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Nota Justificativa

Considerando:

Que no âmbito do apoio às atividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio às várias atividades sociais, culturais e desportivas pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Sendo as instituições existentes no município agentes promotores daquelas atividades, torna-se necessário regulamentar a cedência e utilização das viaturas municipais de transporte de passageiros, de forma a permitir uma gestão mais racional, equitativa, conformada com os atuais diplomas legislativos, designadamente:

a) Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005; alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho e Lei n.º78/2009, de 13 de agosto;

b) O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (e respetivas alterações);

d) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que regula os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (e respetivas alterações), e Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro que procede à adaptação à Administração Autárquica;

e) A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho e posteriores alterações (Disciplina o direito dos utentes nas vias rodoviárias);

g) Lei n.º13/ 2006, de 17 de Abril alterada pela Lei n.º 17-A/06 de 26 de Maio (que aprova o Regime jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Transporte escolar) e Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho e posteriores alterações;

h) Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e posteriores alterações que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

Ao abrigo designadamente do disposto nos artigos 112º, n.º 8, e 241º ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do art.º 53º, alínea a) e b) do n.º4 e alínea a) do n.º 6 do art.º 64º, da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é submetido para aprovação o presente Projeto de Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento a alínea a) do n.º2 do art.º 53º, a alínea a) e b) do n.º4, alínea a) do n.º 6 do art.º 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o art.º 13º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e artigos 114º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2º

Princípios gerais de autorização

A autorização rege-se designadamente pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios aqui consagrados.

Artigo 3º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de cedência e utilização das viaturas municipais de transporte de passageiros, de vinte e oito (28) e cinquenta e um (51) lugares.

Artigo 4º

Objecto

1. As viaturas atrás referidas podem ser cedidas e utilizadas nas condições constantes no presente regulamento, sem prejuízo das atividades organizadas pelo próprio Município, as Autarquias Locais integradas no âmbito territorial do Município, aos Estabelecimentos e Cooperativas de Ensino, Agrupamentos Escolares, grupos ou associações designadamente, desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social, às entidades colectivas sem fins lucrativos, sediadas no Município, bem como, quaisquer outras autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, desde que, corresponda a interesse público municipal.

2. Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, autorizar a cedência e utilização de viaturas municipais de transporte de passageiros, a quaisquer instituições, associações, coletividades, e grupos, para a concretização de atividades que, se considerem de importância promocional, de representação e de divulgação do município.

Artigo 5º

Procedimentos e Condições de cedência

1. O pedido de cedência e utilização de viatura é apresentado sob a forma de requerimento em impresso próprio disponível em http://www.cm-oaz.pt/documentos_online.18/requerimentos.319/

pedidos_diversos.329/pedido_de_disponibilizacao_de_viaturas_municipais.a613.html,

 dirigido ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas, para o endereço de e-mail [email protected], nele devendo constar:

a) Nome, morada/sede do(a) interessado (a)/Responsável pela deslocação, número contribuinte, contactos/endereço electrónico;

b) Local de destino e objetivo da deslocação;

c) O número de pessoas a transportar;

d) Identificação do responsável pela utilização, contactos/endereço electrónico;

e) Data e hora da partida/hora provável de chegada - período de utilização pretendido;

f) O itinerário do percurso, distância total;

g) Declaração expressa de aceitação das condições de cedência e utilização, previstas neste Regulamento.

2. Poderá o interessado(a) fazer constar do pedido, outros factos que sejam importantes para se poderem avaliar quaisquer das prioridades ou preferências consignadas no presente regulamento.

3. O Serviço Gestão de Transporte Mobilidade e Energia, abreviadamente designado por "G.T.M." comunicará, sempre que possível, sobre a possibilidade ou impossibilidade de cedência e utilização, até ao 10º dia que antecede a data pretendida para utilização.

4. Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, o Município.

5. Exceptuam-se do disposto no número um deste artigo, as situações urgentes e devidamente justificadas, colocando-se à consideração do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, o seu deferimento, desde que haja disponibilidade de transporte municipal.

6. Em regra, não são considerados os pedidos para deslocação fora do território nacional, excepto em casos devidamente justificados, desde que requeridos com a antecedência mínima de 30 dias e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 6º

Prioridades e critérios especiais de cedência em caso de acumulação

1. Os pedidos são apreciados por ordem sequencial de entrada nos serviços.

2. Em caso de sobreposição ou acumulação de pedidos para a mesma data e viatura, será considerada a respectiva ordem de entrada. Se mesmo assim persistir a acumulação, estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Iniciativas que manifestarem interesse fundado na participação em provas de calendário desportivo nacional e internacional;

b) Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar;

c) Menor frequência de utilização anterior;

3. A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria, circunstância imprevista, ou em casos excecionais de necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da Autarquia, não assumindo esta qualquer responsabilidade por tal facto, desde que:

a) A cedência tenha sido isenta de pagamento;

b) Ocorra até três (3) dias úteis antes da data pretendida, informando-se sempre a entidade requisitante, com a urgência possível.

Artigo 7º

Rejeição do pedido

1.Poderão ser rejeitados os pedidos apresentados:

a) Por quem se encontrar em dívida para com o Município;

b) Com desrespeito do previsto no número 1, do artigo 5º deste Regulamento.

c) Por entidades que não tenham procedido ao preenchimento e envio aos serviços municipais do inquérito de avaliação de satisfação, mencionado no nº 4 do artigo seguinte.

2. Não obstante o referido no ponto anterior, poderão os pedidos ser aceites por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em casos excepcionais e devidamente justificados.

Artigo 8º

Deveres dos utilizadores

1. Os utilizadores dos veículos municipais devem respeitar as normas legais em vigor, bem como as indicações que lhes forem fornecidas pelo motorista.

2. É exigido aos utilizadores das viaturas, comportamentos consentâneos com as regras de segurança e prudência rodoviária, civismo, urbanidade e higiene.

3. No caso de se verificar a existência de danos na viatura, provocados pela atuação dos seus passageiros, os mesmos serão suportados pela entidade a quem foi autorizada a utilização, incumbindo a esta, o ónus da prova de que os mesmos não foram provocados pelos seus utilizadores.

4. Após a utilização dos transportes municipais, fica a entidade utilizadora com a obrigação de preencher o inquérito de avaliação de satisfação.

Artigo 9º

Poderes e deveres do motorista

1. O motorista é responsável pelo bom estado de conservação da viatura, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias úteis seguintes à realização do serviço, um relatório em caso de ocorrência de qualquer facto relevante de estragos ou prejuízos causados, anomalias, incidentes.

2. Para cabal cumprimento das obrigações descritas no art.º 8º., o motorista pode adotar as medidas que considere suficientes para manter a ordem e a salvaguarda do

património que se encontra à sua guarda (autocarro).

3. O motorista deverá assegurar o cumprimento das seguintes Regras de utilização:

a) A lotação máxima da viatura deve ser respeitada;

b) O itinerário e o horário autorizados só poderão ser alterados por motivo de força

maior, devidamente justificados.

c) Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e

Limpeza, não sendo permitido:

- Fumar;

- Transportar materiais e equipamentos susceptíveis de danificar o interior da viatura;

- Permanecer de pé com a viatura em movimento;

- Danificar ou sujar a viatura;

- Perturbar a atenção do motorista;

- Transportar animais.

4. Em cada deslocação deverá ser preenchido o boletim de serviço relativo à viajem efetuada.

Artigo 10º

Encargos com a utilização

1. Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras as taxas constantes da Tabela anexa ao "Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis".

2. Quaisquer outras despesas eventualmente devidas, serão suportadas diretamente pelas entidades utilizadoras.

3. As entidades utilizadoras satisfarão o pagamento das taxas devidas, na Divisão Municipal de Atendimento ao Munícipe nos trinta (30) dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

4. Na falta de pagamento no prazo atrás estipulado, reserva-se este Município o direito de descontar as importâncias em débito, no valor do(s) subsídio(s) que às referidas Entidades, tenham ou possam ser atribuídos, adicionados das taxas por juros de mora.

Artigo 11º

Isenções de pagamento e limites anuais

1. São isentos de pagamento da taxa de utilização, todos os pedidos inerentes às atividades e funções dos serviços municipais.

2. São isentos de pagamento da taxa de utilização todos os pedidos de cedência e/ou utilização, desde que enquadrados como de interesse público municipal, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3. Podem ser isentos de pagamento da taxa de utilização, os pedidos de cedência e/ou utilização para apoio a eventos de importância promocional, de representação e de divulgação do município, desde que devidamente justificados, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, até ao limite de três (3) isenções/ano, por entidade.

4. O limite de isenção previsto no número anterior poderá ser objeto de alargamento por outras razões ponderosas, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 12º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 13º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Boletim Municipal.

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