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Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenha direito, nos quais se incluem a concessão de isenções e benefícios fiscais, conforme alínea d) do referido artigo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo regime legal compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e, no âmbito dos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.
Ainda ao abrigo do quadro legal referido, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 16.º, os benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente a regulamentação da matéria para fins de aplicação à figura das isenções à derrama Municipal.
Conforme alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, concretizadas no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal como sejam a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.
A política fiscal deve ser estável e previsível para enquadrar eficazmente as decisões das famílias, dos agentes económicos e do próprio Município, evitando a falta de consistência dos sinais emitidos e a incerteza gerada por uma prática de alterações recorrentes.
Face à atual conjuntura económica e financeira que o país atravessa e à qual o Município de Oliveira de Azeméis não é alheio, torna-se indispensável garantir essa estabilidade e continuar a implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho.
O presente Regulamento visa a concretização de mais uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e tendo por base os dados anuais relativos à liquidação da derrama no concelho de Oliveira de Azeméis, últimos dados obtidos no portal Autoridade Tributária e Aduaneira respeitantes ao exercício de 2019, a medida abrange cerca de 36,5% - 580 sujeitos passivos dos sujeitos passivos de IRC do concelho e prescindindo o Município de receita a título de derrama na ordem dos que ronda uma média anual de cento e setenta e cinco euros.

Não obstante, espera-se que as isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento se traduzam na mitigação dos efeitos económicos da crise pandémica provocada pela COVID-19 e pela Guerra na Ucrânia, contribuindo para a sobrevivência de empresas e manutenção de postos de trabalho, mas também seja fator de atração e realização de novo investimento produtivo no concelho, que o mesmo crie riqueza, faça surgir novas áreas de negócio e crie postos de trabalho diretos e indiretos.
A concretizarem-se estas expectativas, os benefícios económicos e sociais excederão os custos decorrentes da implementação da medida de política fiscal aqui regulamentada, sendo expectável que a médio/longo prazos se reflitam num acréscimo de receita fiscal.
São leis habilitantes da sua elaboração, o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 e a alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como, nos termos da alínea d) do artigo 18 .º, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação coma alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto- Lei 398/98, de 17 de dezembro e posteriores alterações.
A abertura do procedimento do regulamento foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 24 de março de 2022. O início do procedimento foi publicitado através de edital no Boletim Municipal n.º 1801/2022, sítio do Município de Oliveira de Azeméis na internet, bem como nos locais de estilo habituais.


PARTE I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objeto
1- O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.
2- As isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros Regulamento Municipais em vigor.

Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Incentivos à atividade económica
As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 4.º
Condições Gerais de Acesso

1- Sem prejuízo do disposto no número seguintes o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
2- A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.

Artigo 5.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1- A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconheci- mento não tivesse sido renovado.
2- Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira pro- mover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.

Artigo 6.º
Fiscalização
1- Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Oliveira de Azeméis tem o dever de informar esta entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

Artigo 7.º
Dos sujeitos
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, os sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente Regulamento são os residentes em território do concelho de Oliveira de Azeméis que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.
2- Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
3- Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

PARTE II
Isenção de Derrama

Artigo 8.º
Isenção
1- Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobreo Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.
2- As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, sem prejuízo da deliberação anual da fixação da taxa geral da Derrama.

Artigo 9.º
Apreciação, Cobrança e Liquidação
1- A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2- A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 10.º
Limites aplicáveis
1- Os benefícios fiscais previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
2- Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.

Artigo 11.º
Remissões

As isenções ou redução da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

PARTE III
Disposições Finais

Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora anualmente até deliberação em contrário da Assembleia Municipal.

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