fins prosseguidos pela UDO – União Desportiva Oliveirense, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver as diversas modalidades desportivas;

- Que por este meio se visa dar corpo ao desiderato de promover a imagem do Município associando-a à prática da atividade física e desportiva;

- Assim, por estes fundamentos e considerandos atrás referidos, se justifica o interesse municipal na celebração deste Contrato Programa ao abrigo das alíneas o) e u) número 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, e a Lei nº 5/2007 de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto);

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves; 

E

A UDO – União Desportiva Oliveirense, pessoa coletiva nº 501 416 293, com sede na Praceta da UDO, em Oliveira de Azeméis, aqui representada por José Maria Godinho de Sousa, na qualidade de Presidente da Direção, e por Carlos Manuel Godinho de Sousa, na qualidade de Vice-Presidente; 

Celebram o presente contrato programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato tem por objeto o apoio financeiro no âmbito do desenvolvimento da prática desportiva, com vista à divulgação do logotipo “Azeméis é Vida”, através da inscrição no equipamento dos jogadores (camisolas), das suas equipas no âmbito das diversas modalidades não profissionais, nomeadamente, Basquetebol e Hóquei em Patins.

Segunda

Obrigações

Compromete-se, designadamente, o Segundo Outorgante:

a)    A proceder à inscrição do citado logótipo no equipamento dos jogadores (camisolas) em todos os jogos, quer sejam de caráter oficial, quer sejam de caráter particular.

b)    Prestar e apresentar ao Primeiro Outorgante todas as informações por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

c)    Criar, de acordo com o disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d)    Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social.

Terceira

Prazo de Vigência e Execução 

O Presente contrato-programa produz efeitos na época desportiva 2015/2016, mantendo-se em vigor até à total concretização do mesmo, prazo que se deverá contar a partir da data da sua publicitação.

Quarta

Comparticipação financeira 

Para a prossecução do objeto do presente contrato, o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante apoio financeiro no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros).

 

 

Quinta

Disponibilização da Comparticipação Financeira  

A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada da seguinte forma:

a)    De agosto de 2015 a dezembro de 2015 o valor 9.166,67€ por mês;

b)    No mês de janeiro e julho 2016, o valor de 9.166,65€

c)    De fevereiro a junho de 2016, o valor de 9.166,67€ por mês;

  • § O pagamento de julho, será efetuado após entrega do relatório de execução, com evidências da utilização do logo (ex:fotos). 

Sexta

Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa 

O Primeiro Outorgante fiscalizará a execução do presente Contrato podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por uma entidade externa (nº 4, art.º 17º conjugado com art.º 19º do Decreto-Lei n.º 273/99, de 1 de outubro). 

Sétima

Revisão do contrato 

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico em vigor, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.

Oitava

Mora e Incumprimento do Contrato 

  1. O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Outorgante o direito de fixar novo prazo, ou novo calendário para a sua execução.
  2. Verificado novo atraso, o Primeiro Outorgante tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do Contrato fique comprometido.
  3. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de comprovada não aplicação do apoio financeiro concedido aos fins a que se destinam no âmbito do programa de desenvolvimento desportivo anexo ao presente contrato-programa, exigir extra ou judicialmente, a devolução, parcial ou integral, do valor atribuído.

 

 

Nona

Publicitação 

O presente contrato produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o n.º 1 do artigo 27º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 2377/2015, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho e respetivas alterações. 

O presente Contrato Programa foi aprovado em reunião do Executivo de 11 de junho de 2015 e sessão do órgão deliberativo de 29 de junho de 2015. 

Arquiva-se:

- Informação de Compromisso de Fundo Disponível;

- Certidão do Instituto da Segurança Social I.P.;

- Certidão do Serviço de Finanças.

Oliveira de Azeméis, 30 de junho de 2015

 

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