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Considerando:

 

- As atribuições dos Municípios em matéria de Cultura, Tempos Livres e Desporto, Desporto (alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro);

- Que o desenvolvimento de atividades nesse âmbito destinadas às camadas mais jovens, traduz-se positivamente na formação pessoal e social dos mesmos, criando espírito de grupo e vivência mais saudável;

- As competências das autarquias no apoio aos projetos de melhoria das instalações, permitirá promover a formação e divulgação das práticas desportivas junto da população como fator de motivação da prática de exercício físico, e aumento de interesse pelo desporto;

- A importância do desporto, no domínio de uma política para a juventude, destinado a proporcionar uma ocupação ativa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade;

- Que nos termos do n.º 3 do art. 46º (Apoios Financeiros) da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro: ”3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei;”

- Da conjugação do citado art. 46º com os art. 1º e 3º do Decreto - Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, resulta a obrigatoriedade da realização de Contrato Programa para a atribuição de comparticipação financeira, limitando-se o âmbito desta, a “plano” ou “proposta”, que não constitua encargo ordinário;

- Os projetos de construção ou melhoramento, enquadram-se nos programas de desenvolvimento desportivos de acordo como o previsto na alínea c) do n.º 2 do 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

- Os fins prosseguidos pelo NAC – Núcleo de Atletismo de Cucujães, designadamente a promoção desportiva, cultural, recreativa e formação dos seus associados e da população local, em geral, bem como desenvolver a modalidade desportiva de Atletismo; 

Ao abrigo da alínea o), número 1 do artigo 33º do Anexo 1 da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com as disposições legais e fundamentos acima referidos,

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa coletiva número 506 302 970, com sede nos Paços do Concelho, em Oliveira de Azeméis, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves; 

O  NAC – Núcleo Atletismo Cucujães, pessoa coletiva número 501 893 628, com sede na Quinta do Picoto, Rua D. Almira Brandão, nº 94, freguesia de Cucujães, município de Oliveira de Azeméis, representado por Joaquim José Correia Gregório, na qualidade de Presidente da Direção;

Celebram o presente contrato programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Primeira

Objeto

O presente contrato programa de desenvolvimento desportivo tem por objeto o apoio complementar de cooperação financeira ao Núcleo de Atletismo de Cucujães, no âmbito da candidatura efetuada e aprovada pela CCD-R, através do ON2, para a construção do Centro de Treino de Atletismo.

Segunda

Obrigações

  1. No âmbito do presente Contrato Programa, compete ao Primeiro Outorgante:

a)    Conceder uma comparticipação financeira, até ao valor de 100.000€ (cem mil euros), correspondente à parte não elegível e à parte elegível, mas não comparticipada;

b)    Acompanhar as ações físicas e financeiras a desenvolver pelo segundo outorgante;

c)    Fiscalizar as ações efetuadas, nomeadamente através dos relatórios de execução obra/auto de medição, a enviar pelo Segundo Outorgante. 

   2. Compete ao Segundo Outorgante:

a)    Prestar e apresentar ao Primeiro Outorgante todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução deste Contrato Programa;

b)    Criar de acordo com o disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

c)    Certificar as suas contas no termos do artigo 20º do Decreto – Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.

d)    Apresentar fotocópias dos documentos justificativos da despesa efetuada, bem como os pedidos de pagamento submetidos à entidade financiadora da candidatura FEDER,

e)    Apresentar relatório final com a execução financeira do projeto conforme apresentado á entidade financiadora;

f)     Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;

g)    Participar, de forma organizada, em atividades e eventos desportivos promovidos pelo Município de Oliveira de Azeméis;

h)    Colocar à disposição do Município, de forma gratuita, as suas instalações desportivas para a realização de atividades e eventos de interesse municipal.

Terceira

Prazo de Vigência e Execução 

O Presente contrato vigora durante o corrente ano, cessando com a concretização do seu objeto.

Quarta

Pagamentos 

  1. A comparticipação referida na cláusula segunda é disponibilizada da seguinte forma:

a)    € 76 000,00 (setenta e seis mil euros), aquando da assinatura do contrato-programa;

b)    Os restantes € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), até ao final do mês de outubro; do corrente ano;

    2. Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 desta cláusula tem que estar previamente cumprido o estabelecido nas alíneas d) e e) do nº 2 da segunda cláusula.

Quinta

Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa

O Primeiro Outorgante fiscalizará a execução do presente Contrato podendo realizar, para o efeito, inspeções e sindicâncias, ou determinar a realizar de uma auditoria por uma entidade externa.

Sexta

Revisão do contrato 

À revisão ou cessação do presente contrato aplica-se o regime jurídico aplicável, designadamente, o disposto nos artigos 21º e 26º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.

Sétima

Mora e Incumprimento do Contrato 

  1. O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Primeiro Outorgante o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
  2. Verificado novo atraso, o Primeiro Outorgante tem o direito de resolver o Contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do Contrato fique comprometido.
  3. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de, perante a não apresentação do relatório final a que se refere a alínea d) do artigo 2º, e/ou comprovada não aplicação do apoio financeiro concedido aos fins a que se destinam no âmbito do programa de desenvolvimento desportivo anexo ao presente contrato-programa, exigir extra ou judicialmente, a devolução, parcial ou integral, do valor atribuído.

Oitava

Publicitação 

O presente contrato produz efeitos de eficácia a partir da data da sua publicitação no Boletim Municipal Digital, conforme o previsto nos artigos 56º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o n.º 1 do artigo 27º do Decreto – Lei 273/2009, de 1 de outubro. 

Os encargos resultantes do presente contrato serão satisfeitos pelo orçamento nas correspondentes classificações orgânica e económica, correspondendo ao compromisso de fundo disponível n.º 3799/2015, conforme determina a Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 

Ratificado em reunião do Executivo de ____ de ________ de 2015. 

Arquiva-se:

- Cópia do contrato de financiamento assinado pelo NAC e o ON2;

- Informação de Compromisso de Fundo Disponível;

- Certidão do Instituto da Segurança Social I.P.;

- Certidão do Serviço de Finanças.

 

Oliveira de Azeméis, 23 de outubro de 2015

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