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Considerando:

- Os princípios instituídos pela Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, e o quadro de atribuições e competências concedidas às Autarquias Locais;

- Que a descentralização administrativa assegura a concretização do "Princípio da Subsidiariedade", e as atribuições e competências exercidas pelo nível de administração melhor colocado, prossegue maior eficácia e satisfação das necessidades das populações;

- Que foi solicitada, a utilização do imóvel sito no Lugar de Santa Luzia, da Freguesia de Cucujães, em Oliveira de Azeméis, (onde funcionava anteriormente a EB1 - Santa Luzia), pela Associação de Escoteiros de Portugal- Grupo 18;

Ao abrigo da alínea b) n.º 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro,

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva número 506 302 970, aqui representado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, com sede no Largo da Republica, em Oliveira de Azemeís, adiante designado por Primeiro Outorgante;

E

Associação dos Escoteiros de Portugal - Grupo 18, de Cucujães, pessoa colectiva número 500 989 109, aqui representada pelo Escoteiro Chefe de Grupo, Pedro Miguel Ferreira Soares, na qualidade de procurador da Associação, com sede na Travessa das Galiotas, em Lisboa, adiante designado por Segundo Outorgante;

Celebram entre si o presente Protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Primeira

O Município de Oliveira de Azeméis é proprietário do imóvel sito no Lugar de Santa Luzia, da Freguesia de Cucujães, em Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-5713, da mesma Freguesia (onde funcionava anteriormente a EB1 - Santa Luzia), actualmente devoluto.


Segunda

Pelo presente Protocolo, o Município de Oliveira de Azeméis cede ao Segundo outorgante, a título gratuito, a utilização do edifício identificado na cláusula anterior, para nele desenvolver actividades culturais e educativas.

Terceira

1. Para concretização do objecto do presente Protocolo, compromete-se o Segundo outorgante a:
a) Manter o edifício em perfeito estado de conservação, utilização e segurança;
b) Facultar o seu exame, sempre que lhe for solicitado;
c) Não o aplicar a fim diverso daquele a que se destina, específicado na clausula anterior;
d) Não fazer dele, uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias, que o Município de Oliveira de Azeméis pretanda realizar;
f) Não proporcionar a terceiro o seu gozo, salvo autorização expressa, por parte do Primeiro outorgante;
g) Avisar imediatamente, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou que ameaça algum perigo;
h) Findo o Protocolo, desocupar o espaço e a restituí-lo em perfeito estado de conservação e funcionamento.

2. Compromete-se o Município de Oliveira de Azeméis a entregar, na data da assinatura do presente Protocolo, as respectivas chaves do imóvel.

3. Quaisquer outras obras ou benfeitorias, que o Segundo Outorgante pretenda efectuar, só poderão ser levadas a cabo, desde que submetidas, por escrito, à apreciação do Município e respectiva autorização.

4. Em qualquer caso, não assistirá ao Segundo Outorgante, o direito de pedir por elas, qualquer indemnização ou invocar direito de retenção.

5. Os elementos amovíveis instalados no edifício cedido, poderão ser levantados, uma vez findo este Protocolo, obrigando-se o Segundo outorgante, a reparar os danos ou prejuízos causados, por esse facto.


Quarta

O prazo de cedência de utilização do imóvel é de dez anos, contados da data da assinatura do presente Protocolo, renovando-se automaticamente por períodos de cinco anos.


Quinta

Ficam por conta do Segundo outorgante, todas as obras que venham a verificar-se necessárias ao bom aproveitamento e funcionalidade do edifício, designadamente as de beneficiação e conservação, bem como, as despesas com o seu funcionamento (energia eléctrica, limpeza e outras), que se revelem necessárias ao uso, e fim a que se destina.

Sexta

Sempre que se verifique ser necessário e mediante acordo a estabelecer entre os outorgantes, poderá o presente Protocolo ser objecto de revisão ou alteração, sendo a mesma formalizada através de Adenda.

Sétima

É lícito a qualquer das partes denunciar o presente Protocolo, devendo para o efeito comunicar o facto à outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de noventa dias.

O presente Protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 27 de Julho de 2010.


Oliveira de Azeméis, 12 de Agosto de 2010

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