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                                                                  MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
                                                        SECÇÃO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

                                                                                            EDITAL

                                            Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

                                                 Apreciação Pública nos Termos do Artigo nº.118 do C.P.A.

 


-----------------Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves Drº., Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--------A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 24 de Maio de 2011, tendo-lhe sido
presente o projecto de regulamento acima referido, deliberou submetê-lo apreciação pública pelo prazo de 30 dias,
contados da sua publicação no Boletim Municipal.-----------------------------------------------------------------------------------
-------- Assim dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam dirigir por escrito as suas
sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido regulamento o qual poderá ser consultado na Secção de
Expediente e Serviços Gerais
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
------- Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado, no Boletim
Municipal, Jornal Local, lugares de estilo e site do Município. --------------------------------------------------------------------

 


                                                              Oliveira de Azeméis, 30 de Maio de 2011

 


                                                                   O Presidente da Câmara Municipal


                                                               _______________________________
                                                     ( Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, Drº.)

 

 

 

 

  
                                                                      PROJECTO REGULAMENTO


                                             Conselho Municipal de Juventude de Oliveira de Azeméis

 

                                                                                     Preâmbulo


Para o eficaz desenvolvimento de uma política autárquica de Juventude é essencial conhecer os anseios e aspirações dos jovens, as suas prioridades e preferências.
Através da criação do Conselho Municipal da Juventude, o Município de Oliveira de Azeméis pretende dar uma oportunidade aos jovens de, plena, activa e efectivamente, participarem, com as suas ideias e irreverência na definição de políticas para o conselho, ficando assim este Município melhor habilitado a corresponder ao que esta camada da população espera ver concretizada na política municipal.
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação em projecto do presente Regulamento e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Capítulo I
Artigo 1º
Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, nº 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento tem como objecto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Oliveira de Azeméis (adiante designado por CMJOA), bem como a sua composição, competências e regras de
funcionamento.
2. O CMJOA funcionará como um órgão consultivo, informativo e cooperativo da política da juventude junto do Município de Oliveira de Azeméis, adiante designada por MOA.

Artigo 3º
Objectivos

O "C.M.J.O.A." visa os seguintes objectivos:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação, nomeadamente nos seus aspectos formais de constituição;

CAPÍTULO II
Conselho Municipal de Juventude


Artigo 4º
Composição


1. O "C.M.J.O.A." é composto pelos seguintes membros efectivos:
a) O presidente da câmara municipal, que preside, com possibilidade de delegação de poderes de representação;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
3. A idade dos representantes referidos no número 1 alínea b) e c), à data do início de cada mandato, deverá situar-se entre os 14 anos e trinta anos.
4. Os membros do Conselho estão mandatados pelas organizações que representam para, exercerem livremente a competência conferida por este órgão.
5. Poderão existir observadores ou participantes externos nos termos e para os efeitos do art. 5.º e 6.º da Lei. º N.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
6. Por deliberação unânime do C.M.J.O.A., poderão ser convidadas outras associações juvenis, a fazer parte das assembleias do conselho, com direito a voto, nos termos fixados neste regulamento.


Artigo 5º
Instalação e tomada de posse


1. Competirá ao presidente do "C.M.J.O.A" proceder à instalação.
2. Os membros do "C.M.J.O.A." consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.
3. A acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 6º
Mandato

1. Os membros do "C.M.J.O.A." são designados por um período de dois anos, considerando-se tacitamente prorrogado o respectivo mandato, se não for comunicado por escrito, com a antecedência de 30 dias, sobre o final do identificado prazo, a designação dos respectivos substitutos.
2. Contudo, os membros do "C.M.J.O.A."não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 7º
Funcionamento

1. O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes caso assim o consagre no seu regimento interno.
2. O " C.M.J.O.A." reunirá ordinariamente duas vezes por ano, em datas a definir, podendo reunir extraordinariamente sempre que se julgue necessário, por proposta do Presidente do Conselho ou por solicitação de, pelo menos a maioria
simples dos seus membros.
3. As convocatórias serão enviadas, sob a forma de ofício ou carta, com a antecedência de oito dias, pelo secretário do "C.M.J.O.A." para todos os seus membros, dela constando o local onde decorrerá o Conselho, a data e os pontos da
ordem de trabalhos.
4. O "C.M.J.O. A." reúne desde que estejam presentes a maioria simples dos seus membros.
5. Trinta minutos depois da hora designada para o início, o "C.M.J.O.A." pode reunir desde que estejam presentes, pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 8º
Período das sessões


1. Em cada sessão haverá um período designado por "Antes da ordem do dia" e outro designado por "Ordem do dia".
2. O período "Antes da ordem do dia" terá a duração que o Presidente do Conselho achar adequada e será destinada a:
- Informações
- Esclarecimentos
- Recomendações, requerimentos ou moções;
3. O período da "Ordem do dia" será destinado exclusivamente à matéria constante da ordem de trabalhos.

Artigo 9º
Coordenação dos trabalhos


A coordenação das sessões do "C.M.J.O.A." é assegurada pelo Presidente do Conselho.


Artigo 10º
Actas


1. Das reuniões do "C.M.J.O.A." devem ser elaboradas actas;
2. As actas devem registar o que de essencial se tiver passado nas reuniões, as presenças, as deliberações tomadas e ainda a sua aprovação.

Artigo 11º
Presenças e faltas


1. Para efeitos estatísticos será elaborada, em cada reunião uma acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, os assuntos apreciados, as
deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas deliberações.
2. Compete ao presidente do "CMJ.O.A." proceder à marcação das faltas, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.
3. O pedido de justificação das faltas é feito, por escrito e dirigido ao presidente, devendo ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.
4. Perderão o mandato, os membros do "C.M.J.O.A." que faltem:
a) Injustificadamente a duas reuniões;
b) A três reuniões seguidas.
5. A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada, pelo presidente, ás Entidades representantes, após deliberação do "C.M.J.O.A."
6. Sem prejuízo da possibilidade da delegação de poderes de representação mediante apresentação de documento de representação nas reuniões a que digam respeito, as associações são representadas pelos respectivos presidentes da
direcção.

Artigo 12º
Deliberações e formas de votação

1. Cada elemento das organizações representativas no "C.M.J.O.A." tem direito a um voto.
2. O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3. As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, não contando as abstenções para o apuramento dessa mesma maioria.
4. Em caso de empate, o presidente do " C.M.J.O.A." tem voto de qualidade.
5. As votações realizam-se por braço no ar e por escrutínio secreto sempre que se realize qualquer eleição ou estejam em causa pessoas.

CAPÍTULO III
Competências, Direitos e deveres

Artigo 13º
Competências do "C.M.J.O.A."

Compete ao "C.M.J.O.A.":
a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais, relativo a assuntos de interesse para o município nos termos e para os efeitos do art. 7.º e 8.º da Lei n.º8/2009, de 18 de Fevereiro;
b) Pronunciar-se sobre políticas da juventude, projectos e programas na área da juventude nos termos e para os efeitos do art. 9.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, ;
c) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;
d) Eleger um representante no conselho municipal de educação;
e ) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou a um órgão autárquico, sobre quaisquer actividades ou assuntos;
f) Propor e promover encontros ou fóruns temáticos, sempre que haja razões que o justifiquem nos termos e para os efeitos do art. 11.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro,;
g) Elaborar e aprovar o seu Regulamento interno;
h) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
i) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;
j)) Propor alterações ao presente Regulamento.
K) Demais competências previstas legalmente;

Artigo 14º
Mesa do Plenário

1.A Mesa do Plenário é constituída pelo presidente do "C.M.J.O.A." que será coadjuvado nas suas funções por dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho.
2. Sem prejuízo do exercício dos direitos e deveres que são conferidos aos membros do "C.M.J.O.A.", compete ao Presidente
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Conferir posse aos membros do Conselho;
c) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
d) Presidir ás sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos e manter a disciplina interna das sessões;
e) Dar palavra aos membros do "C.M.J.O.A." e assegurar a ordem de trabalhos;
f) Promover a participação de todos os membros do "C.M.J.O.A.";
g) Submeter à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;
h) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do "C.M.J.O.A."
3. Sem prejuízo do exercício de direitos e deveres que são conferidos aos restantes membros do "C.M.J.O.A." é competência do secretário:
a) Conferir as presenças nas reuniões;
b) Registar e conferir as votações;
c) Ordenar as matérias a submeter a votação;
d) Organizar as inscrições dos membros que pretendem usar da palavra;
e) Lavrar e subscrever as actas das reuniões;
4. Nas suas faltas, ou impedimentos o presidente do "C.M.J.O.A." é substituído por um dos secretários.

Artigo 15º
Direitos e deveres dos Representantes

1 - Os membros do conselho municipal de juventude têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;
d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2) Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 16º
Financiamento e outros apoios

1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do "C.M.J.O.A." serão suportados pelo orçamento do Município de Oliveira de Azeméis.
2. O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do município.
3. O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço ao município para organização de actividades e audição de entidades.
4. O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
5. O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPITULO IV
Actividades conjuntas

Artigo 17º
Fórum da Juventude

1. Anualmente e, por iniciativa do Conselho, poderá ser realizado um Fórum da juventude temático, aberto à participação de todo os jovens, dos 14 aos 30 anos, residentes no concelho de Oliveira de Azeméis.
2. Será da responsabilidade do "C.M.J.O.A." a organização do Fórum da Juventude, bem como a indicação dos temas em debate.
3. O modo de funcionamento, divulgação e participação, no Fórum de Juventude ser regulamentado pelo "C.M.J.O.A.".
4. Em cada Fórum de Juventude será elaborado um documento final, com base nas conclusões obtidas, o qual servirá de instrumento de análise e complemento à actividade normal do "C.M.J.O.A.".

CAPITULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 18º
Interpretações e Integrações

Compete ao órgão Câmara Municipal interpretar o Regulamento e integrar as suas lacunas, com observância da legislação aplicável.

Artigo 19º
Revisão e alteração

1) O presente Regulamento pode ser revisto ou alterado mediante apresentação de proposta, pela maioria de dois terços do "C.M.J.O.A." à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
2) Pode ainda ser revisto ou alterado nos termos gerais do direito, por iniciativa do município, quando o mesmo se mostre inoperável e contrário aos interesses a que este conselho se propõe.

Artigo 20º
Revogação

Ficam expressamente revogadas todas as normas regulamentares que versem sobre esta matéria.

Artigo 21º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

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