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Considerando:

- O aumento crescente de animais errantes e vadios no Município de Oliveira de Azeméis, a baixa taxa de adoções no Canil Intermunicipal da Associação de Municípios Terras de Santa Maria (CIAMTSM), implicará a impossibilidade futura da sua recolha e acolhimento, pondo em perigo a saúde publica e segurança rodoviária;

- Que o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito, sendo que Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que a regulamenta no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado;

- Que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, transfere para as Autarquias Locais atribuições e competências, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não governamentais e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciam o combate ao abandono e maus tratos a animais, em paralelo com o combate à pobreza e exclusão social;

- Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17.12 e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17.10, na sua redação atual, segundo os quais os municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, é convicção do Município ser possível através da esterilização dos animais de companhia contribuir de forma efetiva para o seu controlo, proliferação e abandono;
- A crescente sensibilidade por parte dos/as munícipes para o bem-estar animal, com a solicitação ao serviço camarário da intervenção no caso de animais abandonados ou errantes;

- A estratégia municipal no domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, de promoção de uma política de redução do abandono animal e das populações de animais vadios e errantes, através da sensibilização da população para a adoção, o apelo à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, bem como a criação de programa que permita a realização da esterilização em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos, a expensas do Município;
Este apoio às famílias materializa-se através do acesso gratuito de serviços médico-veterinários cirúrgicos destinados à esterilização dos seus animais de companhia, fundamental para evitar o excesso de animais e para que não aumentem as dificuldades em satisfazer as suas necessidades;

- Que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art.º 221º-B do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25.11.1966, na redação atual);

- O disposto na Lei de proteção animal (Lei n.º 92/95, de 12.09, na redação atual);

É criada a Campanha de incentivos e apoio à esterilização de animais de companhia do Município de Oliveira de Azeméis, que se rege pelas normas seguintes.

 

 

 CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Lei habilitante

As presentes normas são elaboradas ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) e k), n.º 2 do art.º 23º e u) e ii) do n.º1 do artigo 33º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na redação atual.

Artigo 2.º
Objeto

As mesmas estabelecem o programa de apoio e incentivo à esterilização de animais de companhia do Município de Oliveira de Azeméis, garantindo de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os pressupostos aqui definidos, contribuindo para a dignidade, promoção do bem-estar e defesa animal.

Artigo 3.º
Âmbito

1 – O presente programa é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Animais cujo detentor/a pertença a um agregado familiar em situação de carência económica, devidamente comprovada pelos Serviços de Ação Social do Município, nos termos do definido no artigo 4;
b) Animais cujo detentor/a seja portador/a do Cartão Municipal Sénior ou Cartão Municipal de Família Numerosa;
c) Animais cujo detentor seja Bombeiro/a;
d) Animais resgatados da rua por munícipes ou por Associações zoófilas legalmente constituídas, depois de verificado pelo Serviço Médico Veterinário Municipal, não possuírem microchip, não terem detentor nem possuírem nenhuma zoonose, mas para os quais haja adotante.

2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:
a) Estar identificados eletronicamente com registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida (relativamente aos animais referidos na alínea a) do n.º1);
b) Possuir licenciamento válido;
c) Os/as detentores/as tenham residência no município de Oliveira de Azeméis;
d) Os animais possuam pelo menos 16 semanas de idade.

3 - Para os animais que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município assegurará esses serviços, gratuitamente, através do Canil Intermunicipal da Associação de Municípios Terras de Santa Maria, no próprio dia do ato médico-cirúrgico.
4 - O transporte para o CIAMTSM deverá ser efetuado pelos/as detentores/as, salvo manifesta incapacidade para o fazerem (a avaliar pelo Município).

 

 

 

 

Artigo 4.º
Condições de acesso para a categoria da alínea a) do art.º 3º

Podem ter acesso ao apoio previsto nesta Campanha, os/as cidadãos/ãs, munícipes que residam com carater de permanência e se encontrem recenseados na área territorial do Município de Oliveira de Azeméis em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios estão impossibilitados de ter acesso a serviços básicos médico-veterinários para os seus canídeos e gatídeos, fundamentais para a melhoria da qualidade de vida e controlo sanitário e que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

1 - O respetivo agregado familiar apresentar um rendimento mensal per capita, que não ultrapasse o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - Não beneficiar de qualquer outro rendimento, designadamente proveniente de rendas, exercício de profissão liberal, de comércio, indústria, seguros, rendimentos do estrangeiro, exceto quando faça prova de que, apesar disso, apresenta uma situação de comprovada carência económica;

3 - Não ter dívidas para com o Município de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º
Candidatura

1 – A candidatura deve ser apresentada até ao dia 31 de outubro de 2019, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), e instruída com os seguintes elementos:
a) Declaração emitida pela Junta de Freguesia/União de Freguesias da área de residência do/a munícipe, na qual conste o número de eleitor e em que se confirme a residência e composição do agregado familiar;
b) N.º Cartão de Cidadão da pessoa requerente ou Bilhete de Identidade (e respetivo Número de identificação Fiscal);
c) Cartão Municipal Sénior ou Cartão Municipal de Família Numerosa;
d) Identificação de Bombeiro;
e) Última Declaração de IRS e respetivos anexos, bem como nota de liquidação, quando aplicável;
f) Comprovativo de remunerações mensais, pensões, subsídios ou subvenções de que beneficia o agregado familiar referentes ao ano a que respeita o pedido, quando aplicável;
g) Comprovativo de certificado da prestação do Rendimento Social de Inserção, quando se aplique;
h) Comprovativo de certificado de subsídio de desemprego, quando se aplique;
i) Comprovativo de Identificação Eletrónica e registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA (no caso de estar identificado);
j) Boletim Sanitário com vacina antirrábica válida (no caso de possuir);
k) Declaração de autorização para efetuar intervenção cirúrgica para esterilização do animal.

 

Artigo 6º
Análise das candidaturas e decisão

1 - O/A beneficiário/a deverá entregar a documentação atrás referida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe, que posteriormente serão entregues na Divisão de Ação Social.

2 - A Divisão de Ação Social comunicará à Médica Veterinária Municipal os agregados familiares selecionados, assim como as necessidades de intervenção.

3 -A proposta de atribuição é da responsabilidade da SMVM e sujeita à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas.

4 - A Médica Veterinária Municipal entrará em contacto com os agregados familiares selecionados, para:
a) Agendar data para avaliação do estado de saúde do canídeo e gatídeo;
b) Efeitos da Declaração de autorização para efetuar intervenção cirúrgica para esterilização do animal;
c) Marcação do ato médico-cirúrgico a efetuar no Canil Intermunicipal da Associação de Municípios de Santa Maria (CIAMTSM)

5 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, para efeitos de apoio no âmbito do Programa consta do Anexo I;

6- Os apoios serão de natureza temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem estar e qualidade de vida dos canídeos e gatídeos, realizando-se as esterilizações até 30 de novembro de 2019, salvo esgotamento da verba disponibilizada para este efeito, antes dessa data.

 

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 7.º

O Município fará uma ampla divulgação desta campanha através dos órgãos de comunicação social regionais e locais, através das redes de comunicação eletrónica, nomeadamente através da página do município na internet, através de comunicação às Juntas de Freguesia, solicitando o seu apoio nessa divulgação.

Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação das presentes normas, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim Municipal Digital.


Anexo I

Fórmula de Cálculo do rendimento per capita

RPC = RMB – (DS+DH)
                  N

Em que:
RPC = Rendimento mensal per capita
RMB = Rendimento Mensal Bruto
DS = Despesas de saúde inscritas em sede de declaração anual de IRS
DH = Despesas de habitação Inscritas em sede de declaração anual de IRS
N = Número de elementos do agregado familiar

 

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