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Nota Justificativa

O n.º 3 do art.º 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estipula que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade, merecendo a tutela do direito à proteção do Estado e demais entidades públicas. Esta conceção foi acolhida pelo art.º 67º da Constituição da República Portuguesa, tendo a Lei Fundamental estipulado que deverão ser regulados os benefícios sociais de harmonia com os encargos familiares e as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

A família é a célula fundamental para o desenvolvimento da sociedade.

As diferentes realidades sociais expressam componentes estruturais e valores em que a família se desenvolve, tais como o trabalho e lazer, a educação e a cultura, a economia e o desenvolvimento social. As políticas sociais deverão contemplar as necessidades e responsabilidades, reforçar as relações entre gerações, promover a solidariedade e partilha entre os seus membros e com a sociedade.

É função do poder local entender a complexidade dos modelos familiares, cooperar, apoiar e estimular a promoção da família, reconhecendo, protegendo e valorizando as especificidades étnicas, religiosas e multiculturais da sua organização, fomentando a estabilidade e a sua intervenção na comunidade.

Os serviços, equipamentos e demais recursos devem estar próximos e acessíveis às famílias e atender às suas necessidades e aspirações numa relação de proximidade. Esta premissa assume ainda mais relevância numa época em que é um dado adquirido que a natalidade está a decrescer e, em consequência, estamos perante um fenómeno de envelhecimento populacional acelerado.

Considerando ainda o Plano Municipal de Igualdade e Responsabilidade Social 2014-2016 (aprovado em reunião de Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013), e o Programa Municipal da Família 2014.

Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.

Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m) do n.º 2 do art.º 23º do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro].

Aspira-se, assim, que este normativo constitua um incentivo e ao mesmo tempo um auxílio aos núcleos familiares numerosos que contribuem, voluntaria ou involuntariamente, para a inversão de uma situação preocupante a nível nacional e local. Concomitantemente, é assumido um compromisso por parte do Município de Oliveira de Azeméis no sentido de continuar a diligenciar na defesa do núcleo familiar, através da promoção do cartão municipal de família numerosa, pugnando pelo alargamento dos seus serviços, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 67º, 68º, 112º, n.º 7 e 241º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2º; alínea h) e m) do n.º 2 do art.º 23º, alínea c) e g) do n.º1 do art.º 25 e alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33º do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido à Câmara Municipal e Assembleia Municipal para efeitos de aprovação e posterior publicitação nos termos legais.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Art.º 67 e 68º, n.º 7 do Artigo 112º e art.º 241º da Constituição da República Portuguesa;

b) Art.º 2º; alínea h) e m) do n.º 2 do art.º 23º; alínea c) e g) do n.º1 do art.º 25º, e alínea k) e v) do n.º 1 do art.º 33º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Art.º 116º, 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2º

Objeto

O presente Regulamento visa a criação do Cartão Municipal de Família Numerosa do Município de Oliveira de Azeméis, assim como, a definição do regime e das condições para a sua obtenção e utilização, para além de especificar os seus benefícios em geral.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Cartão municipal de família numerosa», doravante designado por cartão, o documento, emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que permite a identificação dos/as cidadãos/ãs com acesso aos benefícios por ele proporcionados;

b) «Família numerosa» os agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto há pelo menos dois anos (Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto), que tenham a seu cargo três (3) ou mais filhos/as e/ou adotados/as, de um/a (1) ou de ambos;

c) «Economia comum» a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois (2) anos;

d) «Filhos/as e/ou adotados/as a cargo» os/as filhos/as e/ou adotados/as menores não emancipados/as, ou filhos/as e/ou adotados/as maiores que estejam na dependência económica exclusiva das pessoas referidas na alínea anterior;

e) «Utilização indevida ou abusiva» o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão.

Artigo 4.º

Agregados Familiares Beneficiários

Podem beneficiar das vantagens proporcionadas pelo cartão as famílias numerosas que estejam recenseadas e tenham residência na área do Município de Oliveira de Azeméis há pelo menos três (3) anos, desde que o requeiram.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1. O pedido de atribuição do cartão é formulado, de 1 de outubro até ao dia 31 de dezembro de cada ano civil, em impresso próprio, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

2. Os requerimentos deverão, sob pena de rejeição liminar, ser instruídos com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão/Bilhete de identidade, passaporte, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente de todos os elementos da família;

b) Cartão da Segurança Social, caso se aplique;

c) Documento de Identificação Fiscal, caso se aplique;

d) Declaração de I.R.S. do último ano fiscal de todos os elementos que compõem a família numerosa requerente, se for caso disso, ou comprovativo de declaração negativa;

e) Certificado de residência emitido pela Junta de Freguesia/União de Freguesia, no qual conste o número do cartão de eleitor/a e o tempo de residência na área do Município de Oliveira de Azeméis da pessoa que requer o cartão, bem como, a respetiva composição da sua família.

3. Os serviços poderão ainda solicitar às pessoas interessadas que, num prazo razoável, promovam a junção ao processo de outros elementos considerados necessários para a boa decisão do pedido.

4. As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas poderão constituir fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão e serão participadas aos serviços do Ministério Público para eventual procedimento criminal.

5. A atribuição do cartão compete ao/à Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social.

6. Qualquer anomalia à instrução do processo tem como consequência a rejeição do pedido.

Artigo 6.º

Do cartão

1. O cartão é propriedade da Câmara Municipal, que o cede para uso pessoal do/a seu/sua titular, sendo por isso intransmissível, sendo por este entregue às pessoas beneficiárias, para que aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respetivo período de validade.

2. O cartão obedece a um modelo próprio, disponibilizado pelos serviços, no qual designadamente, os nomes completos de todos os membros do agregado familiar e o n.º de CC/BI.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - Às pessoas titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa são reconhecidos os seguintes benefícios:

a) Nas piscinas municipais:

- Desconto Família 1 - Para uma família que tenha 2 inscrições do mesmo agregado familiar, um desconto de 10% nas mensalidades.

- Desconto Família 2 - Para uma família que tenha 3 inscrições do mesmo agregado familiar, um desconto de 15% nas mensalidades.

- Desconto Família 3 - Para uma família que tenha mais de 3 inscrições do mesmo agregado familiar, oferta da mensalidade mais baixa.

b) Redução de vinte e cinco por cento (25%) no valor das taxas devidas pelas licenças e autorizações para execução de obras particulares, quando as mesmas se refiram à primeira habitação;

c) Redução de cinquenta por cento (50%) na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) solicitadas na Biblioteca Municipal Ferreira de Castro, até ao limite de cinquenta (50) exemplares, por mês;

d) Redução no pagamento das entradas nos espetáculos culturais ou atividades recreativas de produção exclusiva do Município (conforme divulgação prévia);

e) Descontos em compras de produtos e/ou serviços em estabelecimentos do concelho de Oliveira de Azeméis associados e identificados em lista própria.

2. O Município de Oliveira de Azeméis dará publicidade devida a quaisquer novos benefícios que acresçam aos previstos no n.º 1.

3. Os benefícios reconhecidos às pessoas titulares do cartão municipal de família numerosa não são cumuláveis com aqueles que são previstos no cartão municipal sénior.

4. O Município poderá conceder outros benefícios às pessoas titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa ou introduzir alterações aos mesmos, em função de eventuais ajustamentos que se justifiquem, dos quais será dada publicidade pelos meios considerados adequados.

Artigo 8.º

Validade do cartão

1. O cartão tem o prazo de validade dois (2) anos a partir da data da sua emissão, renovável por igual período.

2. A renovação do cartão deve ser solicitada com a antecedência de trinta (30 dias) em relação ao termo do prazo de validade, mediante prova da verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição.

Artigo 9.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca:

a) No termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente, no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

Artigo 10.º

Utilização indevida e responsabilidades

1. O cartão será revogado sempre que seja utilizado indevida ou abusivamente.

2. O ato de revogação será precedido de audiência das pessoas interessadas, nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo.

3. Da utilização indevida ou abusiva do cartão, decorrerá responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais.

Artigo 11.º

Extravio

As pessoas titulares do cartão obrigam-se a comunicar, de imediato, à Câmara Municipal a perda, furto ou extravio do cartão.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Vigência e avaliação

1. O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação no Boletim Municipal Digital.

2. Decorridos os primeiros seis meses de vigência, proceder-se-á à avaliação da sua aplicação e dos resultados a que a mesma conduziu.

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