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A escassez  e dificuldade de estacionamento de viaturas automóveis constituem problema com que se debate a cidade de Oliveira de Azeméis. Para além das medidas já tomadas com vista à criação de locais de estacionamento subterrâneo, importa regular e disciplinar o estacionamento de superfície não só na cidade como também em todo o município, assegurando fluidez e estabilidade na utilização dos lugares disponíveis.

O presente regulamento constitui um dos contributos necessários para alcançar estes objectivos, além de dinamizar as actividades comerciais na cidade, definir e regular as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.
Da aplicação prática do anterior regulamento, verificou-se ser necessário introduzir várias alterações no sentido de o adaptar à nova realidade municipal.

A entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, tornou obrigatória a fundamentação financeira e jurídica das taxas das Autarquias Locais. Assim, as taxas constantes do presente regulamento, também foram objecto da presente revisão, de forma a fixar esses tributos, em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do nº 2 do artigo 53.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações posteriores, a Lei das Finanças Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, o Decreto-lei n.º 114/94, de 3.05, alterado pelos Decretos-leis n.º 2/98, de 3.01, 265-A/2001, de 28.09, pela Lei n.º 20/2002, de 21.08 e pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23.02, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) deste último diploma, o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 327/98, de 2.11, a Lei nº 19/2004, de 20.05 e sua regulamentação, o Decreto-lei n.º 81/2006, de 20.04 e o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24.03.



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 1º - (Legislação habilitante)
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do nº 2 do artigo 53.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações posteriores, a Lei das Finanças Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, o Decreto-lei n.º 114/94, de 3.05, alterado pelos Decretos-leis n.º 2/98, de 3.01, 265-A/2001, de 28.09, pela Lei n.º 20/2002, de 21.08 e pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23.02, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2, alínea a) deste último diploma, o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 327/98, de 2.11, a Lei nº 19/2004, de 20.05 e sua regulamentação, o Decreto-lei n.º 81/2006, de 20.04 e o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24.03.

Artigo 2º - (Objecto e âmbito)
1. O presente Regulamento define e regula as zonas e parques de estacionamento à superfície de duração limitada e utilização onerosa na cidade de Oliveira de Azeméis, bem como o estacionamento e a paragem de veículos no Concelho de Oliveira de Azeméis.
2. Fica sujeito ao regime deste regulamento o estacionamento nos arruamentos, praças e outro território público que, compreendido na área demarcada no Anexo I, esteja identificado e delimitado com adequada sinalização vertical e/ou horizontal.
3. Poderão ser estabelecidas dentro da área referida no número anterior, zonas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, desde que previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
4. A utilização onerosa será efectuada através de parcómetros, ou dispositivos equivalentes, cuja localização e características serão aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 3º - (Definições)
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
   a) "Cartão de residente" - título especial de estacionamento emitido pelo município mediante uma taxa anual, que permite o estacionamento de veículos autorizados para o efeito em local de estacionamento oneroso não ocupado, preferivelmente na rua de residência ou não sendo possível em local a definir pelo Município, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
   b) "Estacionamento" - a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
   c) "Estacionamento de curta duração" - o que ocorre à superfície, dentro de um espaço determinado na via pública, com o preço fraccionado de acordo com o Anexo II.
   d) "Estacionamento de longa duração" - o efectuado em parques de estacionamento fechado de superfície, com o preço fraccionado de acordo com o Anexo II.
   e) "Estacionamento privativo" - direito titulado por alvará que confere a possibilidade de estacionar em local individualizado e devidamente sinalizado, mediante o pagamento do valor estipulado no Anexo II.
   f) "Paragem" - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
   g) "Zona de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa (ZEDLUO)" - zona demarcada de estacionamento sujeito a pagamento mediante regras estabelecidas no presente regulamento, conforme delimitação no Anexo I.

Artigo 4º - ( Excepções)
1. A Câmara Municipal poderá definir:
   a) Locais para paragem/estacionamento de ambulâncias e veículos equiparados, cargas e descargas de mercadorias, entrada e saída de passageiros;
   b) Local de estacionamento gratuito, para fins específicos, no horário que para o efeito venha a estabelecer-se.
2. A Câmara definirá ainda locais de estacionamento gratuito:
   a) Para veículos de cidadãos deficientes;
   b) Para motociclos, ciclomotores e velocípedes.
3. A pedido dos interessados, a Câmara Municipal poderá definir lugares para estacionamento, cargas e descargas de mercadorias e outros, cuja utilização fica reservada aos mesmos.
4. A Câmara Municipal poderá definir lugares de estacionamento reservados para utilização de determinadas entidades, incluindo comerciantes, nos seguintes termos:
   a) A concessão e períodos horários de vigência destes lugares serão definidos caso a caso.
   b) Estes lugares de estacionamento são concedidos anualmente mediante o pagamento do valor actualizável estipulado no número 1 do Anexo II.

Artigo 5º - (Isenções)
Estão isentos de pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento:
   a) As ambulâncias, os veículos de forças policiais, de bombeiros, e outros em missão de socorro geral devidamente identificados;
   b) Os veículos de entidades públicas em serviço.


CAPITULO II - ESTACIONAMENTO E PARAGEM

Secção I - Estacionamento privativo

Artigo 6º - (Estacionamento privativo)
1. Considera-se estacionamento privativo a título permanente e individual o estacionamento nos locais concedidos pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que não interfira nem condicione o interesse público.
2. A atribuição dos lugares referidos no número anterior, será feita sempre a título excepcional, privilegiando designadamente as pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida, os residentes, comerciantes ou equiparados que exerçam a sua actividade no local onde pretendam obter o estacionamento, aqueles que não detenham estacionamento próprio, bem como outras situações pontuais e excepcionais devidamente ponderadas pela Câmara Municipal, e sempre em respeito pelo equilíbrio entre os interesses privados e públicos.
3. O pedido referido nos números anteriores é anual e sujeito a renovação periódica por iguais períodos de tempo, sob pena de caducidade.
4. Nos casos em que a utilização do lugar de estacionamento privativo fique impossibilitada por motivo de obras, condicionamento de trânsito ou outro de força maior não imputável ao titular do direito, desde que de carácter duradouro, será efectuada a devolução do montante pago, na proporção do tempo durante o qual dure a indisponibilidade.
5. Aquando do pedido de renovação deverá ser comprovada a manutenção dos pressupostos que levaram à concessão do lugar, sob pena de, não logrando fazer essa prova, o pedido ser liminarmente indeferido.




Artigo 7º - (Instrução do pedido)
1. O procedimento referido no número 1 do artigo anterior far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no acto do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
   a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
   b) Cartão de Contribuinte, ou Cartão de Pessoa Colectiva;
   c) Título de Registo de Propriedade do veículo ao qual se pretende associar o lugar de estacionamento privativo, ou documento que habilite à sua posse e fruição.
2. Em complemento deverão ser apresentados os seguintes elementos:
   a) Comprovativo idóneo da situação invocada para fundamentação do pedido;
   b) Planta de localização à escala 1/2.000.
3. Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal solicitar, a todo o tempo, para a correcta instrução do pedido, a apresentação de outros elementos.
4. Em caso de deferimento do pedido a atribuição do lugar de estacionamento está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista na alínea d) do número 1 do Anexo II ao presente regulamento.
5. A concessão do lugar de estacionamento privativo está limitada ao veículo identificado na alínea c) do n.º 1, sob pena de revogação da concessão em caso de uso do lugar para estacionamento de outro(s) veículo(s), com conhecimento e autorização do seu beneficiário, quer pertença(m) a si, ao seu agregado familiar ou a terceiros.

Artigo 8º - (Renovação do pedido)
1. A renovação do pedido deverá ser efectuada durante o mês de Dezembro do ano anterior ao que respeita o requerimento de renovação.
2. No caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o requerente poderá solicitar a renovação acrescida de 50% do valor da taxa devida, ficando inibido de nesse ano civil apresentar novo pedido de concessão.
3. Havendo um interregno de um ou mais anos sem que tenha sido solicitada a renovação, deverá ser formulado novo pedido.

Secção II - Outras Utilizações

Artigo 9º - (Cargas e descargas)
1. Dentro das categorias de solo designadas por "área a consolidar", ou nas ZEDLUO, as cargas e descargas só podem ocorrer entre as 07:00 e as 10:00 horas.
2. As operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e a carga não ocupar a faixa de rodagem, e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

Artigo 10º - (Condicionamentos temporários)
1. A utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, com carácter excepcional.
2. De acordo com a legislação aplicável, todos os pedidos serão liminarmente rejeitados se não forem apresentados dentro dos prazos previstos.


CAPÍTULO III - ESTACIONAMENTO EM ZONA DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA E UTILIZAÇÃO ONEROSA (ZEDLUO)

Secção I - Zonas

Artigo 11º - (Identificação das zonas)
1. O início e o termo das ZEDLUO serão devidamente identificados com sinalização vertical.
2. As faixas da via que se destinam a este tipo de estacionamento serão delimitadas e sinalizadas horizontalmente nos termos do Código da Estrada.
3. As áreas de estacionamento de parque fechado à superfície terão a sua periferia delimitada, sendo colocada uma barreira junto da entrada, um parcómetro único e outra barreira junto ao terminal de saída.

Artigo 12º - (Classe de veículos)
1. É proibido o estacionamento nas ZEDLUO aos seguintes veículos:
   a) Pesados de mercadorias;
   b) Pesados de passageiros;
   c) Ligeiros com reboque;
   d) Caravanas;
   e) Auto caravanas.
2. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só poderão estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

Artigo 13º - (Regime)
1. O estacionamento nas ZEDLUO, entre as 9.00h e as 19.00h dos dias úteis, bem como entre as 9.00h e as 13h aos Sábados, fica sujeito às condições de duração e pagamento de taxas constantes no anexo II.
2. O período máximo de estacionamento é de 3 (três) horas, podendo a Câmara fixar tempos diferentes, através de deliberação devidamente fundamentada.
3. As áreas de parque de estacionamento fechado à superfície são consideradas de estacionamento de longa duração, ficando sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Anexo II, número 1, alínea b), sem prejuízo da aplicação do estabelecido no artigo 21.º sobre estacionamento abusivo.

Artigo 14º - (Dias e períodos de isenção)
1. Entre as 19.00h do próprio dia e as 9.00h do dia seguinte (dias úteis), aos Sábados (após as 13.00h), Domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limitação.
2. No estacionamento de superfície em parque fechado não é aplicável a regra estabelecida no número anterior.

Artigo 15º - (Aquisição e utilização)
1. Para estacionar no interior das zonas definidas no Anexo I, o utente deverá cumprir as seguintes formalidades:
   a) Adquirir o Título de Estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
   b) Colocar o título na parte interior do pára-brisas de forma bem visível;
2. Findo o período de tempo para o qual é válido o Título de Estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
   a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local, ou;
   b) Abandonar o espaço ocupado;
3. Sempre que o equipamento mais próximo esteja inactivo por avaria ou outro motivo que impeça o seu funcionamento, o utente deverá adquirir o seu Título de Estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Secção II - Residentes

Artigo 16º - (Cartão de residente)
1. A Câmara Municipal poderá atribuir, para cada ZEDLUO, títulos especiais de estacionamento designados por Cartão de Residente.
2. O cartão de residente permite estacionar na rua de residência ou em rua próximo da residência, caso o número e/ou a categoria de lugares naquela primeira impossibilite a concessão do Cartão, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
3. As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, funcionamento do Mercado Municipal (nos arruamentos que lhe são adjacentes), bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo Cartão de Residente, enquanto persistirem.
4. O Cartão de Residente é propriedade do Município e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior, em local bem visível, de preferência no canto superior direito, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
5. Nas áreas de parque de estacionamento fechado de superfície ou subterrâneo, em caso algum é atribuído cartão de residente.

Artigo 17º - (Características)
1.Do cartão de residente constará:
   a) A identificação do titular;
   b) A zona e a rua a que se refere;
   c) O período de validade;
   d) A matrícula do veículo.
2. O prazo de validade do cartão é de um ano civil.
3. O modelo do cartão é o que consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 18º - (Atribuição)
1. Podem requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cujo fogo onde têm residência, principal e permanente, e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, desde que:
   a) A rua à qual respeita o pedido se localize dentro de uma das ZEDLUO;
   b) Não disponha de parqueamento próprio.
2. As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
   a) Ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade, locatárias em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração, ou outro título que prove a legalidade da sua utilização, de um veículo automóvel;
   b) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas na alínea anterior, serem utilizadoras de um veículo automóvel associado, a tempo inteiro, ao exercício da actividade profissional.
3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, em caso algum haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão por residente.

Artigo 19º - (Emissão)
1. O pedido de atribuição do cartão de residente far-se-á através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer meio idóneo legalmente admissível, devendo o requerente exibir, no acto do requerimento, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
   a) Carta de condução;
   b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte;
   c) Atestado de residência ou recibo de consumo de água, ou outro equivalente que comprove a residência;
   d) Comprovativo, por meio idóneo, de que não possui parqueamento próprio;
   e) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no número 2 do artigo anterior, um dos seguintes documentos:
       - Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
       - Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
       - Declaração da respectiva entidade patronal, de onde conste o nome e a morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.
2. Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente, que deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é concedido o cartão de residente.
3. Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.
4. Cabe à Câmara Municipal gerir a emissão de cartões de residente, em função da disponibilidade de lugares, e só em casos excepcionais devidamente justificados poderão ser emitidos dois cartões de residente para o mesmo fogo.

Artigo 20º - (Caducidade e renovação do cartão de residente)
1. Independentemente da data de emissão do cartão de residente, o mesmo expira no final do ano civil em que foi emitido.
2. O cartão de residente é, no entanto, renovável a requerimento do seu titular, desde que se mantenham as condições da sua emissão inicial, mediante o pagamento da taxa correspondente, referida no Anexo II.
3. Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, todas as renovações do cartão de residente deverão ser pedidas durante o mês de Dezembro do ano anterior ao que respeita o requerimento de renovação.
4. No caso de incumprimento do disposto no número 3, o cartão de residente caduca no final do ano para que foi emitido, podendo o requerente, no entanto, verificando-se a caducidade, solicitar a emissão de novo cartão, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 21º - (Devolução do cartão de residente)
Salvo o disposto no artigo 23.º, o cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo, independentemente da responsabilidade civil e ou criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal proceder à sua cassação.

Artigo 22º - (Roubo, furto ou extravio do cartão de residente)
1. Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular deverá comunicar de imediato o facto ao município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2. A segunda via do cartão de residente será emitida de acordo com o preceituado para a sua renovação, mediante o pagamento da taxa estabelecida para o efeito no Anexo II.

Artigo 23º - (Substituição do cartão de residente)
Aquando do requerimento da substituição do cartão de residente por mudança de veículo e/ou de rua de residência principal e permanente, apenas é necessária a apresentação de um dos documentos previstos nas alíneas do número 1 do artigo 19.º, consoante o caso concreto.






CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO

Artigo 24º - (Agentes de fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelas autoridades policiais e por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável, ou pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 25º - (Deveres dos agentes de fiscalização)
Compete aos agentes de fiscalização:
   a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como o funcionamento dos equipamentos;
   b) Promover o correcto estacionamento dos veículos;
   c) Zelar pelo correcto cumprimento do presente regulamento;
   d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento;
   e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção de veículos em transgressão;
   f) Levantar autos de notícia, nos termos do disposto na legislação aplicável;
   g) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.


CAPÍTULO V - INFRACÇÕES

Artigo 26º - (Estacionamento proibido)
É proibido o estacionamento:
   a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual tenha sido afectado o lugar ou espaço;
   b) Do veículo que não exiba comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de residente, salvo se se encontrar em alguma das excepções previstas no presente regulamento;
   c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza;
   d) Por tempo superior ao permitido neste regulamento.

Artigo 27º - (Estacionamento abusivo)
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se abusivo o estacionamento do veículo quando a taxa devida não tiver sido paga ou tiverem decorrido três horas para além do período de tempo máximo permitido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
2. Decorrido o prazo de 45 dias, estabelecido no artigo 165.º do Código da Estrada, sem que o veículo em depósito tenha sido levantado, presume-se o seu abandono, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo.

Artigo 28º - (Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos)
É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos (parcómetros, sinalização e outros) instalados nas ZEDLUO, incorrendo os seus responsáveis, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, no dever de indemnizar o município pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito.


CAPÍTULO VI - SANÇÕES

Artigo 29º - (Regime aplicável)
Sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional e/ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos deste capítulo.

Artigo 30º - (Contra-ordenações)
Constitui contra-ordenação:
   a) A violação do disposto no artigo 7.º, n.º 5;
   b) A violação do disposto nos artigos 26.º e 27.º;
   c) A utilização de cartão de residente por quem não seja seu legítimo titular;
   d) A utilização de lugar de estacionamento privativo por quem não seja seu legítimo titular;
   e) A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos para a atribuição do cartão de residente;
   f) A prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos para a atribuição de lugar de estacionamento privativo.




Artigo 31º - (Coimas)
1. A infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 5, 26.º, 27.º e 30.º, alíneas b) e c), é punida com coima graduada de 30,00 a 150,00 euros.
2. A infracção ao disposto no artigo 30.º, alíneas d) e e), é punida com coima graduada de 50,00 a 250,00 euros.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32º - (Renovações do cartão de residente - regime transitório)
Para efeitos da uniformização da emissão de cartões de residente, todos os cartões em vigor caducam no final do mês de Dezembro do ano em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, quando não caduquem em data anterior àquela.

Artigo 33º - (Casos omissos)
Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, pelos princípios de direito administrativo e, quando não aplicáveis, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34º - (Disposição revogatória)
À excepção do disposto no artigo 32.º, quanto à validade dos cartões emitidos, e nos termos do artigo seguinte, fica revogado o anterior Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa na Cidade de Oliveira de Azeméis e suas alterações subsequentes.

Artigo 35º - (Vigência)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Boletim Municipal.



ANEXO I

Imagem que poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, em Urbanismo, e nos locais de estilo da Autarquia.


ANEXO II

Taxas - Fundamentação Jurídica das Taxas - Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (todas as menções a artigos sem referência de origem serão feitas a esta lei):

1. Pelo estacionamento:
   a) Minutos            Taxa - Euros
       15 -------------- €0,10 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
       30 -------------- €0,20 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
       45--------------- €0,35 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
       60 ---------------€0,50 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
       75 -------------- €0,65 - Custo do serviço; prestação concreta de um serviço público local (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
       90 -------------- €0,80 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       105 ------------ €1,00 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       120 -------------€1,20 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       135 ------------ €1,50 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       150 ------------ €1,80 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       165 -------------€2,10 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)
       180 ------------ €2,50 - Custo do serviço, aliado a um critério progressivo de desincentivo à prática de certos actos ou operações, nomeadamente desincentivando o estacionamento de longa duração, fomentando a mobilidade e o livre acesso de todos a lugares de estacionamento (art. 3.º e 4.º, n.º 2)

   b) Estacionamento em parque fechado de superfície:
       Taxa fixa - € 0,50 por entrada e por dia - Prevenir impacto ambiental negativo; incentivo à prática de estacionamento em parques fechados (diminuição de trânsito, preocupações ambientais); (arts. 4.º, n.º 2 a contrario e 5.º, n.º 1).
Nota: Os valores previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, incluem IVA à taxa legal em vigor.

  c) Lugares de estacionamento reservados para utilização privativa de entidades com fins lucrativos ou não isentas, dentro das ZEDLUO:
      - Por mês ou fracção - € 77,07 - Promoção de finalidades sociais locais/públicas (não onerar o munícipe com a única possibilidade de o pagamento ser anual, podendo optar pelo mensal), prossecução do interesse público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º e 5.º, n.º 1);
      - Por ano - € 924,84 - Custo aproximado do serviço e prossecução do interesse público, bem como das necessidades financeiras; prestação de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º, 4.º, e 5.º, n.º 1).

   d) Lugares de estacionamento reservados para utilização privativa de entidades com fins lucrativos ou não isentas, fora das ZEDLUO:
      - Por ano - € 300,00 - Dado tratar-se de uma taxa nova, opta-se por um valor intermédio, actualizável em próximas revisões - promoção de finalidades sociais; incentivo à atribuição de lugares de estacionamento fora das ZEDLUO, prevenção ambiental; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º, 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 2;

2. Pelo cartão de residente:
   a) Emissão - € 40,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
   b) Renovação - € 30,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º e 4.º, n.º 1);
   c) Segunda via ou substituição - € 30,00 - Custo aproximado do serviço; prestação concreta de um serviço público local; utilização privada de bens do domínio público e remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 3.º e 4.º, n.º 1).
Nota: Aos valores previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, bem como aos constantes do nº 2 deste anexo, acresce IVA à taxa legal em vigor.

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