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Considerando:

- A suspensão de mandato apresentada pela Vereadora Doutora Inês Dias Lamego, nos termos e ao abrigo da al. b), nº 3, do artº 77º da Lei n.º169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei número 5-A/2002, de 11 de janeiro e respetivas alterações, e a sua substituição legal  em 2 de fevereiro de 2023, pelo Vereador Fernando Ricardo Gomes de Oliveira Bastos;

- O Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece novos princípios e regras procedimentais;

- Os Regulamentos de Organização dos Serviços Municipais "Estrutura Nuclear" e "Matricial e Flexível", que cria e densifica as competências funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Equipas Multidisciplinares;

- O despacho de atribuição de funções, e despacho de delegação/subdelegação de competências no Senhor Vereador Fernando Ricardo Gomes de Oliveira Bastos em regime de permanência, da mesma data;

- Que o art.º 55º do C.P.A. institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento, determinando o n.º1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos;

- Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º5 do citado art.º 55º);

- Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (art.º 56º do C.P.A.);

- Que o Município está ao serviço do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d) do artº 2º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações);

- Que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada (artº 27º do citado Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e posteriores alterações);

- Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do C.P.A.);

- O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (art.º 48º do C.P.A.);

Assim, no uso de competência que me é conferida pelo art.º35º, n.º 2, alínea a), art.º38º, nºs 1 e 2 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e posteriores alterações, conjugados com os art.ºs 44º, 46º e 55º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo e salvaguarda dos procedimentos e fase de instrução previstos em regimes especiais;

Determino:

Como princípio orientador geral, Delegar/Subdelegar no Senhor Vereador em regime de permanência Fernando Ricardo Gomes de Oliveira Bastos, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas e competências que lhe foram delegadas/subdelegadas, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas Flexíveis, ao abrigo das disposições atrás mencionadas e designadamente do art.º 46º, conjugado com o art.º 55º, n.ºs 2 e 3 do C.P.A., salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário, ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto, ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores/as, como "Gestor de processo", para a realização de diligências instrutórias específicas, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 55º, do C.P.A.

Dê-se conhecimento deste despacho a todos os Serviços Municipais e efetue-se a devida publicidade, nos termos e para efeitos do art.º 56º do Anexo I, da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações, conjugado com o disposto no n.º2 do artº 47º do C.P.A..

 Oliveira de Azeméis, 2 de fevereiro de 2023

O Presidente da Câmara Municipal

Joaquim Jorge Ferreira, Engº.

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