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Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. Torna público que, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar sob proposta da Câmara Municipal as taxas do IMI para 2011 assim: 1 - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112º, nº1 alíneas b) e c) e nº5 do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), na redacção actual da Lei n.º 64-A/2008 de 5 de Dezembro e da Lei nº 21/2006 de 23 de Junho, alínea a), do n.º6, do artigo 64º, e alínea f), n.º 2 do Artº. 53 da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual de Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, se fixe as taxas do IMI para 2011 em: • Prédios urbanos: 0,7% • Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,4% 2 - Que também se comunique à DGCI, o directamente estatuído no n.º3, do Art.º 112º do CIMI, na redacção actual conferida pelo Art.º 93º da Lei 64-A/2008 de 5 de Dezembro, ou seja, que as taxas previstas anteriormente e correspondente às alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo do CIMI, são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio; 3 - Se majore em 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, na área de intervenção do plano de urbanização da cidade e nas áreas e freguesias cujo levantamento já se efectuo em anos anteriores, (Prédios Urbanos = 0,91% e Prédios Urbanos Avaliados nos termos do CIMI = 0,52%), considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. Para o efeito deverão os serviços da DGPUA proceder ao levantamento dos prédios urbanos degradados, nas áreas acima referidas, e proceder à identificação dos respectivos proprietários para comunicarem à DGCI até 30 de Novembro de 2010, conforme o n.º 8 do Artº 112º do CIMI, na redacção actual dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro e Lei nº 21/2006 de 23 de Junho; 4 - Se majore no dobro (1,6%), a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situações de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a 20€ por cada prédio abrangido nos termos do n.º9, do Artº 112º do CIMI, conforme redacção actual dada pela Lei n.º21/2006 de 23 Junho. Para o efeito e nos termos do n.º11, do Artº 112º do CIMI conforme redacção actual dada pela Lei n.º21/2006 de 23 de Junho, deverá o Gabinete Técnico Florestal proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono (conforme definido e nos termos do nº10 do mesmo artigo) e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de 2011, para comunicação via electrónica à DGI; Para constar e demais efeitos legais foi elaborado o presente documento que vai ser publicado, no Boletim Municipal e ainda lugares de estilo deste Município. Oliveira de Azeméis, 29 de Outubro de 2010 O Presidente da Câmara Municipal Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves
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