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Considerando:

- Que com a publicação e vigência do D.L.n.º 310/2002, de 18.12 (alterado e republicado pelo D.L. n.º204/2012, de 29.08 e posteriores alterações), designadamente com as alterações decorrentes da Lei nº 75/2013, de 12.09, foram conferidos à Câmara Municipal competências em matéria de licenciamento e fiscalização das diversas atividades de que o diploma se ocupa, mais concretamente: guarda noturno, realização de acampamentos ocasioais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

- Que ao abrigo do artº 3º, a Câmara Municipal em reunião de 24 de outubro de 2013, delegou essas competências no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, nos Vereadores e Dirigentes dos serviços;

- O estatuído no novo Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7.01, em matéria de delegação do poder de direção do procedimento;

- A Administração Pública deve pautar-se por critérios de Eficiência, Economicidade, Celeridade, de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (art.º 5º do novo C.P.A.);

- O Princípio da Adequação Procedimental e do Inquisitório, bem como o dever de celeridade consagrados no artºs 56º e 58º e 59º do referido diploma;

- Que no orgão colegial, a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do orgão ou a agente dele dependente (44º a 46º e nº 4 do artº 55º do novo CPA);

Propõe-se: Ao abrigo e em conformidade com as citadas disposições legais, que a Câmara Municipal delegue no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, o poder de direção do procedimento, no âmbito do Licenciamento do exercício das seguintes atividades: guarda noturno; realização de acampamentos ocasionais; registo da atividade exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de fogueiras e queimadas, com efeitos à data da entrada em vigor do novo C.P.A., sem prejuizo das delegações legais concretizadas por força da lei e da celebração de Acordos de Execução com as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia, com efeitos à data da entrada em vigor do novo C.P.A., ratificando e convalidando os atos entretanto praticados ao abrigo do art.º 164º do mesmo.

Oliveira de Azeméis, 16 de abril de 2015

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