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Considerando que

- Os direitos do consumidor desfrutam de cobertura constitucional, e constituem, pois, direitos fundamentais, inscritos no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais;
- De entre os direitos do consumidor, avulta o direito à informação;
- A informação, tal como a recorta a Lei do Consumidor, é susceptível de se qualificar em geral, como em particular. Informação em geral, é a que se presta a um universo indeterminado, em temas os mais diversos em função da análise das situações de risco a que os consumidores se expõem; informação em particular a que importa a um qualquer consumidor, que em face das solicitações que se lhe dirigem no mercado, dela careça para se determinar ou para fazer valer os seus direitos, se for o caso.
- A informação, segundo os autores, constitui a pedra angular da cidadania em países com os níveis de desenvolvimento do nosso;
- A informação, ao que se sustenta, deve ser conferida a primazia, figurando a formação na escala de esforço imediatamente ulterior;
- A informação, a despeito, deve revestir um carácter eminentemente formativo.
- Que compete ao Município:
a) Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias), entre outros: " promover acções de informação e a tutela dos direitos do consumidor; instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo; apoiar as associações de consumidores";
b) De harmonia com o n.º 2 do artigo 7º da Lei do Consumidor, "a constituição de um Serviço Municipal de Informação ao Consumidor";
c) A constituição dos Conselhos Municipais de Consumo, como estrutura de consulta no que tange em particular à política municipal de consumo.
- No programa do Governo, no particular da Justiça Social, sob a epígrafe "defesa do consumidor", justo realce para a proposição, que colhe, de a formação e informação para o consumo surgirem neste contexto, como meios de criação de uma desejada consciência crítica por parte dos consumidores, que os torne menos vulneráveis e, por outro, mais exigentes. Dessa exigência resultarão benefícios indiscutíveis para todo o mercado. O que constitui, afinal,
estímulo para a aposta que o Município, de parceria com um dos expoentes da sociedade civil neste domínio, se propõe. A informação representa, por conseguinte, um dos esteios da cidadania que cumpre, a justo título, promover e incrementar sem desfalecimentos;
- O Município de Oliveira de Azeméis apresenta, em contraposição com os que servindo espaços com menores índices demográficos, sensíveis défices em matéria de informação para a cidadania;
- O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor que é mister estruturar, pode sê-lo em condições vantajosas de parceria com a sociedade civil, como cumpre, aliás, explorar, de molde a concretizar-se um dos desiderata da Lei do Consumidor que, no seu artigo 1º, define as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. E o assinalado artigo 27 da Lei-Quadro no que tange ao "apoio às associações de consumidores";
- A missão e actividade desenvolvida pela APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, sociedade científica de intervenção que, no quadro do seus objectivos estatutários, se vota à formação, informação e tutela da posição jurídica do consumidor mediante criteriosos estudos jurídico-económicos, de forma autónoma, autêntica e genuína, dissociada de interesses outros que mal quadram aos objectivos prosseguidos por entidades do jaez destas.

Ao abrigo da alínea a) n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 27 da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, é celebrado

Entre

O Município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva n.º 506 302 970, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral de Loureiro Gonçalves, adiante denominado Primeiro Outorgante; e

O Centro de Estudos de Direito do Consumo, adstrito à APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo, com sede em Vila Cortez, Rua Vilaça da Fonseca, 5, Coimbra, pessoa colectiva número 503381039, neste acto representada pelo seu presidente, Prof. Dr. Mário Frota; adiante designada por Segundo Outorgante,

É celebrado o presente Protocolo, nos termos das cláusulas seguintes:


Primeira
(Âmbito)

Os outorgantes comprometem-se a cooperar entre si nos domínios da formação, informação e protecção ao consumidor, no quadro das actividades em prol dos interesses e direitos dos consumidores que mister é desenvolver.

Segunda
Compromissos

O Segundo Outorgante obriga-se a assegurar ao Primeiro:

1. Das 09.00 às 13.00 e das 14.30 às 17.30 horas dos dias úteis, por meio de linha directa, em permanente disponibilidade, os esclarecimentos indispensáveis em ordem ao funcionamento do serviço de informação do consumidor;
2. A presença de um jusconsumerista, em horário a definir, uma vez por semana, enquanto não for provido o lugar de técnico de informação de consumo, de molde a prestar à população o resultado da actividade desenvolvida;
3. A informação tanto em geral como em particular, incidirá prevalentemente sobre distintos domínios, a saber:

Alojamento
Construção / Empreitada
Promoção
Aquisição
Em planta
Edificada
Hospedagem
Doméstica
"Industrial"
Arrendamento
Alojamento turístico

Segmentos Dominantes
Práticas Comerciais Desleais
Condições Gerais dos Contratos
Garantias em geral
Crédito ao consumo em geral
Crédito à habitação em particular
Endividamento excessivo

Salvaguarda da privacidade
Preservação de dados pessoais ante as actividades de intrusão de quaisquer entidades.

Contratos
contratos imobiliários (em sentido amplo)
. compra e venda de coisa imóvel
. construção (empreitada)
. locação de imóveis (arrendamento/subarrendamento)
. hospedagem
. mediação imobiliária
contratos de fornecimento de produtos e serviços essenciais
. água
. energia eléctrica
. gás
. saúde
. educação
. comunicações electrónicas
. serviços postais
. transportes públicos
. estradas / auto-estradas
. serviços financeiros (serviços mínimos bancários)
. seguros (obrigatórios, em particular)
contratos de financiamento
. crédito ao consumo
. crédito à habitação
. crédito pessoal
contratos de compra e venda
. compra e venda em estabelecimento
. saldos
. liquidações
. directa ao consumidor
. com prejuízo
compra e venda fora de estabelecimento
. ao domicílio
. por catálogo
. à distância
. ambulante
. feiras
. automáticas
. esporádicas
contratos de aparcamento ou estacionamento
contratos turísticos
. aquisição de direitos de habitação
. direito real de habitação periódica
. direito obrigacional de habitação turística
. cartões de acesso a serviços turísticos
. fruição de serviços turísticos
. viagens turísticas
. viagens organizadas (pacotes de viagens)
. viagens por medida
contratos de serviços funerários
. serviços funerários de interesse social

Produtos e serviços de consumo em geral
Segurança
Qualidade

Produtos e serviços alimentares
Segurança
Qualidade

Produtos e serviços
Marketing
Merchandising
Publicidade
Segurança
Qualidade
Garantias
Assistência pós-venda
Preços

Produtos e Serviços Públicos Essenciais
Água
Energia eléctrica
Gás
Serviços de Comunicações Electrónicas
Serviços Postais
Transportes Públicos
Auto-estradas
Parqueamento automóvel
Saneamento
Resíduos Sólidos Urbanos

Produtos e serviços em especial
Produtos farmacêuticos
Produtos homeopáticos
Produtos fitofarmacêuticos
Produtos cosméticos
Detergentes
Jogos e brinquedos
Imitações perigosas

Lavandarias
Serviços Turísticos
Restauração e similares
Profissionais liberais

Serviços da Administração Pública


Produtos e Serviços Específicos
Carne e produtos cárneos
Pescado e conservas de peixe
Aquacultura
Aves e ovos
Transgénicos
Hortofrutícolas
Leite e produtos lácteos
Aditivos alimentares
Agrotóxicos (pesticidas)
Pontos críticos de controlo: produção, distribuição (por grosso e a retalho) e consumo. Método de análise.

Produtos e serviços financeiros
Instituições de crédito
Sociedades financeiras
Seguradoras

 

Outros produtos e serviços
Veículos automóveis motorizados
Actividades de ócio e lazer
Parques de recreação em geral
Parques aquáticos
Piscinas e outros equipamentos
Parques infantis
Equipamento avulso, v.g., balizas

Responsabilidade
Do produtor
Do distribuidor
Do fornecedor em sentido estrito (e do prestador de serviços)

Administração Pública
Acesso
Qualidade

Administração da Justiça
Acesso aos tribunais em geral
Acesso aos tribunais arbitrais.

4. Esta prestação de serviços será no valor de de 5.400,00€ (Cinco mil e quatrocentos euros).



Outras Obrigações

O segundo outorgante obriga-se ainda a:

1. Proporcionar, em condições pontuais a acordar, formação aos quadros técnicos adstritos à primeira, de harmonia com um plano anual a submeter pela segunda, até 31 de Julho do ano civil anterior.
2. Facultar estudos de índole técnico-jurídica de relevante interesse para os técnicos afectos ao serviço municipal.
3. Editar uma folha mensal com a casuística de relevante interesse ocorrida no período em vista de uma saudável uniformização de procedimentos de índole informativa.
4. Difundir, com periodicidade semanal, um programa-tipo adaptado à realidade local, dirigido às estações de radiodifusão com relevância na região.
5. Difundir uma súmula informativa com periodicidade mensal, com interesse para os media estabelecidos na região e para, por essa via, se efectuar a sua divulgação no óbvio propósito de servir as populações.


Demais Obrigações

Ao Segundo Outorgante, cabe ainda:

1. Proporcionar, em condições a acordar pontualmente, as condições técnico-científico-pedagógicas para acções de formação de formadores no âmbito dos ensinos básico e secundário, como de técnicos de informação para o consumo, em obediência a programação anual definida até 31 de Julho do ano escolar anterior àquele em que os cursos se processem.


2. Promover, de parceria com a primeira outorgante, acções de sensibilização de jovens consumidores nos estabelecimentos de ensino e dos consumidores em geral, em particular os mais vulneráveis, como os idosos, em centros de dia e lares ou em instituições vocacionadas a acolhê-los, através de colóquios, jornadas ou conferências.
3. Promover regularmente exposições temáticas que se insiram em campanhas susceptíveis de conferir expressão aos interesses dos consumidores.


Encargos Emergentes

Na ausência de negociações particulares susceptíveis de visar as acções a que se referem as cláusulas precedentes, observar-se-á supletivamente o que segue:

1. Os encargos resultantes das deslocações assegurá-los-á o Primeiro Outorgante, em condições análogas às da função pública.
2. A Primeira outorgante garantirá ainda alojamento condigno e refeições durante o período de permanência do pessoal afecto aos quadros da Segunda.
3. As acções de formação e sensibilização computar-se-ão em € 75 / hora, em favor da Segunda outorgante, com uma franquia de duas acções/ano.


Permuta de Informações

A permuta de informações instituir-se-á por forma a que os circuitos funcionem bilateralmente, em particular pelo recurso às tecnologias da informação.


Alterações

Qualquer alteração ao Protocolo sê-lo-á por escrito, por meio de adenda que dele fará parte integrante.


Prazo

O Protocolo é válido por um ano a contar da data da assinatura.


Renovações

O Protocolo renovar-se-á, sucessivamente, por iguais períodos, a não sobrevir denúncia.

 10º
Denúncia

A denúncia sê-lo-á, obrigatoriamente, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo do prazo ou da renovação.

 

11º
Notificações

Eventual comunicação referente ao Protocolo e à matéria nele disciplinada efectuar-se-á para a sede das Partes Contratantes, de modo inequívoco, por mala digital ou por carta registada com aviso de recepção.

12º
Entrada em vigor

O Protocolo entrará em vigor na data da assinatura.


O presente Protocolo foi aprovado em reunião do Executivo de 9 de Março de 2010 e sessão de Assembleia Municipal de __ de ___ de 2010.

Oliveira de Azeméis, 19 de Março de 2010

 

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