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Queimas, fogueiras e lançamento de fogo de artifício e outros artigos pirotécnicos carecem de autorização da Câmara Municipal.

Data: 04/07/2019
Oliveira de Azeméis

Informamos que até 30 de setembro estamos no chamado "período crítico" no que respeita a risco de incêndios florestais. Período que poderá ser prorrogado mediante as condições climatéricas.

Assim sendo, a realização de queimas e fogueiras e o lançamento de fogo de artifício e outros artigos pirotécnicos carecem de autorização da Câmara Municipal.

As queimadas, mesmo fora do período crítico, já careciam de autorização.

 

A Comissão Municipal de Defesa da Floresta deliberou que:


Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização expressa da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

b) Apenas é permitida a utilização de fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, conforme estabelece o Despacho n.º 5802/2014, de 2 de maio;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização expressa da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 – Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração carece da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

(…)

4 - Sem autorização expressa e sem o acompanhamento definido no presente artigo, a utilização de fogo deve ser considerada uso de fogo intencional

 

Regras de segurança a observar na realização de queima de sobrantes e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queima de sobrantes de exploração e de fogueiras, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na pilha em combustão, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado nas linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações e obras de arte da rede viária existente no município;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas de imediato sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

k) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 – A realização de queima de sobrantes de exploração e de fogueiras não poderá, em momento algum, colocar em risco as infraestruturas existentes, bem como a segurança rodoviária.

3 - O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

 

Comunicação prévia e autorização

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia ao Município a realização de:

a) Queimadas executadas por técnicos credenciados em fogo controlado;

 

2 - Estão sujeitas a autorização prévia do Município a realização de:

a) Queimadas;

b) Fogueiras tradicionais (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo);

c) Queima de matos amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo);

d) Utilização de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo).

 

3 - No caso das alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o pedido de autorização ou comunicação prévia são dirigidos ao Presidente da Câmara Oliveira de Azeméis, com pelo menos cinco dias de antecedência à data proposta, através de telefone, aplicação informática do ICNF ou Requerimento de “Autorização – Queimadas, Queima de Sobrantes e Fogueiras”.

4 - O pedido de autorização previsto na alínea d) n.º 2 deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, através do Requerimento de “Autorização para utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos”.

5 - A pretensão é analisada tendo em consideração o enquadramento meteorológico, operacional, data, horas, local e espaços envolventes, bem como outros fatores que vierem a ser tidos como convenientes.

6 – Sempre que se verifique necessário, poderá o Município solicitar informações e/ou pareceres a entidades externas;

7 - A decisão relativa às alíneas a), b), c) do n.º 2, é comunicada ao requerente através de correio eletrónico, ou por Short Message Service (SMS) ou na Loja do Munícipe, até 24 horas de antecedência à data/horário aprovado, sendo fixadas as condições para o exercício da atividade, tendo em consideração as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

8 - A autorização prevista na alínea d) n.º 2 é disponibilizada ao requerente através de correio eletrónico ou da Loja do Munícipe.

 

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