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Regimento do Conselho Municipal de Educação de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro) e de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 49/2005, de 30 de agosto, prevê, nos seus princípios organizativos (alínea g) do n.º 1 do artigo 3º) que o sistema educativo se organize de forma a «descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e ações educativas, de modo a proporcionar uma correta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes».

O Decreto-Lei nº 72/2015 procedeu à terceira alteração ao Decreto- Lei nº 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis nº 41/2003, de 22 de agosto e nº 6/2012, de 10 de fevereiro que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração da carta educativa.

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo (Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de janeiro, capítulo II, artigo 3º).

O Conselho Municipal de Educação é um espaço institucional de diálogo e envolvimento entre o Município, os responsáveis dos Agrupamentos de Escolas e a Comunidade Educativa (Cláusula 14ª, Contrato Interadministrativo de delegação de competências n.º 559/2015).

 

CAPÍTULO I
(Objeto)

Artigo 1º
(Objeto)

O presente regimento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Oliveira de Azeméis, adiante designado por CMEOAZ ou apenas por Conselho.

 

CAPÍTULO II
(Constituição, Composição e Competências)

Artigo 2º
(Constituição)

O Conselho é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

 

Artigo 3º
(Composição)


1. Integram o Conselho:

a. O Presidente da Câmara Municipal;

b. O Presidente da Assembleia Municipal;

c. O Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d. O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e. O Delegado Regional de Educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;

f. Os Diretores dos Agrupamentos de Escolas da área do município.

 

2. Integram ainda o Conselho os seguintes representantes

a. Um representante das Instituições de Ensino Superior público - Universidade de Aveiro;

b. Um representante das Instituições de Ensino Superior privado - Escola Superior de Enfermagem da CVP de Oliveira de Azeméis;

c. Um representante do pessoal docente do Ensino Secundário público;

d. Um representante do pessoal docente do Ensino Básico público;

e. Um representante do pessoal docente da Educação Pré-Escolar pública;

f. Um representante dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino Básico e Secundário privados;

g. Dois representantes das Associações de Pais e Encarregados de Educação - FAPCOA;

h. Um representante das Associações de Estudantes;

i. Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvam atividade na área da educação;

j. Um representante dos serviços públicos de Saúde - Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) EDV II;

k. Um representante dos serviços da Segurança Social - Centro Distrital da Segurança Social;

l. Um representante dos serviços de Emprego e Formação Profissional - Instituto de Emprego e Formação Profissional - Delegação do Norte;

m. Um representante das Forças de Segurança - Comandante de destacamento territorial da GNR;

n. Um representante do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira de Azeméis.

 

3. Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.

4. Integra ainda o CMEOAZ, a título permanente, um representante do pessoal não docente, escolhido de entre os técnicos, auxiliares e administrativos que trabalham nos jardins de infância e escolas públicas dos diferentes níveis de ensino do Município, sujeitando-se a sua participação ao estipulado no regimento.

5. De acordo com as especificidades das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 4º
(Competências)

1. Constituem competências do Conselho:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de revisão da Carta Educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos no nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei nº 224/2009, de 11 de setembro e nº 137/2012, de 2 de julho;

d) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;

e) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Promoção de medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar;

i) Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal.

 

2. Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré- escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3. Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo ainda ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.

 

Capítulo III
(Funcionamento)

Artigo 5º
Funcionamento

1. O Conselho Municipal de Educação reúne, ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

2. O Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

3. O Conselho pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o Município e os Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.

4. A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do Município e de cada um dos Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.

5. O regimento do Conselho Municipal de Educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.ºs 3 e 4.

6. O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho compete à Câmara Municipal, através dos serviços Municipais de Educação.

7. O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

8. As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

9. Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

10. A duração das reuniões não deverá ultrapassar duas horas e trinta minutos. Caso o tratamento dos assuntos em agenda ultrapasse esta duração, a sessão é interrompida, definindo-se nova data para dar continuidade aos trabalhos.

11. As atas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nela participem.

12. As avaliações, propostas e recomendações do CMEOAZ devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Capítulo IV
(Presidência, Tomada de Posse, Duração do Mandato,
Substituição e Perda de Mandato)

Artigo 6.º
Presidência

1. O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal podendo este delegar no Vereador responsável pela Educação.

2. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 11.º deste regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações, emitidas pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 8.º deste regimento;

h) Assegurar a elaboração das atas.

3. O apoio administrativo ao Presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.

 

Artigo 7.º
Duração do mandato

1. Os membros do Conselho Municipal de Educação são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2. Os membros do Conselho Municipal de Educação terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, exceto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

 

Artigo 8.º
Substituição

1. As entidades representadas no Conselho Municipal de Educação podem substituir os seus representantes em qualquer altura, mediante comunicação por escrito ao Presidente do Conselho.

2. O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.

3. Para efeito dos números anteriores deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho.

 

Artigo 9.°
Faltas

As faltas às reuniões devem ser, sempre que possível, previamente comunicadas.

 

Artigo 10.º
Perda de mandato

O Presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos seus representantes sempre que estes, no seu mandato, faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

 

Artigo 11.º
Convocação

1. As reuniões do Conselho Municipal de Educação são convocadas pelo Presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará bem como anexados os documentos julgados pertinentes para uma tomada de decisão fundamentada por parte dos membros deste órgão.

2. As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

3. A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5. Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

6. O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

 

Artigo 12.º
Quórum

O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

 

Artigo 13°
Votações

1. Cada representante tem direito a um voto.

2. Todos os membros do Conselho devem expressar o seu voto.

3. A votação é nominal, devendo o Presidente votar em último lugar.

4. É proibida a abstenção aos representantes presentes e que não estejam impedidos.

5. As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto.

6. Não podem estar presentes no momento da discussão ou da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos do artigo 69º do Código do Procedimento Administrativo.

7. No caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

 

Artigo 14°
Elaboração dos pareceres e recomendações

Os pareceres, avaliações e recomendações podem ser elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente, ou por um grupo de trabalho, podendo em ambos os casos ser designado um colaborador dos Serviços Municipais de Educação para dar apoio.

 

Artigo 15.º
Deliberações

1. As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

2. Os projetos, pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3. Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

4. As declarações de voto e propostas são anexadas à respetiva ata.

 

Artigo 16º
Constituição de grupos de trabalho


1. Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, temporários ou permanentes.

2. De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou por um elemento da Divisão Municipal de Educação.

3. Sempre que se justifique, podem os grupos de trabalho solicitar a colaboração de pessoas ou entidades que entendam convenientes, as quais poderão participar ativamente nos grupos de trabalho constituídos.

4. Os pareceres, estudos ou relatórios dos grupos de trabalho são submetidos ao plenário do Conselho para aprovação.

 

CAPÍTULO V
(Ata das Reuniões e Publicidade)

Artigo 17.º
Atas das Reuniões

1. De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2. As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3. As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

 

CAPÍTULO VI
(Encargos Financeiros, casos omissos e entrada em vigor)

Artigo 18.º
Do funcionamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

 

Artigo 19.º
Casos Omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento, serão resolvidas por deliberação do Conselho.

 

Artigo 20.º
Efeitos

O presente regimento produz efeitos após publicação no sítio eletrónico da Câmara Municipal, www.cm-oaz.pt.

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