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Nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 6/96 de 31 de Janeiro), publica-se o presente Projeto de Regulamento para apreciação pública, no prazo de 30 dias úteis.

Os interessados, dentro do prazo estabelecido, podem se assim o entenderem, dirigir as suas sugestões por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, ou através do seguinte email: [email protected].

Preâmbulo

A necessidade de definir o âmbito da incidência da fiscalização municipal, de forma objetiva e clara, fez com que o Município de Oliveira de Azeméis procedesse à elaboração do presente Regulamento.

Os municípios devem dispor de regulamento do processo de fiscalização, no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a atividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a atuação dos funcionários encarregues dessa atividade.

A aproximação do Município ao Munícipe adquire particular relevância neste momento de transição de paradigma administrativo, consubstanciado no abandono do controlo prévio em favor do controlo à posteriori e de maior responsabilização do agente económico, do promotor ou do munícipe.

Este novo paradigma pressupõe:

1) Reforço das equipas de fiscalização (reafectação de recursos humanos da área de licenciamento para a fiscalização)

2) Constituição de equipas multidisciplinares

3) Formação intensiva sobre as alterações regulamentares

4) Ajustamentos aos procedimentos de trabalho

5) Fixação de orientações claras que diminuam a subjetividade da verificação do enquadramento urbanístico e estético

Numa ótica de lógica e sistematização optou-se por se elaborar um único regulamento de fiscalização, o qual procura, de forma genérica, abarcar todas as vertentes da atividade fiscalizadora e unificar as regras de conduta dos funcionários dela encarregues.

O presente Regulamento surge ainda com o principal objetivo da uniformização de procedimentos e critérios ao nível da Administração Local Municipal na tramitação de Processos de Contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações e demais legislação aplicável e Processos de Denúncia.

O incremento das tarefas adstritas à Administração Local Municipal no que ao sector da vida coletiva respeita, bem como a necessidade de reforçar a eficiência dos serviços e de garantir uma proteção igualitária dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos em matéria contraordenacional levou à elaboração deste documento. Pesando igualmente o princípio da decisão, da colaboração da Administração com os particulares e da prossecução do interesse público elaborou-se o presente Regulamento, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e posteriores alterações.

Capítulo I

Lei habilitante, Âmbito, Atribuições, Competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento interno é elaborado no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e posteriores alterações e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento regula:

a) A atividade fiscalizadora;

b) As regras de conduta a observar pelos funcionários e agentes incumbidos pelo Municipio da mesma atividade.

c) A tramitação dos processos de Contraordenação;

d) A tramitação dos processos de denúncia;

Secção II

Serviços da UMAJC

Subsecção I

Competências da UMAJC

Artigo 3.º

Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e de Contencioso

1) São competências da Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, em matéria de contraordenações:

a) Solicitar às entidades competentes, informações consideradas necessárias;

b) Proceder à instrução de processos de denúncia e de contraordenação;

c) Dar informações e análises sobre reclamações ou recursos graciosos, bem como exposições sobre atos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços em matéria contraordenacional;

2) Cabe à secção Administrativa em matéria de Contraordenações, respetivamente:

a) Preparar e executar o expediente dos processos e procedimentos que correm pelos serviços da unidade;

b) Assegurar o atendimento e as relações públicas, como sejam inquirições, audições de testemunhas, prestação de depoimentos, e outras tarefas que forem determinadas;

c) Proceder ao registo, organização, controlo, instauração, desenvolvimento e execução de todos os processos de contraordenação;

d) Proceder à liquidação das importâncias executadas, custos e demais encargos;

e) Assegurar os atos processuais não decisórios ao desenvolvimento dos processos de contraordenação;

3) São atribuições da Atividade Central de Fiscalização Municipal, em matéria de Contraordenações:

a) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a diversas áreas, nomeadamente, de ocupação de via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho, fiscalização preventiva do território e atividades diversas (máquinas de diversão, licenciamento de vendedores ambulantes, arrumadores de automóveis, provas desportivas, queimas e queimadas.

b) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policias, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições.

c) Informar o serviço de contraordenações do Município sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respetivos procedimentos e de que o gabinete disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos;

d) Cumprir as atribuições específicas, nas diversas matérias em vigor no Município de Oliveira de Azeméis;

Subsecção II

Disposições gerais da Fiscalização Municipal

Artigo 4.º

Horário de funcionamento da fiscalização municipal

1) Sem prejuízo de alterações pontuais por despacho do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, a fiscalização municipal exerce a sua atividade todos os dias uteis das 8 às 20 horas.

2) Poderá ainda ser determinado o exercício da atividade aos fins de semana e feriados, por razões de organização de serviço e com fundamento no interesse público.

Artigo 5.º

Tipos de fiscalização municipal

1) A atividade de fiscalização municipal pode ser:

a) Pedagógica - ações programadas que não impliquem uma fiscalização posterior e que não deem origem a ações repressivas;

b) Preventiva - ações programadas que impliquem uma ação de fiscalização posterior, podendo ser desencadeada uma ação de fiscalização repressiva;

c) Repressiva - ações que impliquem a elaboração do auto de notícia e que podem ser automáticas ou ter origem numa ação preventiva;

2) Pode ser desencadeada:

a) Ex oficio, i.e., por iniciativa das equipas de fiscalização;

b) A pedido

i) Dos serviços municipais

ii) De entidades externas, i.e., por denúncia;

Artigo 6.º

Áreas de fiscalização e contraordenações

1) As ações de fiscalização são desenvolvidas nas seguintes áreas:

a) Obras;

b) Vegetação;

c) Estabelecimentos comerciais de prestação de serviços e de venda ao público;

d) Mercado municipal;

e) Feiras e venda ambulante;

f) Parques infantis;

g) Estacionamento de duração limitada;

h) Higiene e salubridade;

i) Veículos estacionados abusivamente;

j) Ruido;

k) Metrologia;

l) Ocupação do domínio público;

m) Publicidade;

n) Outras;

2) Podem ser levantados autos de contraordenação nos termos e para os efeitos do Anexo I ao presente regulamento.

3) A tabela constante do anexo referido no considerando anterior estará em permanente atualização.

Artigo 7.º

Rotatividade e constituição de equipas

1) Os fiscais municipais atuam tendencialmente em equipas de dois elementos, sendo essas equipas rotativas.

2) A equipa de fiscalização poderá ainda ser constituída por técnicos de cada área a fiscalizar, quando se justifique.

3) A rotatividade é garantida pelo menos anualmente, podendo no entanto, por razões de organização de serviço, e por determinação do Chefe da Unidade, essa rotatividade ser semestral, semanal ou diária.

4) As zonas a fiscalizar também são rotativas, sendo essa rotatividade garantida nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Planeamento do serviço

1) O planeamento do serviço será feito com a periodicidade adequada ao volume de trabalho, pelo Chefe da Unidade e terá em conta:

1) Volume de pedidos de fiscalização;

2) Número de fiscais ao serviço;

3) Necessidades especiais de fiscalização;

4) Tipos de fiscalização pretendidos, nos termos e para os efeitos do art. 5.º;

5) Território a fiscalizar;

2) As freguesias afetas a cada zona são determinadas pelo Chefe da Unidade.

Artigo 9.º

Conselho municipal de fiscalização

1) Pode ser criada uma Comissão Municipal de fiscalização, por deliberação da camara municipal, tendo como competências, designadamente:

a) Contribuir para a definição da política de fiscalização a nível municipal;

b) Servir como órgão consultivo para as atividades de fiscalização do Município;

c) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

d) Recomendar a adoção de medidas a integrar nos planos de atividades dos diferentes serviços que o constituem;

e) Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à fiscalização a serem eventualmente consideradas no planeamento das ações de fiscalização

a) Propor ações de fiscalização conjuntas (Fiscalização Municipal, Bombeiros; Veterinário Municipal; Metrologia; Ruido) a determinadas áreas de atividade, nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, mercado municipal, feiras, venda ambulante.

2) Podem fazer parte deste conselho, nomeadamente:

a) Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

b) Veterinário Municipal;

c) GNR;

d) Bombeiros voluntários;

e) Associação comercial de oliveira de Azeméis e Vale de Cambra;

f) Associação empresarial;

Subsecção III

Da Fiscalização Municipal

Artigo 10.º

Incidência da Fiscalização Municipal

1) O sector/gabinete/secção da fiscalização, inserido sistematicamente na UMAJC, tem como objetivo a centralização e uniformização de todas as ações de fiscalização quer preventivas quer repressivas, ficando assim prejudicadas as competências/atividades das subunidades orgânicas onde estejam previstas áreas/sectores/gabinetes de fiscalização nos diversos serviços municipais, apenas e só nestes domínios de intervenção.

2) São atribuições específicas do Gabinete de Fiscalização, em matéria de obras:

a) Vigiar e fiscalizar o rigoroso cumprimento das posturas e regulamentos municipais relacionados com edificações urbanas, e as leis e regulamentos gerais respeitantes a obras particulares, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda todas as leis e regulamentos respeitantes a loteamentos urbanos;

b) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados e as licenças concedidas;

c) Efetuar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos e procedendo às notificações legalmente previstas;

d) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

3) São atribuições específicas do Gabinete de Fiscalização, em matéria de mercados e feiras:

a) Organizar e fiscalizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Estudar e propor melhorias na utilização dos mercados e feiras;

c) Fiscalizar todas as atividades dentro de um mercado, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos em vigor, bem como as ordens do superior hierárquico;

d) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização, mediante parecer prévio do veterinário municipal;

e) Exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados podendo fixar um prazo não superior a trinta dias para regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infração punível;

4) São atribuições específicas do Gabinete de Fiscalização, em matéria de higiene e limpeza:

a) Fiscalizar e fazer cumprir regulamentos, posturas e demais normas aplicáveis em matéria de higiene e limpeza pública;

b) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se correspondem aos padrões oficiais;

c) Promover a colaboração dos utentes na colocação adequada dos recipientes para lixo, bem como na conservação dos contentores, valas e escoadouros de águas fluviais;

d) Participar nas campanhas de sensibilização e prevenção públicas;

e) Colaborar com outros serviços e organismos que atuem no âmbito da higiene pública;

Artigo 11º

Deveres da Fiscalização

Os funcionários e agentes que têm a seu cargo a fiscalização ficam sujeitas às obrigações impostas por lei e Regulamentos Municipais, no âmbito da sua atividade e função oficial nomeadamente as seguintes:

a) Fiscalizar as operações de enchimentos de caboucos e pavimentos, em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;

b) Chamar a atenção dos responsáveis pelas obras, das divergências existentes entre o projeto aprovado e as obras executadas, informando disso o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro competente;

c) Lavrar autos de notícia face às infrações detetadas;

d) Preencher as fichas de cada ação de fiscalização (Anexo II);

e) Efetuar notificações pessoais a requerimento dos serviços;

f) Executar os despachos do Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores com competência delegada/subdelegada;

g) Inscrever no livro de obras, todas a diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo superior hierárquico no âmbito da sua atividade, com a objetividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-se sempre na legislação aplicável e regulamentos em vigor;

i) Colaborar com os seus colegas, em tudo que seja necessário, atuando sempre individual e coletivamente de modo a prestigiarem as funções em que se encontram investidos.

Artigo 12º

Incompatibilidades nos processos

Os funcionários e agentes, que tenham por missão a fiscalização, não podem, ter qualquer intervenção nos procedimentos relacionados com essa atividade nomeadamente na elaboração de requerimentos, petições ou quaisquer trabalhos, nem podem associar-se com técnicos, construtores ou fornecedores de materiais.

Artigo 13º

Responsabilidade Disciplinar

O incumprimento do disposto no artigo anterior, assim como a prestação de informações falsas ou erradas sobre infrações a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento Municipal, de que tiverem conhecimento no exercício das funções, constitui infração disciplinar.

Artigo 14º

Colaboração de Autoridades Policiais

Os funcionários e agentes incumbidos da atividade fiscalizadora, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que necessitem, para o cabal desempenho de suas funções fiscalizadoras.

Capitulo II

Do processo de contraordenação

Secção I

Fase preliminar

Artigo 15.º

Notícia do Contraordenação

Os Serviços Municipais adquirem notícia da contraordenação por participação ou auto de notícia.

Artigo 16.º

Participação

1) A participação é obrigatória ou facultativa tendo em conta a entidade autuante, sendo que será obrigatória para as autoridades policiais e para a Fiscalização Municipal, nos termos do art. 386.º do Código Penal.

2) A fiscalização municipal participará obrigatoriamente qualquer infração detetada da competência de outras entidades, bem como nos casos em que está a proceder a fiscalizações preventivas, sem prejuízo da posterior elaboração de auto de notícia, nos termos do artigo seguinte.

3) A participação pode ainda ser efetuada por qualquer pessoa que tenha notícia da infração, podendo ser verbal ou escrita, devendo ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e conter obrigatoriamente:

a) A identificação do participante, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

b) A exposição dos factos e, quando tal seja possível, os respetivos fundamento de direito;

c) A indicação dos factos em termos claros e precisos;

d) A data e a assinatura do participante, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

4) De modo a não ser criado um obstáculo à participação, tendo em conta a alínea d) do número anterior, o participante deverá indicar claramente que não autoriza o fornecimento da identificação;

Artigo 17.º

Auto de Notícia

O auto de notícia é o documento que se reportam a factos presenciados pela autoridade policial, pela Fiscalização Municipal ou outra entidade fiscalizadora competente;

Artigo 18.º

Fiscalização

1) O auto de notícia referido no artigo anterior a elaborar pela Fiscalização Municipal, deve mencionar:

a) Uma narração ou exposição circunstanciada dos factos constitutivos da infração, das circunstâncias em que foi cometida e de todos os elementos que a caracterizem;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contraordenação foi cometida;

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos (em caso de denúncia);

d) Fotografias e elementos cartográficos demonstrativos da factualidade exposta no mesmo;

e) As disposições legais que preveem a contraordenação e a cominação da respetiva coima;

2) O auto de notícia tem de ser assinado pelo(s) agente(s) autuante(s) que o levantou(aram);

3) O disposto no número 1 também se aplica às informações complementares prestadas no decorrer do processo.

4) No caso de se verificar a prática de várias infrações cometidas pelo mesmo arguido, deverá ser elaborado um único auto, sem prejuízo dos elementos enumerados no número 1.

Secção II

Entrada no sistema de Gestão Documental

Artigo 19.º

Assinatura de Atos Administrativos e demais Documentação

1) Todos os atos administrativos a que está adstrito o procedimento contraordenacional, como sejam: auto de notícia, informações de reincidência, propostas de decisão, e notificações nos termos gerais do presente regulamento deverão conter a assinatura eletrónica da entidade competente em cada fase do procedimento.

2) A assinatura a que alude o presente artigo refere-se à subscrita no cartão de cidadão relativa à autenticação e certificação qualificada de quem subscreve o documento.

3) A assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada aposta num documento tem força probatória equiparada à dos documentos particulares em que a autoria é reconhecida pelo próprio autor ou notarialmente.

4) Para efeitos do presente Regulamento, a simples assinatura eletrónica aposta num documento constitui prova de autoria e integridade dos documentos eletrónicos, tendo em conta a convenção subscrita por todos os funcionários do Município de Oliveira de Azeméis, nos termos do artigo 3.º, número 4 do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 2 de Agosto e posteriores alterações.

Artigo 20.º

Remessa do Auto e distribuição de processos

5) Os autos de notícia elaborados internamente pela Fiscalização Municipal ou remetidos pelas entidades policiais são enviados diretamente para o Chefe da Unidade.

6) Este verifica a pendência de processos relativos ao arguido procederá à sua assinatura qualificada e designação do escrivão do processo.

7) Nomeado escrivão este procede à abertura do processo, ao seu capeamento, atribuição de número de processo e demais diligências necessárias ao início e introdução do mesmo no sistema de Gestão Documental.

8) Os processos serão distribuídos para decisão pelos vários instrutores pelo Chefe da Unidade.

9) Sem prejuízo do disposto no número anterior, rececionado o processo pelo instrutor, e se após a informação prestada pela secção administrativa da unidade, este verificar a pendência de mais do que um processo relativo ao mesmo arguido, os mesmos serão apensos e correrão em conjunto.

Artigo 21.º

Do processo e sua documentação

1) No processo físico devem constar todos os documentos nomeadamente:

a) Auto de Notícia;

b) Defesa/Declarações do arguido, quando haja;

c) Notificações efetuadas ao arguido;

d) Informação de reincidência;

e) Outras informações relevantes;

2) O processamento e introdução dos documentos referidos no número anterior para o sistema de Gestão Documental, deverá de respeitar a seguinte tipificação:

a) CO - Notificação Pessoal/GNR

b) CO - Pagamento Voluntário de Coima;

c) CO - Execução de Coima;

d) CO - Impugnação Judicial;

e) CO - Reclamação da Decisão;

f) CO - Pagamento em Prestações;

g) CO - Decisão;

h) CO - Proposta de Decisão;

i) CO - Notificação para Defesa;

j) CO - Notificação da Decisão;

k) CO - Notificação da Reclamação;

l) CO - Notificação de Testemunhas;

m) CO - Reincidência;

Artigo 22.º

Notificação, Prazos e Comunicação dos Atos

1) Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas, às pessoas a quem se dirigem e aos seus mandatários.

2) Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

3) Da notificação devem constar:

a) O texto integral do ato administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

c) Indicação do prazo para apresentação de defesa/impugnação;

d) O órgão competente para apreciar a impugnação do ato, no caso de ser suscetivel de recurso contencioso;

4) O prazo a que se refere o número 2, será o prazo geral de 20 dias para impugnação de decisão e atos administrativos, nos termos do art. 59.º e 60.º do Regime Geral das Contraordenações.

5) O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

6) O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

7) Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

Artigo 23.º

Forma de comunicação dos Atos

1) As notificações podem ser feitas por:

a) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registado;

b) Via postal simples, por meio de carta ou aviso registado;

c) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação via postal;

d) Telegrama, telefone, fax, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;

e) Correio eletrónico;

2) Quando efetuadas por via postal simples, a notificação considera-se efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada do depósito pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar da notificação.

3) Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a ao serviço remetente.

4) Sempre que a notificação seja efetuada por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número 1, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

5) Quando a notificação seja efetuada via correio eletrónico, em que lhe tenha sido aposta assinatura eletrónica qualificada, esta possui idêntico valor probatório da trocada em suporte de papel.

Artigo 24.º

Direito à informação

1) Os particulares têm direito de ser informados pela administração, sempre que o requeriam, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, sendo que essas informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias uteis.

2) No âmbito do direito genérico de informação, está contemplado o direito de consulta de processo e de passagem de certidões.

3) O requerimento inicial de consulta ou passagem de certidões deve ser formulado por escrito.

Secção III

Da Prova

Subsecção I

Dos Meios

Artigo 25.º

Prova Testemunhal

1) As testemunhas são inquiridas sobre os factos de que possuam conhecimento direto e que constituem objeto de prova.

2) São obrigadas a comparecer perante as autoridades administrativas quando for solicitada a sua presença e pronúncia sobre a matéria do processo, podendo ser acompanhadas de representante legal.

3) As testemunhas não serão ajuramentadas e o depoimento é sempre um ato pessoal.

4) A inquirição deve incidir sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, relações familiares ou de interesse com o arguido, circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do mesmo.

5) Se a testemunha apresentar algum objeto ou documento que puder servir de prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo.

Artigo 26.º

Defesa do Arguido

1) Dentro do prazo de 10 dias uteis, o arguido apresenta defesa, que pode revestir forma de defesa escrita ou defesa oral, sendo esta última a situação em que o arguido presta declarações no processo de contraordenação.

2) O direito de defesa é um direito protegido constitucionalmente, pelo que o arguido pode intervir pessoalmente no procedimento contraordenacional ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.

Artigo 27.º

Prova Documental

É admissível a prova documental, entendendo-se por tal, a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, apresentada no prazo referido do artigo 26.º n.º 1.

Subsecção II

Remessa do Processo para Instrutor e Obtenção de Prova

Artigo 28.º

Consulta no sistema de Gestão Documental

1) Após a receção da defesa ou o decurso do prazo de apresentação da mesma, nos termos do artigo 26.º, o escrivão competente pelo processo remete o mesmo para o Chefe da Unidade.

2) O Chefe da Unidade procederá à distribuição dos processos pelos instrutores, devendo estes proceder à análise jurídica do processo tendo em conta, nomeadamente, a consulta de documentos relevantes para a regularização ou não da situação ilícita através do número de contribuinte e/ou nome do arguido, leitura dos documentos juntos pelo arguido caso existam, enquadramento jurídico dos factos, produção de prova, e outras diligências que se mostrem necessárias.

3) Na fase de instrução, não obstante as competências específicas da Fiscalização Municipal, pode ser solicitada a colaboração das autoridades policiais para a realização de determinadas diligências, o mesmo valendo, salvo disposição em contrário para as notificações frustradas ao arguido.

Artigo 29.º

Informações de Fiscalização e outras

1) As informações técnicas da Fiscalização Municipal consubstanciam verdadeira prova documental e devem seguir as prescrições do artigo 18.º.

2) Toda a informação solicitada à Fiscalização Municipal deve ser efetuada através do modelo disponibilizado, sob pena de não satisfação da pretensão.

3) O documento deve ser aberto no processo que se pretende informar, salvo nos casos em que não haja processo digital em que o documento deverá de ser relacionado/anexado ao documento de origem.

4) No assunto da informação solicitada deverá constar a freguesia alvo de ação de fiscalização e ser remetido ao Gabinete Central de Fiscalização Municipal.

5) As informações solicitadas a outros serviços deverão de respeitar o disposto no número 3, através do documento "Informação interna" disponibilizado no sistema de Gestão Documental.

Secção IV

Fase Instrutória

Subsecção I

Do Facto

Artigo 30.º

Informação de Reincidência

1) A elaboração da informação de reincidência compete à Secção Administrativa da Unidade Municipal de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, efetuada pela consulta no histórico da base de dados de processos de contraordenação devendo ser reduzida a escrito segundo o modelo tipo da mesma Secção e assinada.

2) O processo de contraordenação por que o agente tenha sido condenado, não releva para efeitos de reincidência se entre a sua prática e a da contaordenação seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.

3) A reincidência tida em conta nos processos de contraordenação é a reincidência específica, tendo em conta a natureza do ilícito e a sua conexão formal e/ou material com as disposições violadas no processo a decidir.

Artigo 31.º

Envio dos autos para o Ministério Público

1) Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2) Quando se verifique concurso entre facto criminal e facto contraordenacional, ou quando pelo mesmo facto, o agente deva responder a título de crime e a título de contraordenação, o processamento desta última caberá às autoridades competentes para o processo criminal.

3) A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui facto criminal.

4) O instrutor elabora um relatório sobre o procedimento aqui referido, analisados os factos constantes do auto de notícia e remeterá para o órgão competente para a decisão.

Artigo 32.º

Pressupostos de Punição

1) A proposta de decisão a que alude o artigo 34.º, deverá de obedecer aos critérios objetivos e subjetivos aplicáveis às decisões dos processos de contraordenação.

2) Para efeitos de elemento subjetivo, só é punível o facto praticado a título de dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

3) É punido com dolo o agente que representando um facto que preenche um tipo contraordenacional, atua com intenção de o realizar, bem como o agente que tendo sido advertido para regularizar a situação não o efetuou.

4) Age com negligência quem preenchendo um tipo contraordenacional, atua sem representar a consequência da sua conduta.

5) Nos casos de reincidência, os limites mínimos e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

6) Se a lei não distinguir, no montante máximo, entre dolo e negligência o montante será reduzido a metade.

7) Constituem atenuantes de punição no processo de contraordenação:

a) O facto de o agente ser primário na prática da infração;

b) A regularização/licenciamento da infração;

c) Colaboração com os serviços e com a instrução do processo, apresentando defesa;

d) Ter agido com negligência;

8) Constituem agravantes de punição no processo de contraordenação:

a) Ser reincidente na prática da infração;

b) Não ter regularizado/licenciado a infração;

c) Não ter colaborado com os serviços e com a instrução do processo, apresentando defesa;

d) Ter agido com dolo;

Subsecção II

Das Consequências do Facto

Artigo 33.º

Proposta de Decisão

1) O instrutor elaborará um relatório, o qual será incluído no processo de contraordenação e que deverá conter os elementos necessários à decisão:

a) Identificação do arguido;

b) Descrição dos factos imputados e provas obtidas;

c) Normas que punem e fundamentação;

d) Coima e sanções acessórias;

e) Indicação dos critérios subjetivos e objetivos;

f) Indicação dos benefícios retirados com a prática da contraordenação;

g) Indicação do montante proposto a título de coima, caso seja aplicada;

h) Indicação do montante de custas do processo;

i) Assinatura do instrutor do processo;

2) A proposta de decisão poderá consubstanciar os seguintes sentidos de decisão: a)arquivamento, aplicação de coima, aplicação de admoestação.

3) Constituem causas de arquivamento automático dos processos de contraordenação, os seguintes fundamentos:

a) Prescrição do Procedimento;

b) Prescrição de coima;

c) Incompetência do Município no processo de contraordenação;

d) Inexistência de infração;

e) Não preenchimento do elemento subjetivo;

f) Errada identificação do arguido;

4) O instrutor, de acordo com os critérios referidos no artigo 32.º, deverá de incluir no respetivo processo a tabela de critérios e a correspondente tabela de custas.

Secção V

Da decisão condenatória

Artigo 34.º

Da decisão

1) A decisão, salvo os casos de arquivamento automático contemplados no número 3 do artigo anterior, poderá ter dois sentidos: a aplicação de coima e a aplicação de uma admoestação.

2) A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, e dos benefícios retirados da prática da contraordenação.

3) O instrutor após a elaboração da proposta de decisão referida nos termos do disposto no artigo anterior, elaborará a decisão que deverá respeitar os mesmos elementos e requisitos da proposta de decisão.

4) Após a sua elaboração remeterá a decisão final para o órgão competente para a sua assinatura e remete o processo físico e digital para o escrivão.

Artigo 35.º

Do concurso de infrações

1) Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2) A coima aplicável não poderá exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.

3) A coima a aplicar não poderá ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas nas várias contraordenações.

Artigo 36.º

Prescrição de Procedimento

1) O procedimento por contraordenação extingue-se sempre por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) 7 anos e 6 meses, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) € 49.879,79;

b) 4 anos e 6 meses, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) € 2.493,99 e inferior a (euro) € 49.879,79;

c) 1 ano e 6 meses, nos restantes casos.

2) Nas contraordenações urbanísticas a contagem do prazo só se inicia após o agente cessar a sua execução.

Artigo 37.º

Prescrição de Coima

1) As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Três anos, no caso de uma coima superior a (euro) € 3.740,98, no caso de pessoa singular, e (euro) € 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.

b) Um ano, nos restantes casos.

2) O prazo conta-se a partir do carácter definitivo da decisão condenatória.

3) A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

Artigo 38.º

Pagamento Voluntário

1) Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a (euro) € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e a (euro) € 22.445,90, no caso de pessoa coletiva, é admissível em qualquer altura do processo mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima.

2) Se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, nos termos do artigo 46.º.

Artigo 39.º

Arquivamento dos processos

Serão arquivados, pelo Chefe da Unidade, automaticamente os processos de contraordenação motivados por:

a) Incompetência do Município no processo contraordenacional

i) Em razão da matéria;

ii) Em razão do valor;

iii) Em razão da forma de processo aplicável,

iv) Em razão da hierarquia ou;

v) Incompetência territorial

b) Inexistência de infração;

c) Errada identificação do arguido;

d) Pagamento voluntário da coima pelo mínimo;

Secção VI

Da Reclamação Administrativa e do Recurso Judicial

Artigo 40.º

Princípio Geral

1) Após o recebimento da decisão, o escrivão elabora as diligências necessárias à notificação da mesma ao arguido, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

2) Nesta fase de processo quatro situações são passíveis de verificação:

a) Dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo anterior, o arguido apresenta reclamação da decisão para o autor do ato;

b) Dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo anterior, o arguido apresenta impugnação judicial;

c) O arguido procede ao pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 7.º do Regulamento;

d) O silêncio do arguido após o prazo estabelecido no artigo 7.º do Regulamento;

Artigo 41.º

Da Reclamação

1) A reclamação da decisão administrativa pode ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato administrativo impugnado.

2) Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, podendo para tal usar os meios probatórios e as diligências previstas nos artigos 11.º e 12.ºdo presente Regulamento.

3) A análise da mesma pelo instrutor terá de seguir a tipificação prevista no número 2 do artigo 6.º, e o relatório referido no artigo 17.º.

4) O prazo para o instrutor apreciar e decidir a reclamação é de 5 dias.

5) Não é possível reclamar de ato que decida anterior reclamação, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.

6) O disposto no número anterior refere-se à situação em que a decisão administrativa não aprecia alguma das questões suscitadas pelo arguido, cuja falta é determinante para a alteração da decisão.

Artigo 42.º

Da Impugnação Judicial

1) Salvo disposição em contrário, após o prazo de 20 dias o arguido poderá impugnar judicialmente a decisão administrativa.

2) O recurso judicial pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, sendo elaborado por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a sanção, devendo constar de alegações e conclusões.

3) O recurso judicial de impugnação de decisão administrativa condenatória suspende a eficácia do ato recorrido.

4) Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

5) A análise da mesma pelo instrutor terá de seguir a tipificação prevista no número 2 do artigo 6.º, e o relatório referido no artigo 17.º, após o qual será assinado nos termos do artigo e remetido para o órgão competente para apreciar o recurso, podendo este revogar a decisão inicial até ao envio dos autos para Tribunal ou confirmá-la.

6) Os autos serão remetidos para tribunal acompanhados do requerimento do município para se constituir como assistente no processo.

7) O disposto no presente artigo não prejudica a reclamação da decisão administrativa prevista no artigo anterior.

8) Não obstante a epígrafe do presente artigo, o recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo contraordenacional, não dando origem de imediato à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar caso a autoridade administrativa revogue a decisão nos termos do número 5 do presente artigo.

Artigo 43.º

Do Pagamento

1) No prazo de dez dias a partir da data em que a decisão administrativa se tornar definitiva o arguido procederá ao pagamento da coima acrescido o respetivo montante a título de custas processuais.

2) Sempre que a situação económica o justifique, poderá o arguido dentro do prazo referido no número anterior, requerer o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo da decisão administrativa.

3) A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas outras.

4) Dentro dos limites do número 2 do presente artigo e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e plano de pagamentos inicialmente estabelecidos poderão ser alterados.

5) Compete ao chefe da unidade autorizar o pagamento em prestações.

6) A cada prestação acrescem juros de mora à taxa legal, tendo em conta a deliberação aprovada em Reunião do Executivo de 13 de Julho de 2010, publicada in Boletim Municipal n.º 46, de 2 de Agosto de 2010.

Artigo 44.º

Caso decidido

1) A partir da notificação ao arguido da decisão administrativa e ultrapassado o prazo ordinário de impugnação, sem ter havido recurso judicial da mesma, a decisão proferida no processo contraordenacional assume carácter definitivo, formando-se caso decidido e começando a correr o prazo para pagamento.

2) O caso decidido é uma figura administrativa equiparada ao caso julgado, configurando um verdadeiro garante do princípio da estabilidade do ato administrativo.

Artigo 45.º

Da Execução de Coima

1) A omissão de pagamento após o carácter definitivo da decisão administrativa, consubstanciada no silêncio do arguido sancionado no processo contraordenacional dará lugar à execução, que será promovida, aquando da remessa dos autos, pelo representante do Ministério Público.

2) O instrutor promoverá a respetiva análise e o Chefe da Unidade remeterá para Ministério Público, caso o valor da coima e custas sejam inferiores a 2 unidades de conta.

3) No caso do valor ser inferior ao referido na parte final do n.º anterior, será instaurado processo de execução fiscal.

Artigo 46.º

Custas

1) O processo de contraordenação que comine com aplicação de uma decisão condenatória e não absolutória, comporta a aplicação de custas nos termos e para os efeitos referidos no RGCO.

2) Deverá ser emitida guia com o valor de custas, valor apurado com a decisão, acrescida ou não ao valor da coima.

3) Na notificação da decisão ao arguido, nos termos gerais previstos no presente regulamento interno, deverá ser enviado em anexo, para além da decisão a que alude o artigo 34.º, a conta de custas.

4) O não pagamento das custas pelo arguido oportunamente implicará a instauração do correspondente processo de execução fiscal.

CAPITULO III

Do processo de denúncia

Artigo 47.º

Da denúncia

1) Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do denunciante.

2) As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

3) Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela exposta e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo.

4) O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5) Sem prejuízo de ser desencadeada ações por iniciativa da fiscalização, não são admitidas as denúncias anónimas.

6) Os serviços municipais analisam se a denúncia é da sua competência.

7) Não sendo da sua competência, envia a denúncia para a entidade que tem essa competência e dá conhecimento ao reclamante

Artigo 48.º

Instrução do processo

1) Rececionada a denúncia os serviços providenciam a realização de uma ação de fiscalização com base nos dados constantes das denúncias, fazendo deslocar ao local, uma equipa de fiscalização.

2) O responsável pelo procedimento através da informação recolhida pela equipa de fiscalização no local, elabora um relatório.

3) O relatório pode concluir:

a) Pela inexistência de qualquer infração;

b) Pela existência de infração:

c) Pela incompetência do município na matéria

Artigo 49.º

Verificação da infração

1) Na ausência de infração o responsável pelo procedimento, dá conhecimento ao reclamante do arquivamento do processo.

2) Detetada a existência de infração será elabora o respetivo Auto de Notícia ou participação.

3) Na impossibilidade de ser elaborado auto de notícia ou participação (prescrição do procedimento), o responsável pelo procedimento notifica o denunciado para proceder à reposição da legalidade num prazo razoável sob pena do município se substituir na reposição a suas expensas.

4) Decorrido o prazo referido anteriormente o responsável do procedimento desencadeia nova ação de fiscalização para confirmação da reposição da legalidade.

5) Caso não tenha sido reposta a legalidade, será o processo remetido para o serviço competente para se proceder oficiosamente à reposição da legalidade a expensas do infrator.

Capitulo IV

Disposições finais

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

1- Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.

2- As dúvidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Órgão- Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares e/ou procedimentos anteriores, referentes à atividade de fiscalização e procedimento contraordenacional.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim Municipal.

Para aceder aos respetivos anexos, siga o link:

 http://www.cm-oaz.pt/ficheiro/1504240223437.pdf

 http://www.cm-oaz.pt/ficheiro/15042402240326.pdf

 

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