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PREÂMBULO

A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios de um conjunto de atribuições e competências no domínio da ação social, ao nível do combate à pobreza e exclusão social e da promoção do desenvolvimento económico e social, sendo da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto da alínea v), do nº1, do artigo 33.º do citado diploma, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal.

A Divisão Municipal de Ação Social, na sua missão de promover e apoiar a politica municipal definida para a área social, nos seus diferentes domínios de intervenção: ação social, habitação, saúde e inserção profissional, tem vindo, no uso das suas competências e responsabilidades, a identificar um número crescente de famílias com dificuldades em cumprirem os seus compromissos relacionados com a habitação, consequência da conjuntura económica que o país atravessa, em virtude do desemprego, de situações de dissolução do casamento ou união de facto, violência doméstica e problemas de saúde que contribuem para o endividamento das famílias.

Face ao exposto, e porque as questões sociais merecem, sempre, da parte do Município de Oliveira de Azeméis, a melhor atenção e um tratamento prioritário, urge definir uma medida que possa minorar as consequências negativas de tal realidade, dando prioridade aos agregados familiares em situação de maior vulnerabilidade social, com crianças e jovens, pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência e /ou incapacidade.

Esta medida apresenta-se, assim, como uma resposta de apoio a situações emergentes, disponibilizando um apoio financeiro excecional e temporário garantindo, assim, a promoção e estabilidade das famílias.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às Câmara Municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matéria da sua exclusiva competência, ao abrigo do disposto nos artigos 112º, n.º 7 e 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º; alínea h) e m) do n.º2 do art.º 23º; alínea g) do n.º1 do art.º 25º; alínea k) e v) do n.º1 do art.º 33º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido à Câmara Municipal e Assembleia Municipal para efeitos de aprovação e posterior publicitação nos termos legais.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes recenseados e com residência permanente na área geográfica do concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Art.º 67 e 68º, N.º 7 do art.º 112º e art.º 241º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 2º; Alínea h) e m) do n.º2 do art.º 23, e alínea g) do n.º1 do art.º 25; alínea k) e v) do n.º1 do art.º 33º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Art.º 116º, 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3º

Objetivo

1. Estabelecer as regras e condições de acesso ao PES - OAZ;

2. Garantir um apoio financeiro, no imediato, aos agregados familiares em situação vulnerabilidade social, em resposta a problemas emergentes, nas áreas definidas no presente regulamento;

3. Combater a pobreza e exclusão social, promovendo melhores condições e a estabilidade dos agregados familiares.

Artigo 4º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

1) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas, constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei nº 7/2011, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nos termos do artigo 2020.º do código civil;

2) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e /ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

3) Rendimento mensal - valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

4) Rendimento per capita - rendimento total mensal do agregado familiar, dividido pelo número de elementos do mesmo, sendo calculado através da fórmula descrita no artigo 7.º;

5) Residência permanente - habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

6) Apoio económico - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 5º

Condições de Acesso

1. Podem ter acesso ao apoio previsto no PES - OAZ todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente e recenseado/a no município de Oliveira de Azeméis,

b) Possuir um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado anualmente em portaria;

c) Não beneficiar de outros rendimentos para além dos elegíveis, nem evidenciar sinais exteriores de riqueza, contrários aos fundamentos deste tipo de apoio;

d) Fornecer os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruir de outro tipo apoio para o mesmo fim;

f) Não ter qualquer dívida com a autarquia.

2. Para atribuição deste apoio, deverá ser dada prioridade a agregados familiares com rendimentos mais baixos e os que apresentem, entre os seus elementos, crianças com idade inferior a 18 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou com mais de 65 anos.

Artigo 6º

Tipologia dos apoios

1. Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria;

2. Apoio no pagamento do alojamento (em quarto, pensão…) de pessoas vítimas de violência doméstica ou outras situações excecionais, devidamente caracterizadas, apenas relativamente às situações em que os serviços da Segurança Social não garantam resposta imediata, não podendo o apoio exceder o período de três meses;

3. Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, faturação de água, eletricidade e gás;

4. Apoio excecional no pagamento de outro tipo de despesas devidamente caracterizadas e fundamentadas.

Artigo 7º

Cálculo do Apoio

O montante do apoio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF-D) / N

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal agregado familiar

D = Despesas Elegíveis

N = Número de elementos do agregado

 

Artigo 8º

Despesas Fixas e Elegíveis

São consideradas despesas fixas e elegíveis, para efeitos de apoio, as referentes a:

a) Renda de casa permanente ou prestação de aquisição de habitação;

b) Despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de água, eletricidade e gás;

c) Aquisição de medicamentos prescritos através de receita médica;

d) Mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência.

 

Artigo 9º

Rendimentos Elegíveis

1. Consideram-se rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

b) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos ou outras;

c) Prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego.

 

Artigo 10º

Apoio económico

1. O montante máximo de apoio mensal ou único não pode ultrapassar os quinhentos euros (500,00 €), anuais por agregado familiar;

2. A verba mensal de apoios atribuídos não poderá ultrapassar a dotação orçamental estabelecida anualmente;

3. O pagamento do apoio em situação de emergência será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento.

 

Artigo 11º

Instrução do pedido

1. Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, apresentado no GAM com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte (se aplicável) de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respetivo agregado familiar (recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, talão da pensão, e certificado do rendimento social de inserção e ou subsídio de desemprego, onde deverá constar o valor da prestação);

d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, todos os elementos que compõem o agregado familiar do requerente, se for caso disso, ou comprovativo de declaração negativa;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis;

2. Poderão ainda ser solicitados pelos técnicos outros documentos que entendam relevantes para a análise da situação económica.

 

Artigo 12º

Apreciação dos pedidos e decisão

1. O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida;

2. O processo de candidatura será analisado pela/o técnica/o de serviço social da DMAS que elabora um diagnóstico socioeconómico e fará as diligências necessárias;

3. A proposta do apoio é da responsabilidade da DMAS e sujeita a aprovação do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competências delegadas.

 

Artigo 13º

Responsabilidade dos/as Requerentes

A prestação, pelos/as requerentes, de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

 

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo as regras e princípios gerais de direito administrativo e, em última instância, por deliberação do Município de Oliveira de Azeméis.

 

Artigo 15º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Boletim Municipal.

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