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Na sequência da publicação a 16 de dezembro de 2014 da Proposta de alteração do regulamento da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, para audência pública, e decorrido o periodo de 30 dias úteis,  foi a mesma novamente aprovada em reunião de câmara de 19 de março e assembleia municipal de 25 de março, do corrente ano.

Nota Justificativa


A Paisagem Protegida Local do Rio Antuã (PPLRA) foi constituída a 4 de Abril de 2011 através da publicação do Regulamento n.º 221/2011 no Diário da República n.º 66 - 2ª Série.
A PPLRA é composta por duas áreas distintas, ambas com forte ligação ao elemento “Rio”.
Com o intuito de acentuar a consciencialização das populações residentes e dos proprietários das áreas adjacentes à PPLRA para a necessidade de limpeza e manutenção da qualidade paisagística desta Paisagem Protegida, pretende-se o alargamento da denominada Área 1.
Este alargamento tem como principal objetivo aumentar o alcance da gestão deste território por parte da Câmara Municipal, de modo a que possam ser minimizados os efeitos ambientais menos positivos com incidência nas zonas envolventes, em especial a montante da Área 1, onde se situa mais um conjunto significativo de moinhos de água que ficaram fora da delimitação inicial.
A Área 1 é ampliada de 204 ha para 260,6 ha e desenvolve-se ao longo dos vales do rio Antuã e do seu afluente o rio Ul, desde o lugar de Escravelheira da freguesia de Oliveira de Azeméis, até ao lugar de Damonde, da freguesia de Travanca, e aos lugares da Salgueirinha e Cavalar, da freguesia de Ul.
A PPLRA passará, assim, a ocupar uma área total de 262,6 ha, (Área 1 com 260,60 ha e Área 2 com 2 ha) na zona central do Concelho de Oliveira de Azeméis, compreendendo as freguesias de Oliveira de Azeméis, Ul, Macinhata da Seixa, Travanca e uma pequena parte da freguesia de Loureiro.
Para a definição do perímetro da PPLRA teve-se em linha de conta os fatores referidos no Anexo I do Regulamento nº 221/2011: limites físicos materializados em construções, estradas, arruamentos e caminhos públicos, linha de caminho-de-ferro, socalcos de terrenos e alguns limites administrativos de freguesias, também coincidentes com caminhos.
A Área 2 mantém-se com 2 ha e corresponde ao terreno onde funcionou a Estação de Tratamento de Águas de Oliveira de Azeméis, no lugar do Paço Velho, que pertencente à freguesia de Oliveira de Azeméis.
Para além da ampliação da Área 1 da PPLRA, pretende-se igualmente aproveitar esta oportunidade para se proceder à alteração do Regulamento no que concerne à identificação de competências, atendendo à alteração da estrutura orgânica municipal e à criação de uniões de freguesia entretanto operadas, bem como à necessidade de clarificação e aprofundamento do todo o seu conteúdo.
Para o efeito, propõe-se a introdução de dois novos artigos destinados, um a Conceitos e Definições, e outro a Objetivos Gerais. Para além disso, corrige-se, altera-se e completa-se a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, bem como o texto descritivo da delimitação da PPLRA, constante do Anexo I deste Regulamento, e a Planta de Delimitação da PPLRA que configura o Anexo II. No final republica-se o Regulamento nº 221/2011 de 28 de Março com a redação dada pela presente alteração.

Artigo 1º
Alteração ao Regulamento nº 221/2011


Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1º
[   ]


Constituem legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 07 de Abril), o artigo 53.º n.º 2 alínea a) e o artigo. 64.º n.º 2 alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/ 2002 de 11 de Janeiro), o artigo 26.º n.º 2 alíneas e), f) e g) da Lei de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro), o Regime Geral das Contraordenações (Decreto -Lei n.º 433/82 de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro), o Regime aplicável às Contraordenações Ambientais (Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, com a redação dada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro), o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho), a regulação da Introdução na natureza de Espécies Não Indígenas da Flora e da Fauna (Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro) e a estruturação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei n.º124/2006 de 28 de Junho, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro).

Artigo 2º
Criação e Ampliação


A Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, adiante designada por PPLRA, criada nos termos do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho pelo Regulamento nº 221/2011, publicado no DR II Série nº 66 de 04.04.2011, é ampliada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3º
[   ]


1-Os limites da PPLRA são fixados no texto e na Planta que constituem os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2-As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da cartografia oficial à Esc. 1:5 000, que está na base da planta que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta do original arquivado para o efeito no Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza (NCACN) da Equipa Multidisciplinar de Planeamento, Gestão Urbanística e Ambiente (EMPGUA) da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 4º
[   ]


Constituem, ainda, objetivos específicos da PPLRA:
a) A conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural, cultural e construído associado ao vale do Rio Antuã e do seu afluente Rio Ul, desde a freguesia de Oliveira de Azeméis, passando pelas freguesias de Macinhata da Seixa, Travanca, Ul e Loureiro;
b)                                                                            
c)                                                                                                              
d) A articulação das atividades de gestão da Paisagem Protegida com o ordenamento do território e a gestão urbanística.

Artigo 5º
[   ]


1-A gestão da PPLRA visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo Município de Oliveira de Azeméis, salvaguardadas as competências da APA – Agência Portuguesa do Ambiente - Setor Hidrográfico relativamente ao regime do Domínio Público Hídrico, da CCDRN relativamente à REN e da Comissão da Reserva Agrícola relativamente à RAN.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão vir a ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para trabalhos científicos e para a dinamização da Paisagem Protegida.
3-A gestão municipal será exercida pelo Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza (NCACN) da EMPGUA que contemplará, no seu Plano Plurianual de Gestão e Investimento, os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.
4-Para a prossecução dos objetivos definidos para a PPLRA o NCACN poderá recorrer a outros serviços do MOA ou a serviços externos.
5-O Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza deverá articular a gestão da Paisagem Protegida com todas as associações que nela exerçam gestão delegada e aí desenvolvam a sua atividade.

Artigo 7º
[   ]


1-                                                                                      
2-O Presidente é, por inerência, o Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essas funções num outro membro do Órgão Executivo Municipal.
3-Os dois Vogais são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. Nas faltas e impedimentos do Presidente da Comissão Diretiva, este indicará qual dos Vogais será o seu substituto.
4-O mandato dos titulares da Comissão Diretiva é de 4 anos, de modo a coincidir com o mandato autárquico e cessa, mesmo que não tenha por qualquer motivo atingido os 4 anos, sempre que haja lugar a novo mandato autárquico.
5-Os titulares da Comissão Diretiva cujos mandatos terminarem antes de decorrido o período para o qual foram nomeados, por morte, impedimento, renúncia, destituição, perda de direitos ou de funções inerentes à representação que exercem, serão substituídos através de ato de nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
6-Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, do exercício das respetivas funções, os titulares impedidos podem ser substituídos, nos termos do ponto anterior, enquanto durar o impedimento.
7-Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, e cessa funções no termo do período para que tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
8-A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos Vogais.
9-As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, caso a Comissão tenha reunido apenas com dois membros.

Artigo 8º
[   ]


1-Compete à Comissão Diretiva elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
2-Compete à Comissão, em geral, propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida e à execução das disposições contidas nos instrumentos de ordenamento e gestão territorial, assegurando o cumprimento das normas legais em vigor.
3-Compete, em especial, à Comissão:
a) Apresentar propostas para o plano de atividades do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza, submetendo-as previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar Relatórios Anuais ou Plurianuais de Atividades, acompanhados dos respetivos custos e proveitos, submetendo-os à apreciação do Conselho Consultivo, previamente à sua divulgação junto do Executivo Municipal;
c) Decidir sobre a elaboração de Relatórios Científicos e Culturais sobre o estado da área protegida, seu planeamento e respetiva programação;
d) Autorizar ações, atos e atividades condicionadas nos termos do disposto no presente Regulamento e emitir pareceres sobre todas as intervenções no território da PPLRA que requeiram autorização ou licenciamento, quer municipais quer regionais ou nacionais;
e) Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente Regulamento e legislação complementar;
f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 19º do presente diploma;
g)                                                                                 

Artigo 9º
[   ]


1-O Conselho Consultivo é, como o próprio nome indica, um órgão de natureza consultiva e integra, para além do Presidente da Comissão Diretiva:
a) Um representante da Junta da União das Freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madaíl;
b) Um representante da Junta da União das Freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz;
c) Um representante da Junta de Freguesia de Loureiro;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN);
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente-Setor Hidrográfico (APA);
f) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
g) Um representante da Associação do Parque Temático Molinológico (APTM);
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Oliveira de Azeméis.
2-O Conselho Consultivo reúne, pela primeira vez, convocado pelo Presidente da Comissão Diretiva. A partir daí reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10º
[   ]


Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
a) Eleger, de entre os seus membros, o respetivo Presidente e elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
b) Apreciar as propostas apresentadas pela Comissão Diretiva para os Planos Plurianuais de Gestão e Investimento e Programas de Ação a que se refere a alínea a) do artigo 8º;
c) Apreciar os Relatórios Anuais ou Plurianuais de Atividades a que se refere a alínea b) do artigo 8º;
d) Apreciar os Relatórios Científicos e Culturais a que se refere a alínea c) do artigo 8º;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto que os seus membros considerem relevante para a Paisagem Protegida;
f) Apresentar sugestões/propostas para ações a incluir nos PPGI do NCACN da EMPGUA.

Artigo 11º
Ações, Atos e Atividades Interditas


Dentro dos limites da PPLRA são interditas as seguintes ações, atos e atividades:
a)                                                                            
b)                                                                                        
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas nas linhas de água, no solo ou no subsolo sem prévio tratamento adequado;
d)                                                                                
e) O exercício da caça e da pesca;
f) A introdução de espécies não indígenas, com exceção das destinadas à prática da agricultura, pecuária e uso ornamental em espaços residenciais, sendo os conceitos de indígena, agricultura, pecuária e ornamental os definidos no artigo nº 1º-A deste Regulamento.
g)                                                                                         
h) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como a redução desse coberto feita através do corte individual de espécies arbóreas e/ou arbustivas autóctones, excetuando: - as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal; - as medidas e ações a desenvolver no Âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; - as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção de infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
i) O uso de fogo (realização de queimadas, lançamento de foguetes e balões de mecha acesa), bem como a realização de outras atividades pirotécnicas (instalação de empresas pirotécnicas), excetuando a realização de fogueiras (em espaços devidamente infraestruturados), queima de sobrantes de exploração (devidamente cortados e amontoados) e uso de fogo de supressão, que deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor;


Artigo 12º
Ações, Atos e Atividades Condicionadas


1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitas a parecer da Comissão Diretiva, as seguintes ações e atividades:
a) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1.000 pés (destinados, entre outros, a trabalhos com fins científicos e fitossanitários), excetuando-se ações de vigilância, fiscalização, combate e rescaldo a incêndios e operações de salvamento e socorro;
b) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos que não estejam previstos em instrumentos de gestão territorial legalmente em vigor, bem como o alargamento ou modificação dos existentes, quer ao nível do traçado, quer ao nível da pavimentação e drenagem;
c) A realização de obras de construção civil, designadamente a construção de novas edificações e a reconstrução, ampliação, alteração ou demolição das existentes, com exceção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;
d) A Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
e) O estabelecimento de atividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;
f) As alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extração de inertes, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas, entendidas conformem conceito constante do Artigo 1º-A do presente Regulamento;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações aéreas e subterrâneas, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
h) O abate de espécies não autóctones, mesmo as que sejam para eliminação e controlo de espécies invasoras. Este abate poderá ser permitido desde que seja efetuada a reflorestação da área com espécies indígenas, sem prejuízo da entidade competente (ICNF) ter que ser consultada. Para tal, deverá ser efetuado um pedido dirigido à Câmara Municipal com a indicação expressa dos seguintes elementos: planta com a área do abate, datas para o seu início e fim, breve memória descritiva com indicação das espécies e quantidades a abater, indicação das espécies indígenas e quantidades a reflorestar e um termo de responsabilidade, devidamente assinado, em como se comprometem em cumprir com o proposto desde que aprovado, não ficarão no local e nos seus acessos sobrantes resultantes da extração, bem como mantêm o bom estado de conservação dos caminhos utilizados, sujeitando-se às penalizações em caso de incumprimento.

2-Fica sujeita a mera comunicação à Comissão Diretiva, a autorização prévia da Câmara Municipal dada à utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos que não sejam foguetes e balões de mecha acesa.

Artigo 13º
[   ]


1-As autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva são vinculativos não dispensando, contudo, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas.
2-O prazo para emissão dos pareceres e autorizações a que se refere a alínea d) do nº 3 do artigo 8º é de 30 dias úteis a contar da data de entrada do respetivo requerimento.
3-Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se tacitamente concedida a autorização ou emitido parecer favorável.
4-Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Diretiva ao abrigo do presente Regulamento caducam se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, as pretensões que lhes deram origem não tenham sido objeto do devido licenciamento pelas entidades competentes.
5-São nulas, e de nenhum efeito, as licenças concedidas com violação do regime instituído no presente Regulamento.


Artigo 14º
[   ]


A sinalização da PPLRA será feita nos termos da Portaria nº 257/2011 de 12 de Julho.

Artigo 15º
[   ]


1-A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e da legislação complementar aplicável compete ao Município de Oliveira de Azeméis, à Agência Portuguesa do Ambiente, nomeadamente ao seu Setor Hidrográfico, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e às demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
2-As ações de inspeção competem à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território-IGAMAOT.

Artigo 16º
[   ]


1-Constitui motivo de contraordenação a prática das ações, atos e atividades estabelecidos nos artigos 11º e 12º quando interditos, não autorizados ou sem terem recolhido os pareceres devidos.
2-O regime de contra ordenações rege-se pelo Decreto – Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
3-(Revogado)

Artigo 17º
[   ]


As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo nº 47º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho.

Artigo 18º
[   ]


1-Aos processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho.
2-O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto.

Artigo 19º
[   ]


A Comissão Diretiva da PPLRA pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto no artigo nº 48º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, com a necessária adaptação da referência à autoridade nacional passar para a Câmara Municipal.

Artigo 2º
Aditamento ao Regulamento nº 221/2011


São aditados os artigos 1-A e 3-A com a seguinte redação:

Artigo 1-A
Definições


Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Agricultura: o que se refere exclusivamente ao cultivo dos campos, ou seja, ao que estiver relacionado com as culturas temporárias ou permanentes, hortícolas, arvenses, forrageiras, pomares de fruto, prados ou pastagens artificiais, culturas protegidas ou com plantas aromáticas, condimentares;
b) Atividade Agrícola: a atividade económica do setor primário que tem por fim a produção de bens de origem animal ou vegetal, lenhosa ou não lenhosa, utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
c) Biodiversidade: a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
d) Contrafogo: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) Espécie não Indígena: qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária dum determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
f) Espécie ornamental: espécie vegetal utilizada com fins decorativos/estéticos/paisagísticos;
g) Fogo controlado: o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) Fogo de supressão: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
i) Fogo tático: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
j) Fogo técnico: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) Fogueira: combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
m) Foguete: artigo pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar.
n) Paisagem Protegida: uma área que contenha paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.
o) Pecuária: atividade que envolve a criação de gado, a domesticação e a reprodução de animais, abrangendo a exploração avícola, asinina, bovina, caprina, cavalar ou equina, muar, suína e ovina.
p) Queima: uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
q) Queimadas: uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

Artigo 3-A
Objetivos Gerais


A classificação desta Paisagem Protegida visa, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A conservação dos elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem;
b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;
c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.

Artigo 3º
Republicação


É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento, o Regulamento nº 221/2011 de 4 de abril, com a redação atual.

ANEXO
Republicação do Regulamento nº 221/2011 de 4 de abril

Artigo 1º
Legislação Habilitante


Constituem legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 07 de Abril), o artigo 53.º n.º 2 alínea a) e o artigo. 64.º n.º 2 alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/ 2002 de 11 de Janeiro), o artigo 26.º n.º 2 alíneas e), f) e g) da Lei de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro), o Regime Geral das Contraordenações (Decreto -Lei n.º 433/82 de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro), o Regime aplicável às Contraordenações Ambientais (Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, com a redação dada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro), o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho), a regulação da Introdução na natureza de Espécies Não Indígenas da Flora e da Fauna (Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro) e a estruturação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei n.º124/2006 de 28 de Junho, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de Janeiro).

Artigo 1-A
Definições


Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Agricultura: o que se refere exclusivamente ao cultivo dos campos, ou seja, ao que estiver relacionado com as culturas temporárias ou permanentes, hortícolas, arvenses, forrageiras, pomares de fruto, prados ou pastagens artificiais, culturas protegidas ou com plantas aromáticas, condimentares;
b) Atividade Agrícola: a atividade económica do setor primário que tem por fim a produção de bens de origem animal ou vegetal, lenhosa ou não lenhosa, utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
c) Biodiversidade: a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
d) Contrafogo: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) Espécie não Indígena: qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária dum determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
f) Espécie ornamental: espécie vegetal utilizada com fins decorativos/estéticos/paisagísticos;
g) Fogo controlado: o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) Fogo de supressão: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
i) Fogo tático: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
j) Fogo técnico: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
l) Fogueira: combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
m) Foguete: artigo pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar.
n) Paisagem Protegida: uma área que contenha paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.
o) Pecuária: atividade que envolve a criação de gado, a domesticação e a reprodução de animais, abrangendo a exploração avícola, asinina, bovina, caprina, cavalar ou equina, muar, suína e ovina.
p) Queima: uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
q) Queimadas: uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

Artigo 2º
Criação e Ampliação


A Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, adiante designada por PPLRA, criada nos termos do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho pelo Regulamento nº 221/2011, publicado no DR II Série nº 66 de 04.04.2011, é ampliada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3º
Limites


1-Os limites da PPLRA são fixados no texto e na Planta que constituem os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2-As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da cartografia oficial à Esc. 1:5 000, que está na base da planta que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta do original arquivado para o efeito no Núcleo de Competência de Ambiente e Conservação da Natureza (NCACN) da Equipa Multidisciplinar de Planeamento, Gestão Urbanística e Ambiente (EMPGUA) da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3-A
Objetivos gerais


A classificação desta Paisagem Protegida visa, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A conservação dos elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem;
b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;
c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.

Artigo 4º
Objetivos específicos


Constituem, ainda, objetivos específicos da PPLRA:
a) A conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural, cultural e construído associado ao vale do Rio Antuã e do seu afluente Rio Ul, desde a freguesia de Oliveira de Azeméis, passando pelas freguesias de Macinhata da Seixa, Travanca, Ul e Loureiro;
b) A criação de áreas de recreio ao nível local;
c) A educação ambiental e promoção de atividades científicas;
d) A articulação das atividades de gestão da Paisagem Protegida com o ordenamento do território e a gestão urbanística.

Artigo 5º
Gestão


1-A gestão da PPLRA visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelo Municipio de Oliveira de Azeméis, salvaguardadas as competências da APA – Agência Portuguesa do Ambiente - Setor Hidrográfico relativamente ao regime do Domínio Público Hídrico, da CCDRN relativamente à REN e da Comissão da Reserva Agrícola relativamente à RAN.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão vir a ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para trabalhos científicos e para a dinamização da Paisagem Protegida.
3-A gestão municipal será exercida pelo Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza (NCACN) da EMPGUA que contemplará, no seu Plano Plurianual de Gestão e Investimento, os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.
4-Para a prossecução dos objetivos definidos para a PPLRA o NCACN poderá recorrer a outros serviços do MOA ou a serviços externos.
5-O Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza deverá articular a gestão da Paisagem Protegida com todas as associações que nela exerçam gestão delegada e aí desenvolvam a sua atividade.

Artigo 6º
Órgãos


A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A Comissão Diretiva;
b) O Conselho Consultivo.

Artigo 7º
Composição e funcionamento da Comissão Diretiva


1-A Comissão Diretiva é o órgão executivo da área da Paisagem protegida e é composta por um Presidente e dois Vogais.
2-O Presidente é, por inerência, o Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essas funções num outro membro do Órgão Executivo Municipal.
3-Os dois Vogais são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. Nas faltas e impedimentos do Presidente da Comissão Diretiva, este indicará qual dos Vogais será o seu substituto.
4-O mandato dos titulares da Comissão Diretiva é de 4 anos, de modo a coincidir com o mandato autárquico e cessa, mesmo que não tenha por qualquer motivo atingido os 4 anos, sempre que haja lugar a novo mandato autárquico.
5-Os titulares da Comissão Diretiva cujos mandatos terminarem antes de decorrido o período para o qual foram nomeados, por morte, impedimento, renúncia, destituição, perda de direitos ou de funções inerentes à representação que exercem, serão substituídos através de ato de nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
6-Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, do exercício das respetivas funções, os titulares impedidos podem ser substituídos, nos termos do ponto anterior, enquanto durar o impedimento.
7-Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, e cessa funções no termo do período para que tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
8-A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos Vogais.
9-As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, caso a Comissão tenha reunido apenas com dois membros.

Artigo 8º
Competências da Comissão Diretiva


1-Compete à Comissão Diretiva elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
2-Compete à Comissão, em geral, propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida e à execução das disposições contidas nos instrumentos de ordenamento e gestão territorial, assegurando o cumprimento das normas legais em vigor.
3-Compete, em especial, à Comissão:
a) Apresentar propostas para o plano de atividades do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza, submetendo-as previamente à apreciação do Conselho Consultivo;
b) Elaborar Relatórios Anuais ou Plurianuais de Atividades, acompanhados dos respetivos custos e proveitos, submetendo-os à apreciação do Conselho Consultivo, previamente à sua divulgação junto do Executivo Municipal;
c) Decidir sobre a elaboração de Relatórios Científicos e Culturais sobre o estado da área protegida, seu planeamento e respetiva programação;
d) Autorizar ações, atos e atividades condicionadas nos termos do disposto no presente Regulamento e emitir pareceres sobre todas as intervenções no território da PPLRA que requeiram autorização ou licenciamento, quer municipais quer regionais ou nacionais;
e) Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente Regulamento e legislação complementar;
f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 19º do presente diploma;
g) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades nas áreas protegidas com as normas constantes do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.


Artigo 9º
Conselho Consultivo


1-O Conselho Consultivo é, como o próprio nome indica, um órgão de natureza consultiva e integra, para além do Presidente da Comissão Diretiva:
a) Um representante da Junta da União das Freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madaíl;
b) Um representante da Junta da União das Freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz;
c) Um representante da Junta de Freguesia de Loureiro;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN);
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente – Setor Hidrográfico (APA);
f) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
g) Um representante da Associação do Parque Temático Molinológico (APTM);
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Oliveira de Azeméis.
2-O Conselho Consultivo reúne, pela primeira vez, convocado pelo Presidente da Comissão Diretiva. A partir daí reúne, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10º
Competências do Conselho Consultivo


Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
a) Eleger, de entre os seus membros, o respetivo Presidente e elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
b) Apreciar as propostas apresentadas pela Comissão Diretiva para os Planos Plurianuais de Gestão e Investimento e Programas de Ação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8º;
c) Apreciar os Relatórios Anuais ou Plurianuais de Atividades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8º;
d) Apreciar os Relatórios Científicos e Culturais a que se refere a alínea c) do n.3 do artigo 8º;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto que os seus membros considerem relevante para a Paisagem Protegida;
f) Apresentar sugestões/propostas para ações a incluir nos PPGI do NCACN da EMPGUA.

Artigo 11º
Ações, atos e atividades interditas


Dentro dos limites da PPLRA são interditas as seguintes ações, atos e atividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes, ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas nas linhas de água, no solo ou no subsolo sem prévio tratamento adequado;
d) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
e) O exercício da caça e da pesca;
f) A introdução de espécies não indígenas, com exceção das destinadas à prática da agricultura, pecuária e uso ornamental em espaços residenciais, sendo os conceitos de indígena, agricultura, pecuária e ornamental os definidos no artigo nº1.º-A deste Regulamento.
g) A prática de atividades desportivas de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados;
h) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como a redução desse coberto feita através do corte individual de espécies arbóreas e/ou arbustivas autóctones, excetuando: - as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal; - as medidas e ações a desenvolver no Âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; - as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção de infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
i) O uso de fogo (realização de queimadas, lançamento de foguetes e balões de mecha acesa), bem como a realização de outras atividades pirotécnicas (instalação de empresas pirotécnicas), excetuando a realização de fogueiras (em espaços devidamente infraestruturados), queima de sobrantes de exploração (devidamente cortados e amontoados) e uso de fogo de supressão, que deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor;

Artigo 12º
Ações, atos e atividades condicionadas


1-Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitas a parecer da Comissão Diretiva, as seguintes ações e atividades:
a) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1.000 pés (destinados, entre outros, a trabalhos com fins científicos e fitossanitários), excetuando-se ações de vigilância, fiscalização, combate e rescaldo a incêndios e operações de salvamento e socorro;
b) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos que não estejam previstos em instrumentos de gestão territorial legalmente em vigor, bem como o alargamento ou modificação dos existentes, quer ao nível do traçado, quer ao nível da pavimentação e drenagem;
c) A realização de obras de construção civil, designadamente a construção de novas edificações e a reconstrução, ampliação, alteração ou demolição das existentes, com exceção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;
d) A Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
e) O estabelecimento de atividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;
f) As alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extração de inertes, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas, entendidas conformem conceito constante do Artigo 1.º-A do presente Regulamento;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e telecomunicações aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
h) O abate de espécies não autóctones, mesmo as que sejam para eliminação e controlo de espécies invasoras. Este abate poderá ser permitido desde que seja efetuada a reflorestação da área com espécies indígenas, sem prejuízo da entidade competente (ICNF) ter que ser consultada. Para tal, deverá ser efetuado um pedido dirigido à Câmara Municipal com a indicação expressa dos seguintes elementos: planta com a área do abate, datas para o seu início e fim, breve memória descritiva com indicação das espécies e quantidades a abater, indicação das espécies indígenas e quantidades a reflorestar e um termo de responsabilidade, devidamente assinado, em como se comprometem em cumprir com o proposto desde que aprovado, não ficarão no local e nos seus acessos sobrantes resultantes da extração, bem como mantêm o bom estado de conservação dos caminhos utilizados, sujeitando-se às penalizações em caso de incumprimento.

2-Fica sujeita a mera comunicação à Comissão Diretiva, a autorização prévia da Câmara Municipal dada à utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos que não sejam foguetes e balões de mecha acesa.

Artigo 13º
Autorizações e pareceres


1-As autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva são vinculativos não dispensando, contudo, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas.
2-O prazo para emissão dos pareceres e autorizações a que se refere a alínea d) do nº 3 do artigo 8º é de 30 dias úteis a contar da data de entrada do respetivo requerimento.
3-Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se tacitamente concedida a autorização ou emitido parecer favorável.
4-Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Diretiva ao abrigo do presente Regulamento caducam se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, as pretensões que lhes deram origem não tenham sido objeto do devido licenciamento pelas entidades competentes.
5-São nulas, e de nenhum efeito, as licenças concedidas com violação do regime instituído no presente Regulamento.

Artigo 14º
Sinalização


A sinalização da PPLRA será feita nos termos da Portaria nº 257/2011 de 12 de Julho.

Artigo 15º
Fiscalização e inspeção


1-A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e da legislação complementar aplicável compete ao Município de Oliveira de Azeméis, à Agência Portuguesa do Ambiente, nomeadamente ao seu Setor Hidrográfico, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e às demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
2-As ações de inspeção competem à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território-IGAMAOT.

Artigo 16º
Contraordenações


1-Constitui motivo de contraordenação a prática das ações, atos e atividades estabelecidos nos artigos 11º e 12º quando interditos, não autorizados ou sem terem recolhido os pareceres devidos.
2-O regime de contra ordenações rege-se pelo Decreto – Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.


Artigo 17º
Sanções acessórias


As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo nº 47º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho.

Artigo 18º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias


1-Aos processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho.
2-O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto.

Artigo 19º
Reposição da situação anterior


A Comissão Diretiva da PPLRA pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto no artigo nº 48º do Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, com a necessária adaptação da referência à autoridade nacional passar para a Câmara Municipal

Artigo 20º
Entrada em vigor


Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Boletim Municipal.

 

ANEXO I


Texto descritivo da delimitação da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã (coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram -se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss-Datum 73)

A Paisagem Protegida Local do Rio Antuã (PPLRA) ocupa uma área de 262,6 hectares, na área central do Concelho de Oliveira de Azeméis, compreendendo as freguesias de Oliveira de Azeméis, Ul, Macinhata da Seixa, Travanca e Loureiro.
Para a definição do perímetro da PPLRA, teve-se em linha de conta os seguintes fatores: limites físicos, materializados em construções, estradas, caminhos e linha de caminho-de-ferro, socalcos de terrenos e alguns limites administrativos de freguesias, também estes coincidentes caminhos.
A área do PPLRA é composta por duas áreas distintas, sempre com forte ligação ao elemento Rio.
A Área 1, com 260,6 hectares, desenvolve-se ao longo do vale do Rio Antuã, desde o lugar da Escravelheira, na freguesia de Oliveira de Azeméis até ao lugar de Damonde na freguesia de Travanca  e aos lugares da Salgueirinha e Cavalar, na freguesia de Ul.
A Área 2, com 2 hectares, encontra-se associada ao terreno pertencente ao Município de Oliveira de Azeméis, onde funcionou a Estação de Tratamento de Águas de Oliveira de Azeméis, no lugar do Paço Velho.


Delimitação da Área 1
Para efeito da delimitação da Área 1 incluída na Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, o perímetro inicia no ponto 1, na Ponte da Escravelheira na freguesia de Oliveira de Azeméis. Atravessando o Rio pela Ponte, este limite segue pela Rua da Dorna para Sul, até ao ponto 2, onde muda de direção seguindo pelo muro de vedação até ao ponto 3 e deste, também ao longo de um muro de suporte, segue para o ponto 4. A partir do ponto 4 o limite contorna as construções até ao ponto 5, seguindo a partir deste pela Travessa da Dorna, intercetando novamente a Rua da Doma, curvando pela Rua de Gemieiro até ao ponto 6. Deste contorna muros e construções até intercetar a Rua do Fontanário no Ponto 7, a partir do qual segue esta rua até à Rua do Alvão, onde inflete para Norte em direção à Rua dos Moinhos, até ao ponto 8. Do ponto 8, segue pelo caminho em terra batida e contorna as edificações até ao ponto 9, seguindo deste pelo caminho agrícola e pelos socalcos e muros até ao ponto 10, que constitui a interceção com o caminho em terra batida que existe na continuidade da Rua dos Moinhos. Do ponto 10, segue alinhado para o ponto 11 que se localiza na base do socalco dos campos agrícolas. Neste troço, o limite acompanha a base do socalco até ao ponto 12 e deste segue alinhado ao ponto 13, já no arruamento denominado Rua de Requeixo. A partir do ponto 13, o limite segue o arruamento até ao ponto 14, de interceção com a Rua das Ribeiras e deste segue o referido arruamento, atravessando a linha de caminho de ferro, seguindo até chegar ao ponto 15. Do ponto 15 os limites seguem sempre retilineamente, primeiro até ao ponto 16, na base de um socalco, depois para o ponto 17, deixando as construções fora da área, a poente. Neste ponto, inflete para Sudoeste atravessando uma área florestal, atingindo a Rua do Sr. da Ponte no ponto 18, junto à linha do vale do Vouga, já no lugar da Póvoa, da freguesia de Travanca. Do ponto 18 segue pelo limite das construções até ao ponto 19, onde inflete para o ponto 20 já na Rua do Pego, seguindo por esta rua até intercetar a Rua da Indústria, no ponto 21. Deste ponto, os limites seguem pela Rua da Indústria até à Rua António da Silva Rodrigues, contornando a Rotunda pelo lado Poente seguindo a partir daqui pela Rua Vicente Ferreira Pinto, seguindo para Poente pela Rua Fonte das Canas até ao ponto 22. Continua alinhado ao ponto 23, localizado num trilho florestal, agora atravessando campos agrícolas e área florestal e segue para poente até intercetar a Rua do Avelão, no ponto 24. A partir deste ponto, o limite acompanha a Rua do Avelão, até ao ponto 25, já na Rua Celestino Marques Silva. Deste inflete para Sudeste até ao ponto 26, na Rua da Quinta, seguindo para o ponto 27, localizado num acesso a um caminho florestal. Do ponto 27, os limites seguem para poente até ao ponto 28, localizado também num caminho agrícola. Do ponto 28 segue para Noroeste até ao ponto 29, localizado num caminho em terra batida. A partir do ponto 29 segue para Poente, até ao ponto de interseção da Rua de Santo António, com a Rua do Crasto, no ponto 30.
Daqui desce a Rua do Crasto em direção ao ponto 31, já na interceção desta com a Rua dos Moinhos. A partir do ponto 31, o limite segue pela Rua dos Moinhos até ao ponto 31 A, que corresponde ao corte para a Ponte dos Dois Rios, continuando para sul sempre junto à margem esquerda do Antuã, por um traçado a essa cota até ao cruzamento com o caminho em terra batida que liga à Rua do Cabeço, que corresponde ao ponto 31 B. A partir desse ponto liga ao extremo sul do caminho público 147, que constitui o limite administrativo entre a freguesia de Loureiro e a freguesia de Ul, no ponto 31 C, seguindo por esse caminho 147 até ao ponto 32, no cruzamento com a Rua Almas da Moura. Daqui segue pelo arruamento designado por Rua Almas da Moura até ao entroncamento onde se encontra a unidade industrial da SALUDÃES, ao longo da Rua da Moura em direção a Norte até ao ponto 33, na Rua da Capela de Adães. Neste ponto, inflete para um caminho em terra batida até ao ponto 34 e daí por outro caminho até ao ponto 35. Deste ponto, o limite alinha por uma vereda, passando pelos pontos 36 e 37, até chegar ao 38, já na Rua do Margido. A partir daqui, o limite acompanha até ao fim o referido arruamento até ao ponto 39, local onde interceta a Rua da Ponte da Igreja. A partir do ponto 39 segue pelo caminho público 159 que emboca na Rua Fonte do Calado, seguindo esse arruamento até ao fim, ou seja, até ao entroncamento com a Rua do Sobral, no novo ponto 40. Daí segue para nascente pela Rua do Sobral, entronca na Rua do Cavalar, passa a ponte sobre o rio UL e vira para sul, no novo ponto 41, isto é, no entroncamento desta com a Rua de S. Brás. No novo ponto 42 corta para poente no cruzamento com a Travessa da Salgueirinha, seguindo para sul pela Rua da Salgueirinha. Continua para poente pela Rua de Trás-das-Pedras e, depois, pela Rua Vicente Ferreira Pinto e Rua Manuel da Silva Carreira até à Rua das Padeiras. Segue por esta rua para sul até ao Largo da Cruz, continuando pela Rua Comendador António da Silva Rodrigues até ao ponto 43. A partir do ponto 43 o limite sai do arruamento público, seguindo pelo limite físico constituído pelos muros e construções existentes até chegar à Travessa da Barreta, ao ponto 44.
A partir do ponto 44 o limite é constituído pela Travessa da Barreta e seguidamente pela Rua da Barreta até ao ponto 45, onde inflete por uma viela em terra batida e segue sempre por um caminho florestal que passa pelos pontos 46 a 55. A partir do ponto 55, o perímetro da área segue pelo limite Sul da linha do Vale do Vouga até ao ponto 56, local onde inflete para Sul até intercetar o arruamento denominado Rua de Santo António, no ponto 57, no lugar de Silvares. Deste ponto, acompanha o arruamento até ao ponto 58, local onde contorna a construção existente até ao ponto 59. Deste ponto, alinha para o ponto 60, no caminho designado por Calçada do Formal, seguindo posteriormente a base do muro de suporte de terras até ao ponto 61 que se localiza já num caminho de acesso aos campos agrícolas. Deste, os limites seguem a base do muro de suporte até ao ponto 62, já na Rua do Srº da Ponte, e a partir deste ponto, o limite passa a ser o referido arruamento até encontrar o ponto 63, na interceção da Rua do Requeixo. Após o ponto 63, o limite segue pelo arruamento até ao ponto 64, já próximo da ponte do rio Antuã. Neste, inflete para Norte em direção ao ponto 65, localizado no caminho de acesso aos campos agrícolas, na continuidade da Rua dos Carvalhos e daí segue pelo caminho até ao ponto 66. A partir do ponto 66, os limites da PPLRA seguem para Noroeste até ao ponto 67, na base do socaldo, e daí acompanham a base do socalco até ao ponto 68. Do ponto 68, os limites alinham retilineamente para o ponto 69, que se localiza no caminho denominado por Rua Dr. José Pereira Tavares. Do ponto 69, os limites acompanham o caminho em terra batida até ao ponto 70, seguindo a partir deste alinhado retilineamente para o ponto 71, localizado no término da Rua Professor Costa Nunes. A partir do ponto 71, o limite alinha retilineamente para o ponto 72, localizado num caminho em terra batida e daqui para o ponto 73 localizado numa vedação de propriedade. A partir deste, o limite contorna a vedação existente até ao ponto 74, fechando a área até ao ponto 1 localizado junto à Ponte da Escravelheira.

 

Delimitação da Área 2
O limite da Área 2 começa na Rua Dom José de Castro e Lemos, no ponto 1 seguindo para Norte, por este arruamento até à interseção com o Caminho do Paço Velho, no ponto 2. A partir deste ponto desde o referido caminho em direção à ETA até ao ponto 3, local onde segue para Norte pelo caminho existente e pelo socalco até ao ponto 4, junto à margem direito do Rio Antuã. Daqui os limites seguem sempre pela margem direita do Rio até ao ponto 5, a partir do qual, inflete para poente, rematando no ponto 1.

 

LISTA DE COORDENADAS DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA 1
(Coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram-se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss-Datum 73)
    
PONTOS X - COORD Y - COORD
1 -28308,26 128758,00
2 -28312,94 128594,92
3 -28323,46 128623,91
4 -28369,79 128554,70
5 -28397,66 128522,95
6 -28510,26 128373,38
7 -28595,31 128422,50
8 -28692,18 128473,24
9 -28720,59 128523,10
10 -28878,24 128482,53
11 -28916,53 128480,44
12 -28921,57 128435,71
13 -28887,85 128339,77
14 -28827,18 128313,06
15 -28886,65 127921,58
16 -28965,54 127857,30
17 -29072,97 127681,52
18 -29357,64 127601,53
19 -29386,15 127627,29
20 -29572,54 127715,50
21 -29585,62 127816,61
22 -29747,39 127454,61
23 -29793,04 127218,28
24 -29994,68 127225,76
25 -30016,54 127143,76
26 - 29922,25 126892,77
27 - 30159,83 126783,88
28 - 30265,92 126774,67
29 -30471,18 126832,32
30 -30612,90 126751,14
31 -30682,74 126940,28
31A -30766,79 126786,74
31B -30686,74 126389,13
31C -30784,58 126330,43
32 -31292,05 126424,74
33 -31417,77 127351,95
34 -31339,74 127336,03
35 -31291,57 127423,51
36 -31298,18 127455,83
37 -31318,95 127512,09
38 -31337,54 127516,79
39 -31165,02 127719,67
40 -31200,15 128001,11
41 -30516,69 128677,58
42 -30459,55 128405,93
43 -30207,02 127529,62
44 -30244,38 127649,16
45 -30218,72 127965,95
46 -30158,62 128070,72
47 -30071,02 128114,60
48 -30030,56 128148,93
49 -29963,41 128130,70
50 -29927,34 128123,04
51 -29883,33 128148,31
52 -29875,60 128170,83
53 -29883,35 128208,82
54 -29871,41 128232,87
55 -29884,69 128249,13
56 -29432,78 128190,64
57 -29446,41 128052,68
58 -29362,39 128071,39
59 -29359,79 128065,36
60 -29321,45 128044,12
61 -29191,27 128059,92
62 -29080,70 128079,06
63 -29136,92 128259,21
64 -28982,41 128376,85
65 -28974,55 128555,16
66 -29009,40 128556,71
67 -29053,37 128654,24
68 -29007,09 128714,68
69 -28854,72 128718,57
70 -28777,64 128700,26
71 -28528,73 128736,53
72 -28462,66 128713,34
73 -28359,19 128769,77
74 -28334,76 128735,43


LISTA DE COORDENADAS DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA 2


(Coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram-se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss-Datum 73)
    
PONTOS X - COORD Y - COORD
1 -27710,38 130650,13
2 -27644,08 130768,60
3 -27613,49 130746,32
4 -27504,32 130985,96
5 -27595,88 130616,55

 

ANEXO II-PLANTA DE DELIMITAÇÃO DA PPLRA

Para aceder à planta, siga o link:

http://www.cm-oaz.pt/ficheiro/14121610130684.pdf

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